29 de ago. de 2013

Gabarito Exercício Anterior

Prezados,
Eis o gabarito do exercício anterior:
01 - Errada
02 - Errada
03 - Errada
04 - Correta
05 - Errada
06 - Errada
07 - Correta
08 - Errada
09 - Correta
10 - Errada
11 - Letra E
12 - Letra A
13 - Letra C
14 - Letra D

Para facilitar, vamos rever,  através de um "resumão", os principais pontos para a resolução das questões anteriores:

Evolução Histórica do Constitucionalismo:

a)Constitucionalismo Antigo:  Inicia-se na Antiguidade e vai até o fim do século XVIII. Temos a experiência do Estado Hebreu, Grécia, Roma, Inglaterra.
b)Constitucionalismo Clássico ou Liberal: Tem início com as Revoluções Liberais. Começa no Final do Século XVIII e vai até o Século XX. Aqui surgem as primeiras Constituições Escritas. Em razão disso, muitos afirmam que foi aí que começou o Constitucionalismo.
Temos aqui a Constituição Americana de 1787 e Constituição Francesa de 1791.
c)Constitucionalismo Moderno ou Social: Surge com o fim da 1ª Guerra Mundial e vai até o fim da segunda guerra mundial. Aqui temos dois marcos importantes: Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimer de 1919 (Constituição alemã).
d) Constitucionalismo Contemporâneo:  Surge a parir da segunda guerra mundial. A Dignidade da Pessoa Humana passa a ser o valor fundamental das Constituições. 
e) Neoconstitucionalismo ou Positivismo Pós-Moderno ou Pós-positivismo: O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, sem desprezar o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem utilizar categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas sem agregar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.  Neste conjunto de ideias incluem-se a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. 

Concepções das Constituições: 

a)Sentido Sociológico (Ferdinand Lassalle): A constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma folha de papel.
b)Sentido Político (Carl Schmitt): A Constituição é a decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobro o modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção entre constituição e leis constitucionais. A Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.). As leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no exto do documento constitucional, que não contenham matéria de decisão política fundamental.
c)Sentido Jurídico (Hans Kelsen): A Constituição é vista apenas no sentido jurídico, considerada norma pura, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos: a)lógico-jurídico – Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. b) jurídico-positiva: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.