27 de dez. de 2017

Súmulas de Direito Constitucional - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SÚMULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1 – O Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) foi recepcionado como lei ordinária pelo ordenamento?

Sim. A Súmula 496 do STF assevera: “são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 14 de março de 1967”

2 – Lei Municipal pode impedir a instalação de estabelecimentos comercias do mesmo ramo em determinada área?

É sabido que os municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano (art. 30, VIII, CF).
Porém, o ordenamento e o zoneamento urbanos não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.
Se uma lei municipal assevera que em determinado bairro só poderá haver uma lanchonete, isso violará o princípio da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal.
Ademais, medida desse tipo violará o princípio da isonomia, da defesa do consumidor, do livre exercício das ativividades econômicas, sem trazer qualquer benefício.
Em razão disso, temos duas súmulas aprovadas:
Súmula 646 do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Súmula Vinculante 49 do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”

3 – Quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, são devidos honorários advocatícios?

Em que pesem as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014 e a tese institucional da Defensoria Pública em sentido inverso, ainda se aplica a Súmula 421 do STJ com o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

4 – É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, em Mandado de Segurança impetrado pelo MP em decisão processual penal?
Sim, nos termos da Súmula 701 do STF: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”

5 – O MP pode promover ação civil pública em caso de reajuste ilegal de mensalidades escolares?

Sim, o Ministério Público possui essa legitimidade. Eis o teor da Súmula 643 do STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil público cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

6 – O MP tem legitimidade para defender, em ação civil pública, indenização decorrente do DPVAT?
Sim. A Súmula 470 do STJ foi cancelada. O STF já decidiu que o MP tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT.

7 – O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?

Sim. Conforme súmula 329 do STF, “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Inclusive, houve aditamento do art. 1º da Lei 7.347/85 no sentido de que a ação civil público também poderá prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.

8 – Participação de membro do MP na fase investigativa criminal acarreta impedimento ou suspeição para o oferimento da denúncia?

Não acarreta impedimento ou suspeição. Segundo a Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

9 – O MP possui legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho?

Sim, possui legitimidade. Assim dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.

10 – É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?

Não. O Art. 178, PU, do CPC, dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”. Ademais, a Súmula 189 do STJ é cristalina: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”

11 – Ministério Público e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para interposição de Agravo Regimental no STJ?

Sim, possuem prazo em dobro. Assim dispõe a Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.

12 – O MP pode recorrer autonomamente em processo em que figure como fiscal da lei?

Sim. Inclusive, o art. 966 do CPC é explícito: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudiciado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Nesse sentido, vide a Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

13 – Elevação da entrância da comarca, promove automaticamente o magistrado?

Não. Porém, não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Assim reza a Súmula 40 do STF: “A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”.

14 – Tramita em qual tribunal uma causa que tenha por objetivo indagar se os juízes tem direito à licença-prêmio ?

No Supremo Tribunal Federal. Consoante art. 102, I, “n”, se uma causa for de interesse de todos os membros da magistratura, ela deverá ser julgada originariamente pelo próprio STF. Ademais, dispõe a Súmula 731 do STF: “Para fim de competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAM, os juízes têm direito à licença-prêmio.

15 – Constituição Estadual pode Criar Conselhos Estaduais de Justiça?
Não. Isso afrontaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). O Poder Judiciário é nacional e rege-se por princípios unitários estabelecidos pela Constituição. Porém, o Conselho Nacional de Justiça é constitucional, órgão interno do Judiciário nos termos do art. 92, I-A, da CF/88. Portanto, é possível o conselho no âmbito nacional, porém não há competência para o Legislativo Estadual instituir conselhos para fazer o controle do Judiciário.
A Súmula 649 do STF apregoa: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.

16 – Existe direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro?

Não. Os titulares de serventias extrajudiciais não precisam ser consultado previamente em caso de desmembramento. Portanto, os notários e registradores não perdem a sua vitaliciedade, porém não há direito à manutenção sem desmembramento.
Nesse sentido, súmula 46 do STF: “Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário”.

17 – Quem é a autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República?

A autoridade coatora será o próprio Presidente. Nesses termos, eis a Súmula 627 do STF: “No mandado de segurança contra a nomeação  de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.”

18 – Integrante de lista de candidato a vaga de composição de tribunal, poderá impugar a validade da nomeação de concorrente?
Sim, conforme Súmula 628 do STF:  “Integrante de lista de candidatos a determinada vaga de composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade de nomeação de concorrente”.

19 – Pode uma aposentadoria ser revogada ou anulada sem o conhecimento do Tribunal de Contas?

Não. A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF, que assim preceitua: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”.

20 – Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria,  ele precisa garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado?

Em regra, não. Assim aduz a Súmula Vinculante nº 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.  
A aposentadoria ou pensão são atos administrativos complexos, pois para serem formados, necessitam da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Porém, será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o Tribunal de Contas não examinou a legalidade do ato.

21 – Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público?

Há polêmica sobre o assunto. Existe súmula (Súmula 347 do STF), ainda válida, mas cujo  Ministro Gilmar Mendes já se mostrou contrário. Prevalece, entretanto, que a súmula ainda possui efeitos. Eis o teor da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.

22 – Como se dá a composição dos membros do Tribunal de Contas Estadual?

A Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, porém tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre por força do princípio da simetria.
A Constituição não traz a composição dos Tribunais de Contas Estaduais. Apenas afirma que o TCE deve ser formado por 7 conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE (art. 75 da CF)
A composição do TCU é de nove membros (Ministros do TCU): a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses 3 ministros, o presidente escolherá 1 dentre os auditores do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal), 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCU (indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do Presidente (atendido os requisitos constitucionais); b) 2/3 (6 Ministros) são escolhediso pelo Congresso Nacional.
No que concerne ao Tribunal de Contas Estadual (conselheiros do TCE), observa-se o teor da Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.

23 – A sanção de projeto de lei supre a falta de iniciativa do Poder Executivo?

Não supre. A súmula nº 5 do STF foi cancelada. Assim, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Se um projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente, e não foi, mesmo com a sanção do presidente será formalmente inconstitucional.   

24 – Medidas Provisórias podiam ser reeditadas antes da Emenda Constitucional nº 32/2001?

A regra atual é bastante conhecida: A medida provisória possui prazo de eficácia de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez. Se não for aprovada, será considerada rejeitada por decurso do prazo, perdendo sua eficácia desde a sua edição. Ademais, não será reeditada na mesma sessão legislativa.
Porém, antes da Emenda Constitucional nº 32/2001 não havia previsão expressa para reedição de Medidas Provisórias. As MP`s tinham prazo de eficácia de 30 dias. O STF entendia que as medidas provisórias poderiam ser reeditadas infinitas vezes até que fosse votada.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 54 do STF é cristalina: “A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.”

25 -   Polícia Legislativa Federal pode lavrar auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito nos crimes cometidos dentro de suas dependências?

Sim. Se, por exemplo, ocorrer um homicídio dentro dentro do Plenário da Câmara, a Polícia legislativa terá essas atribuições. A súmula 397 do STF assim dispõe: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.

26 – Congressista  nomeado Ministro de Estado, terá a imunidade parlamentar suspensa?

Sim. A Súmula 4 do STF foi cancelada. O STF entende que o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende a imunidade parlamentar. Porém, permanecerá o foro por prerrogativa de função.

27 – Imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa?

Em regra, não. Eis o teor da Súmula nº 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”. Porém, para uma grande parcela da doutrina, essa súmula só é aplicada no caso de imunidade formal. A Súmula 245 não seria aplicável na imunidade material (inviolabilidade parlamentar – art. 53 da CF) 

28 – De qual ente é a competência para fixação de horário bancário de atendimento ao público?

É competência da União. Porém, os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.
A Súmula 19 do STJ tem a seguinte redação: “A fixação de horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.

29 – Qual ente possui competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial?

É competência dos Municípios. Eis o teor da Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.  Súmula 645 do STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. A Súmula 419 do STF assim dispõe: “Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Há de se observar que os Estados-membros não possuem essa competência para legislar e a União só legislará se a questão não for apenas de interesse local.

30 – A quem compete legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal?

A competência é da União. Súmula Vinculante n. 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.  Súmula 647 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimento dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”

31 – De quem é a competência para definição de crimes de responsabilidades e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento?

Em que pese serem infrações político-administrativas, os crimes de responsabilidade também são de competência da União. Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

32 – Lei ou ato normativo estadual pode dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios?

Não. Trata-se de competência privativa da União (art. 22, XX, da CF). Eis o teor da Súmula Vinculante nº 02: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

33 – Quem possui legitimidade para propor ADI Interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?

O Procurador- Geral de Justiça tem legitimidade. Súmula 614 do STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal”.

34 – É possível a propositura de ADIN de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal?

Não é possível. O DF pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.  Não caberá quando for lei ou ato normativo de competência municipal. Assim dispõe a Súmula 642 do STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal”.

35 – A cláusula de reserva de plenário (full bench, full court ou julgamento en banc) deve ser obedecida em decisão que afasta incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte?

Sim. No controle de constitucionalidade difuso, há de se respeitar a cláusula, ou seja, a inconstitucionalidade deve ser feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal. Isso evita a instabilidade e incerteza, ou seja, afasta-se posições divergentes.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

36 -  Dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF?
Não afasta, nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”
Obs: Segundo o STF, a Súmula não se aplica para a morte de um dos cônjuges.

37 – É possível a propositura de habeas data se não houve recusa de informações?

Não é possível. Se não houve a recusa administrativa, falta interesse de agir (interesse processual). O Art. 8º da Lei nº 9.507/97 traz esse requisito. Assim aduz a súmula 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art.5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

39 – É cabível a prisão civil do depositário infiel?

O Brasil promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que só permite a prisão civil do devedor da obrigação alimentícia. Logo, incabível a prisão civil do depositário infiel.
Nesse sentido: Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário infiel”

40 – É possível a prisão administrativa do falido caso descumpra os deveres impostos pela lei?

Não é possível. Porém, a Lei 11,101/2005 permite a prisão preventiva do falidado nos termos do Art. 99, VII, da lei.
A prisão administrativa era prevista no Decreto-Lei 7.661/45, mas foi revogado pela nova lei de Falências e já era considerado inconstitucional.  Nesses termos, vide súmula 280 do STJ: “ O art. 35 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.”

41 – A entidade estatal que tenha editado uma lei, poderá invocar a garantia de sua irretroatividade?

Embora o art. 5º, XXXVI, da CF, afirme que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos aos indivíduos, por exemplo, não há violação à Constituição.
Assim, determina a súmula 654 do STF: “ A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, LXXXVI, da Constituição da República, não é intocável pela entidade estatal que a tenha editado”

42 – Quem realizou os acordos das contas do FGTS (termo de adesão), previsto na Lei Complementar nº 110/2001, cuja cláusula de adesão previa a impossibilidade de ingressar em juízo discutindo esses valores, pode rever essas cláusulas no Poder Judiciário?

Não. Referidos acordos foram feitos em razão de complementos de atualização monetária referentes ao período de 1/12/1988 a 28/02/1989. Muitos ingressaram na Justiça, mesmo com cláusula assinada de que não poderiam rever o acordo no Judiciário. O STF entendeu que a cláusula era constitucional em razão do ato jurídico perfeito celebrado.
Portanto, vide Súmula Vinculante 1: “ Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

43 – É possível a identificação criminal para o civilmente identificado?

A súmula 568 do STF foi superada.  O art. 5º, LVIII, da CF, assevera que o civilmente identificado não poderá ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Portanto, nas hipóteses previstas na Lei 12.037/2009, é possível a identificação criminal do civilmente identificado.   

44 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base?

Não é possível, em razão do princípio da presunção de inocência. O STF já decidiu que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Ademais, há a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

45 – Publicação não autorizada de imagem de uma pessoa, com fins econômicos ou comerciais, enseja indenização independentemente de prova?


Sim. A súmula 403 do STJ dispõe: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”

19 de set. de 2017

Prova - Segunda Fase - OAB XXIII - FGV

PEÇA PROFISSIONAL: Edson, idoso aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recebe um salário mínimo por mês. Durante mais de três décadas, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, foi acometido por doença que exige o uso contínuo de medicamento controlado, cuja ministração fora da forma exigida pode colocar em risco a sua vida. Em razão de sua situação pessoal, todo dia 5 comparece ao posto de saúde existente na localidade em que reside, retirando a quantidade necessária do medicamento para os próximos trinta dias. No último dia 5, foi informado, pelo Diretor do referido posto, que a central de distribuição não entregara o medicamento, já que o Município, em razão da crise financeira, não pagava os fornecedores havia cerca de seis meses. Inconformado com a informação recebida, Edson formulou, logo no dia seguinte, requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Saúde, autoridade responsável pela administração das dotações orçamentárias destinadas à área de saúde e pela aquisição dos medicamentos encaminhados à central de distribuição, órgão por ele dirigido. Na ocasião, esclareceu que a ausência do medicamento poderia colocar em risco sua própria vida. Em resposta escrita, o Secretário reconheceu que Edson tinha necessidade do medicamento, o que fora documentado pelos médicos do posto de saúde, e informou que estavam sendo adotadas as providências necessárias à solução da questão, mas que tal somente ocorreria dali a 160 (cento e sessenta) dias, quando o governador do Estado prometera repassar receitas a serem aplicadas à saúde municipal. Nesse meio-tempo, sugeriu que Edson procurasse o serviço de emergência sempre que o seu estado de saúde apresentasse alguma piora. Edson, de posse de toda a prova documental que por si só basta para demonstrar os fatos narrados, em especial a resposta do Secretário Municipal de Saúde, procura você, uma semana depois, para contratar seus serviços como advogado(a), solicitando o ajuizamento da medida judicial que ofereça resultados mais céleres, sem necessidade de longa instrução probatória, para que consiga obter o medicamento de que necessita. Levando em consideração as informações expostas, ciente da desnecessidade da dilação probatória, elabore a medida judicial adequada, com todos os fundamentos jurídicos que conferem sustentação ao direito de Edson. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

GABARITO: A peça adequada nessa situação é a Petição Inicial de Mandado de Segurança. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local. O examinando deve indicar, na qualificação das partes, o impetrante Edson e, como autoridade coatora, o Secretário Municipal de Saúde. A legitimidade ativa de Edson decorre do fato de necessitar do medicamento para preservar sua saúde, sendo titular do direito que postula A legitimidade passiva do Secretário, por sua vez, é justificada pelo fato de ser o responsável pela aquisição dos medicamentos e de dirigir a central de distribuição. O examinando deve indicar, no mérito, que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, nos termos do Art. 196, caput, da CRFB/88. Acresça-se que o serviço de saúde oferecido pelo Município deve assegurar o “atendimento integral”, conforme prevê o Art. 198, inciso II, da CRFB/88, o que inclui o fornecimento de medicamentos. Em razão das características pessoais de Edson, como a ausência do medicamento pode colocar em risco a sua vida, é evidente a sua exigibilidade como forma de materializar a dignidade humana, contemplada no Art. 1º, inciso III, da CRFB/88. Portanto, deve ser assegurada a efetividade do direito social à saúde. Essa base normativa justifica a escolha do instrumento processual (MS) previsto no Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e/ou no Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Há direito líquido e certo lastreado em prova pré-constituída, já que o próprio Secretário de Saúde reconheceu que Edson necessita do medicamento, bem como que o seu fornecimento está suspenso. O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito de Edson, há o risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que Edson corre risco de vida. A peça deve conter os pedidos de (i) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora reestabeleça o fornecimento do medicamento de que Edson necessita; e, ao final, (ii) procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar. O examinando deve ainda se qualificar como advogado e atribuir valor à causa.

QUESTÃO 1: Determinado tratado internacional de proteção aos direitos humanos, após ser assinado pelo Presidente da República em 2005, foi aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por quatro quintos dos votos dos respectivos membros, sendo promulgado na ordem interna. Após a sua promulgação na ordem jurídica interna, percebeu-se que ele era absolutamente incompatível com regra constitucional que disciplinava certo direito dos administrados perante a Administração Pública, já que o ampliava consideravelmente. Com base na situação narrada, responda aos itens a seguir. A) O referido tratado pode ser considerado norma válida de natureza constitucional? (Valor: 0,75) B) Caso seja identificado algum vício de inconstitucionalidade, seria possível submeter esse tratado ao controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,50) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) O examinando deve responder que o tratado foi aprovado em harmonia com o procedimento previsto no Art. 5º, § 3º, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, logo, é formalmente válido. Acresça-se que o fato de destoar da Constituição da República, por ter ampliado um direito, não caracteriza qualquer afronta às cláusulas pétreas previstas no Art. 60, § 4º, da CRFB/88, preceito que lhe é aplicável por ter a natureza de emenda constitucional. Portanto, é materialmente válido. B) O examinando deve responder que o tratado aprovado na forma indicada está sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade, consoante o disposto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, por ter a natureza de ato normativo.

QUESTÃO 2: João, vereador do Município X, e José, senador pelo Estado Y, ambos pertencentes ao Partido K, proferiram inflamado discurso em Brasília contra as atividades desenvolvidas por determinada autarquia federal. Ao final, concluíram que os resultados alcançados nos últimos anos por essa pessoa jurídica de direito público eram pífios, o que era mais que esperado, já que o seu presidente, o Sr. Antônio, “era sabidamente inapto para o exercício da função”. Ao tomar conhecimento do discurso, o Sr. Antônio ficou transtornado. Afinal, era servidor público de carreira e era conhecido por todos pela lisura e seriedade do seu comportamento. Quanto aos maus resultados da autarquia, seriam sabidamente decorrentes da crise econômica que assolava o país, não da incompetência do seu presidente. Por fim, o Sr. Antônio procurou o seu advogado e disse que queria adotar as providências necessárias para a responsabilização do vereador João e do senador José pelos danos causados à sua honra. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir. A) O vereador João e o senador José podem ser responsabilizados civilmente pelas ofensas à honra do Sr. Antônio? (Valor: 0,75) B) O vereador João e o senador José, nas circunstâncias indicadas, seriam alcançados por alguma imunidade formal passível de influir na sua responsabilidade penal? (Valor: 0,50) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) O senador José não poderia ser responsabilizado civilmente, pois é inviolável pelas opinões e pelas palavras correlatas ao exercício do mandato (Art. 53, caput, da CRFB/88), sendo certo que compete ao Congresso Nacional fiscalizar e controlar os entes da administração indireta (Art. 49, inciso X, da CRFB/88). Possui, portanto, imunidade material. Já o vereador João poderia ser responsabilizado, pois a inviolabilidade por suas opiniões e palavras é restrita à circunscrição do Município e ao exercício do mandato (Art. 29, inciso VIII, da CRFB/88). B) O senador José possui imunidade formal, consistente na impossibilidade de ser preso, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável (Art. 53, § 2º, da CRFB/88) e na possibilidade de a tramitação do processo penal que venha a responder ser sustada por deliberação do Senado Federal (Art. 53, § 3º, da CRFB/88). O vereador João, por sua vez, não possui imunidade formal (Art. 29, inciso VIII, da CRFB/88)

QUESTÃO 3: Ernesto, de nacionalidade boliviana, imigrou para a República Federativa do Brasil em 2000 e, desde então, com aquiescência das autoridades brasileiras, fixou residência no território nacional. Cidadão de reputação ilibada e profundo admirador de nossa cultura, conheceu Cláudia, de nacionalidade portuguesa, também de reputação ilibada e que vivia no Brasil desde 2010. Ernesto e Cláudia, que começaram a viver juntos há cerca de um ano, requereram a nacionalidade brasileira. Para supresa de ambos, os requerimentos foram indeferidos. No caso de Ernesto, argumentou-se que suas características pessoais, como idade e profissão, não se enquadravam nas diretrizes da política nacional de migração. Quanto a Cláudia, argumentou-se a ausência de utilidade na naturalização, já que, por ser portuguesa, seria alcançada pelo estatuto da igualdade entre portugueses e brasileiros. Inconformados com os indeferimentos, Ernesto e Cláudia procuraram os seus serviços como advogado(a) para que a situação de ambos fosse objeto de criteriosa análise jurídica. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir. A) Ernesto possui o direito subjetivo à obtenção da nacionalidade brasileira? (Valor: 0,60) B) As razões invocadas para o indeferimento do requerimento de Cláudia mostram-se constitucionalmente corretas? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) O(A) examinando(a) deve responder que, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no Art. 12, inciso II, alínea b, da CRFB/88, o estrangeiro, como Ernesto, possui o direito subjetivo à obtenção da nacionalidade brasileira. B) O(A) examinando(a) deve esclarecer que qualquer estrangeiro que preencha os requisitos exigidos, inclusive aquele originário dos países falantes de língua portuguesa, consoante o Art. 12, inciso II, alínea a, da CRFB/88, pode postular a obtenção da nacionalidade brasileira, o que ensejará o surgimento de vínculo mais estreitos com a República Federativa do Brasil.

QUESTÃO 4: Determinado cidadão (jurisdicionado) apresentou reclamação, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em face de juiz do trabalho. Ao apreciar o caso, o CNJ, em sessão presidida pelo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Federal, conhece da reclamação e instaura Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Considerando que os fundamentos da defesa já tinham sido amplamente apresentados pelo juiz do trabalho em suas manifestações públicas, o CNJ, em prol da celeridade processual, afastou a necessidade de nova manifestação do referido agente, tendo decidido pela aposentadoria do magistrado com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Considere a seguinte situação hipotética e responda aos itens a seguir. A) O cidadão poderia ter se dirigido ao Conselho Nacional de Justiça na forma descrita?(Valor: 0,60) B) O procedimento do Conselho Nacional de Justiça foi correto? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO: A) O examinando deverá responder que de acordo com o direito de petição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CRFB/88, “qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o CNJ”. B) O examinando deverá responder que não, pois, de acordo com o Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), a defesa do juiz e, portanto, o seu direito fundamental à defesa, não pode ser prejudicado ou relativizado por conduta não prevista na Constituição da República.

9 de set. de 2017

Informativo 871 do STJ

Para os estudos dos informativos, sempre recomendamos o site www.dizerodireito.com.br. Inclusive, no referido site, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, há o comentário dos Informativos de uma forma bastante didática.
Nesse informativo, há três acórdãos importantes, retirados do site Dizer o Direito: 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS: É inconstitucional lei estadual que disponha sobre a segurança de estacionamentos e o regime de contratação dos funcionários 

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS: É inconstitucional lei estadual que exija que os supermercados do Estado ofereçam empacotadores para os produtos adquiridos 

Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Lei estadual que exige que o serviço de empacotamento nos supermercados seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS: Inconstitucionalidade de lei estadual que estabeleça exigências nos rótulos dos produtos em desconformidade com a legislação federal 

É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal. STF. Plenário. ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/8/2017 (Info 871).

27 de fev. de 2017

Derrotabilidade, "Defeseability", Superabilidade ou Derrogabilidade

Trata-se da superação da lei, de forma justificada e casuística, em razão de um caso ímpar a reclamar uma análise que encontra resposta fora do texto legal para se buscar o valor da justiça.

Ainda é raro encontrar um julgado que aluda à derrotabilidade ("defeseability") das regras. Porém, vejamos dois julgados do TRF da 1ª Região:

Embargos de declaração. Transferência de estudante dependente de empregado de sociedade de economia mista. Inexistência, no local de destino, de instituição congênere. "Derrotabilidade" da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final da Súmula 43 deste Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, §1º, II, da Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados daquelas pessoas jurídicas, mas sim não permitir que elas possam competir com as empresas privadas, usufruindo vantagens não aplicáveis a estas. 2. Por outro lado, o disposto na parte final da Súmula 43 da jurisprudência predominante desta Corte ("A transferência compulsória para instituição de ensino congênere a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza") não atenta contra a decisão do Plenário da Suprema Corte que, ao julgar a ADI 3.323/DF, relator Ministro Marco Aurélio (Carta Magna, art. 102,§2º), uma vez que nesse caso (inexistência no local de destino de instituição da mesma natureza), a vedação em causa é "derrotável", porquanto o legislador, ao editar o dispositivo em referência, não considerou essa circunstância em sua formulação normativa, de forma que o princípio de direito constitucional à educação (Carta Magna, art. 205), bem como o de que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente "derrotam" a vedação contida no referido dispositivo legal. 3. Embargos de declaração não providos (TRF-1, EDAMS 00055488020014013500, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, DJE 18.04.2005)

Benefício de prestação continuada. LOAS. Renda per capita. Necessidade de se contrapor a regra legal em face de todas as circunstâncias do caso. Antinomia em abstrato vs Antinomia em concreto. "Derrotabilidade" do §3º do art. 20 da Lei 8.724/1993. 1. Embora o STF já tenha reconhecido a constitucionalidade em tese do §3º do art. 20 da Lei 8.724/1993, o requisito da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, consideradas todas as circunstâncias do caso, pode apresentar antinomia concreta em face de algum princípio constitucional ou regra implícita deste decorrente.
2. O reconhecimento dessa antinomia concreta gera a "derrotabilidade" (defeseability) da regra legal, mas não viola a autoridade da decisão do STF proferida proferida na ADI 1.232/DF.
3.    Quando se resolve uma antinomia em abstrato, considera-se a norma deprezada para todas as demais hipóteses em que a norma se aplicaria (...) (TRF1, JEF 2005.35007164388, Goiânia, Rel. Juiz Juliano Taveira Bernardes).


O STF já derrotou normas sob todos os pretextos, mas ainda não empregou a terminologia da derrotabilidade (defeseability)

Segundo Lenza, a derrotabilidade vem sendo atribuída a Hart, na seguinte passagem: "quando o estudante aprende que na lei inglesa existem condições positivas exigidas para a existência de um contrato válido, ele ainda tem que aprender o que pode derrotar a reivindicação de que há um contrato válido, mesmo quando todas essas condições são satisfeitas", daí por que "o estudante tem ainda que aprender o que pode seguir as palavras ´a menos que´, as quais devem acompanhar a indicação dessas condições"

A superação de uma regra deve ter justificativa condizente, fundamentação condizente, comprovação condizente. Não são superáveis com facilidade. Assim, não pode prejudicar a finalidade subjacente à regra, devem ser exteriorizadas (escritas, juridicamente fundamentada e logicamente estruturada), provada suficientemente (Ávila)

Fontes: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149-151.
BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 169-170 de 406 (livro digital)

Teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade consequencial" ou "inconstitucionalidade consequente ou derivada"

Dar-se-á quando, em razão da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, outras normas dela dependentes sejam alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. Isso ocorre, por exemplo, com o decreto que regulamenta os preceitos da norma eivada de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os dizeres de Lenza:

esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos erga omnes. Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". Naturalmente, essa técnica  da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência. Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas".

Essa contaminação ou perda de validade pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006).

Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

Trata-se, sem dúvida, da exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 307-308)

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 165 de 406 (livro digital)

Controle de Justificabilidade ou de Sustentabilidade ("Vertretbarkeitskontrolle")

Consiste no mandamento dirigido ao legislador que, ao elaborar a lei, deve buscar em bases empíricas, de pesquisas, dados e tudo aquilo que está ao alcance da ciência para justificar sua decisão de produzi-la, sob pena de inconstitucionalidade, por fugir da razoabilidade e da proporcionalidade.

Referida terminologia, de origem alemã, foi empregada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto quando do julgamento do art. 28 da Lei de Drogas (STF, Recurso Extraordinário 635.659/SP). Também foi utilizada pelo Ministro no Habeas Corpus 102.087/MG , j. 28.02.2012.

Trata-se de tema atinente ao Controle de Constitucionalidade.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 269 de 406 (livro digital)

A expressão francesa "effect cliquet" ou efeito "cliquet" no Direito Constitucional

Trata-se da proibição e vedação de retrocessos nos direitos sociais.

Essa expressão deriva do som emitido pelos equipamentos do alpinista numa escalada rumo ao topo (movimento para cima). Esse som, de travamento do equipamento, evita que na escalada o alpinista retroceda nos seus objetivos (alcançar o ponto mais alto).

O legislador não poderá, posteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.

Existe corrente minoritária que sustenta a permissão de revogação de norma, sob pena de inviabilizar a condução política e a governabilidade de um Estado. Há discussão se a vedação de retrocessos se estenderia apenas ao legislador infraconstitucional ou também ao legislador constituinte derivado, nas emendas constitucionais.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim explicam:

(...) Esse princípio da vedação de retrocesso (também conhecido pela expressão francesa effect cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado (ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 14 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 308)

Sinônimos: Princípio ou Postulado da Vedação ao Retrocesso Social, Irreversibilidade dos direitos fundamentais, Irreversibilidade dos direitos fundamentais e sociais, Não retrocesso social, Evolução Reacionária, Efeito catraca.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 271 de 406 (livro digital)

26 de fev. de 2017

O que é jurisprudência defensiva?

Trata-se da criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento de recursos que são dirigidos aos Tribunais.

Consoante lições de Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Andre Vasconcelo Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore:

(...) jurisprudência defensiva consiste, grosso modo, em um conjunto de entendimentos - na maioria das vezes sem qualquer amparo legal - destinados a obstacularizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito (no processo civil, Recursos Extraordinário e Especial) em virtude da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal. Criticada por ampla doutrina, a jurisprudência defensiva vinha encontrando abrigo, em maior ou menor medida, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com base em fundamentos puramente pragmáticos: o excessivo número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula.

Ademais, eis os dizeres de José Miguel Medina:

Os tribunais superiores têm a grande função de apontar o rumo correto a ser seguido na interpretação e aplicação da Constituição e da lei federal. Devem, pois, ser tomados como exemplos de cuidado com que a norma deve ser interpretada e aplicada. A criação de requisitos recursais à margem da lei definitivamente não corresponde ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais. Esse, a meu ver, é o maior problema da jurisprudência defensiva. Os tribunais - e, no que respeita ao tema, especialmente os tribunais superiores - devem atuar com retidão, ao aplicar a lei. A criação de "entraves e pretextos" não previstos na norma jurídica "para impedir a chegada e o conhecimento de recursos" mancha a imagem daqueles tribunais que deveriam servir de guias na interpretação da própria lei.


Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 163 de 406 (livro digital)

Lei "ainda constitucional", ou "inconstitucionalidade progressiva", ou "declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade" ou "rejeição de inconstitucionalidade rebus sic stantibus"

Trata-se da lei que é constitucional enquanto perdurar determinada circunstância. Apesar disso, quando essa circunstância de fato não mais se verificar, essa norma (sem rigor técnico) será tida por inconstitucional.

Nesses termos, eis as lições de Lenza: (...) A questão do "prazo em dobro" para a Defensoria Pública no processo penal - rejeição de inconstitucionalidade "rebus sic stantibus".

Nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC 80/1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Em relação ao processo civil, a regra não sofreu qualquer repreensão por parte do STF, até porque há equivalente para o MP e Fazenda Pública, nos termos do art. 188 do CPC.

Contudo, no tocante ao processo penal, na medida em que o MP não goza dessa prerrogativa de prazo em dobro, questionou-se se, de fato, a regra poderia ser estabelecida para a Defensoria Pública quando atua como defensora de acusação formulada pelo MP, especialmente em relação ao princípio da isonomia e do devido processo legal.

O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.

Nesse sentido, confira o precedente HC 70.514, j.23.03.1994, de 05.02.1959, acrescentado pela Lei 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. ´Habeas Corpus`. Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do §5º do art. 1º da Lei 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo de ação penal pública...(grifamos). Interessante, também, o voto do Ministro Moreira Alves, que pedimos vênia para transcrever: "a única justificativa que encontro para esse tratamento desigual em favor da Defensoria Pública em face do Ministério Público é a de caráter temporário: a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público. Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. Assim, a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo, Saraiva, p. 309-310)

Trata-se da lei que é constitucional enquanto perdurar determinada circunstância. Apesar disso, quando essa circunstância de fato não mais se verificar, essa norma (sem rigor técnico) será tida por inconstitucional.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 162 de 406 (livro digital)

Inconstitucionalidade Circunstancial

A inconstitucionalidade circunstancial acontece quando um enunciado normativo, em regra, válido, ao ser aplicado em determinadas circunstâncias, produz uma norma inconstitucional. Portanto, a inconstitucionalidade circunstancial se dá quando determinada norma, embora seja válida, quando confrontada com uma situação específica, torna-se inconstitucional em razão do seu contexto particular.

Assim explica Lenza: (...) O tema agora é diferente do analisado no item anterior. Busca-se, diante de uma lei formalmente constitucional, identificar que, circunstancialmente, a sua aplicação caracterizaria uma inconstitucionalidade, que poderíamos até chamar de axiológica.
Trata-se daquilo que foi denominado pela doutrina "inconstitucionalidade circunstancial" e, por que não, fazendo um paralelo não muito rígido com o tema anterior, de uma "lei ainda inconstitucional" em determinadas situações (enquanto persistirem certas circunstâncias).
Como bem anota Barcellos, trata-se da declaração de inconstitucionalidade da norma produzida pela incidência da regra sobre uma determinada situação específica...É possível cogitar de situações nas quais um enunciado normativo, válido em tese e na maior parte de suas incidências, ao ser confrontado com determinadas circunstâncias concretas, produz uma norma inconstitucional. Lembre-se que, em função da complexidade dos efeitos que se pretendam produzir e/ou da multiplicidade de circunstâncias de fato sobre as quais incidem, também as regras podem justificar diferentes condutas que, por sua vez, vão dar conteúdo a normas diversas. Cada uma dessas normas opera em um ambiente fático próprio e poderá ser confrontada com um conjunto específico de outras incidências normativas, justificadas por enunciados diversos. Por isso, não é de estranhar que determinadas normas possam ser inconstitucionais em função desse seu contexto particular, a despeito da validade geral do enunciado do qual derivam (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 311-312).

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 161 de 406 (livro digital)

O que é "obiter dicta" ou "obter dicta"?

"São comentários laterais, de passagem, que não influenciam na decisão. Portanto, não vinculam para fora do processo. (...) Obter dictum (´coisa dita de passagem`) são comentários laterais, que não influem na decisão, sendo perfeitamente dispensáveis" (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 306)

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 161 de 406 (livro digital)


O inconcebível fenômeno da "fossilização da Constituição" diante do efeito vinculante para o Legislativo

Esse inconcebível fenômeno dar-se-ia se o Poder Legislativo, na sua função típica de legislar, fosse atingido pelos efeitos vinculantes produzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade.

Segundo o STF, o Poder Legislativo, em sua atividade-fim, não é atingido pelos efeitos vinculantes em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, sob pena de engessar e petrificar sua atividade legislativa com violação da independência dos poderes (art. 2º, da CF/88), gerando o fenômeno da fossilização da Constituição. Não obstante, o efeito vinculante se estende à atividade-meio (administrativa) do Poder Legislativo.

Assim, na Rcl 2.617, Inf. 386 do STF, e  lições de Pedro Lenza, consignou-se: (...) conforme veremos e já analisamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo, o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição". O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social. Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo. O mesmo entendimento poderá ser adotado, também, para o efeito vinculante da súmula que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade. Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: "...comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo."

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 161 de 406 (livro digital)
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva: 2012

24 de jan. de 2017

OAB - Segunda Fase - XXI Exame - Gabarito Comentado Pela FGV

PEÇA PROFISSIONAL: A Associação Alfa, constituída há 3 (três) anos, cujo objetivo é a defesa do patrimônio social e, particularmente, do direito à saúde de todos, mostrou-se inconformada com a negativa do Posto de Saúde Gama, gerido pelo Município Beta, de oferecer atendimento laboratorial adequado aos idosos que procuram esse serviço. O argumento das autoridades era o de que não havia profissionais capacitados e medicamentos disponíveis em quantitativo suficiente. Em razão desse estado de coisas e do elevado número de idosos correndo risco de morte, a Associação resolveu peticionar ao Secretário municipal de Saúde, requerendo providências imediatas para a regularização do serviço público de Saúde. O Secretário respondeu que a situação da Saúde é realmente precária e que a comunidade precisa ter paciência e esperar a disponibilização de repasse dos recursos públicos federais, já que a receita prevista no orçamento municipal não fora integralmente realizada. Reiterou, ao final e pelas razões já aventadas, a negativa de atendimento laboratorial aos idosos. Apesar disso, as obras públicas da área de lazer do bairro em que estava situado o Posto de Saúde Gama, nos quais eram utilizados exclusivamente recursos públicos municipais, continuaram a ser realizadas. Considerando os dados acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pela Associação Alfa, elabore a medida judicial cabível para o enfrentamento do problema, inclusive com providências imediatas, de modo que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde. A demanda exigirá dilação probatória. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Comentado pela FGV: A peça adequada nesta situação é a petição inicial de uma Ação Civil Pública. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local. O(A) examinando(a) deve indicar, na qualificação das partes, a Associação Alfa como demandante, e o Município Beta, como demandado. A legitimidade ativa da Associação Alfa decorre do fato de ter sido constituída há mais de 1 (um) ano e destinar-se à defesa do patrimônio social e do direito à saúde de todos, atendendo ao disposto no Art. 5º, inciso V, alíneas a e b, da Lei nº 7.347/85. A legitimidade passiva do Município Beta é justificada por ser o responsável pela gestão do Posto de Saúde Gama. O cabimento da ação civil pública decorre do fato de o objetivo da demanda judicial ser a defesa de todos os idosos que procuram o atendimento do Posto de Saúde Gama. Como se discute a qualidade do serviço público oferecido à população e esses idosos não podem ser individualizados, trata-se de típico interesse difuso, enquadrando-se no Art. 1º, incisos IV e VIII, da Lei nº 7.347/85. O que se verifica, na hipótese, é a necessidade de defesa do direito à vida e à saúde dos idosos que procuram os serviços do Posto de Saúde Gama, bem como de sua dignidade, amparados pelo Art. 1º, inciso III, pelo Art. 5º, caput, pelo Art. 6º e pelo Art. 196, todos da CRFB/88. Na fundamentação, deve ser indicado que esses direitos estão sendo preteridos para a realização de obras públicas na área de lazer, o que é constitucionalmente inadequado em razão da maior importância dos referidos direitos. Afinal, sem vida e saúde, não há possibilidade de lazer. O Município tem o dever de assegurar o direito à saúde dos idosos e de cumprir a competência constitucional conferida para fins de prestação do serviço público de saúde (Art. 30, inciso VII, Art. 196 e Art. 230, todos da CRFB/88). É importante que o(a) examinando(a) formule pedido de concessão de medida liminar, a fim de compelir o Município a regularizar o sistema de saúde e prestar o atendimento laboratorial adequado aos idosos na localidade abrangida pelo Posto de Saúde. O examinando deve indicar a proteção constitucional dos direitos à vida e à saúde, bem como da dignidade humana, e o risco de ineficácia da medida final, se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, uma vez que os idosos estão sujeitos a complicações de saúde e a risco de morte, caso não recebam o tratamento de saúde adequado. Deve ser demonstrada, portanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, deve ser formulado pedido para que a medida pleiteada em caráter liminar seja tornada definitiva. Deve ser requerida a produção das provas necessárias à demonstração da narrativa inaugural. Por fim, deve-se apontar o valor da causa.

QUESTÃO 1: O Governador do Estado Z, no decorrer de seu mandato, é processado por agredir fisicamente um funcionário do hotel em que se hospedara no decorrer de suas férias, pois esse funcionário não teria tido o devido cuidado no transporte de suas malas. O fato ganhou as manchetes dos meios de comunicação, o que deu origem a uma forte pressão popular para que o agente político respondesse penalmente pelo desvio de conduta cometido. O Governador, preocupado, alega em sua defesa que se trata de conduta não passível de responsabilização, pois, quando a Constituição estabelece que o Presidente da República não responde por crimes estranhos ao exercício de sua função, estende tal direito, com base no princípio da simetria, a todos os chefes de Poder Executivo. Sobre o fato descrito, responda aos itens a seguir. A) Tem razão o Governador quando afirma que, se a conduta descrita fosse praticada pelo Presidente da República, este não responderia criminalmente? Justifique. (Valor: 0,60) B) No caso em tela, o Ministério Público poderia ajuizar a ação penal, de imediato, em face do Governador? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado pela FGV: A) Não possui. O que o Art. 86, § 4º, da CRFB/88 confere ao Presidente da República é uma prerrogativa de índole processual, ou mesmo uma imunidade temporária à persecução penal. O preceito não dispõe que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado enquanto não cessar sua investidura na Presidência da República. B) Sim. De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, as prerrogativas contempladas nesse preceito da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado, e não com a de Chefe de Governo, são aplicáveis apenas ao Presidente da República, não sendo extensíveis aos Governadores. Além disso, poder-se-ia alegar que a aplicação da simetria no caso em tela é medida violadora ao princípio republicano. Nessa linha, o Governador do Estado Z, não gozando dessa prerrogativa, não possui nem mesmo direito à imunidade temporária à persecução penal garantida ao Presidente, podendo a ação penal ser ajuizada de imediato.

QUESTÃO 2: O Governador de um Estado-membro da Federação vem externando sua indignação à mídia, em relação ao conteúdo da Lei Estadual nº 1234/15. Este diploma normativo, que está em vigor e resultou de projeto de lei de iniciativa de determinado deputado estadual, criou uma Secretaria de Estado especializada no combate à desigualdade racial. Diante de tal quadro, o Governador resolveu ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) impugnando a Lei Estadual nº 1234/15. Com base no fragmento acima, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A) A Lei Estadual nº 1234/15 apresenta algum vício de inconstitucionalidade? (Valor: 0,60) B) É cabível a medida judicial proposta pelo Governador? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito comentado: A) A referida lei estadual apresenta vício de inconstitucionalidade formal, já que somente lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ciar órgão de apoio a essa estrutura de poder. É o que dispõe o Art. 61, § 1º, inciso II, da CRFB/88, aplicável por simetria aos Estados, tal qual determina o Art. 25, caput. B) Não. A resposta deve ser no sentido de negar o cabimento da ADPF diante da ausência das condições especiais para a propositura daquela ação constitucional, ou seja, a observância do princípio da subsidiariedade, previsto no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9882/99. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o princípio da subsidiariedade rege a instauração do processo objetivo de ADPF, condicionando o ajuizamento dessa ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor.

QUESTÃO 3: Luís, governador do estado Beta, pertence a uma família de grande prestígio na esfera política estadual e é casado com Carla, que pertence a outro importante clã político do mesmo estado. Após alguns desentendimentos públicos, todos devidamente acompanhados pela mídia, o casal se divorciou. Imediatamente, Carla busca um advogado e solicita orientação sobre a possibilidade de concorrer ao cargo de governador do estado Beta. Porém, passadas duas semanas da consulta, Luís tem um infarto, não resiste e falece. De acordo com o caso concreto acima narrado e tendo por referência os aspectos jurídico-constitucionais que fundamentam o sistema jurídico brasileiro, responda aos itens a seguir. A) Qual a resposta corretamente dada a Carla pelo advogado? (Valor: 0,60) B) O advogado daria a mesma resposta, caso Carla o tivesse procurado após o falecimento de Luís? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Comentado pela FGV: A) Carla não pode se candidatar ao cargo de governador do estado Beta. Segundo a Súmula Vinculante 18, editada pelo STF, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no Art. 14, § 7º, da CRFB/88. B) Não. Nesse caso, não há de ser seguida a orientação constante na Súmula Vinculante 18 do Supremo Tribunal Federal, a qual não se aplica nos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Essa posição foi reconhecida pelo STF como tese de repercussão geral, no RE 758461. 

QUESTÃO 4: O prefeito do Município Sigma envia projeto de lei ao Poder Legislativo municipal, que fixa o valor do subsídio do chefe do Poder Executivo em idêntico valor ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal projeto é aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. No dia seguinte ao da publicação da referida norma municipal, o vereador José, do município Sigma, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que fosse tal lei declarada inconstitucional. Diante do exposto, responda aos itens a seguir. A) Há vício de inconstitucionalidade na norma municipal? Justifique. (Valor: 0,85) B) A medida judicial adotada pelo Vereador está correta? Justifique. (Valor: 0,40) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Gabarito Comentado pela FGV: A) A norma é formalmente inconstitucional, pois deveria ter sido iniciada pela Câmara Municipal, conforme determina o Art. 29, inciso V, da CRFB/88. Além disso, também há inconstitucionalidade material na lei municipal, pois o vício de iniciativa ofende, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no Art. 2º da CRFB/88. Por outro lado, em relação ao valor fixado, não há vício de inconstitucionalidade, pois está de acordo com o Art. 37, inciso XI, da CRFB/88, que limita o subsídio dos prefeitos ao teto constitucional. B) O vereador não possui legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e a norma municipal não pode ser objeto de ADI, conforme estabelecem o Art. 102, inciso I, alínea a, e o Art. 103, ambos da CRFB/88.

21 de jan. de 2017

Questões Comentadas - Poder Legislativo (foco principal nos Arts. 44 ao 58 da CF) - Analista e Técnico do TRT

01. (FCC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - TRT 16/2014) Considere as seguintes atribuições:

I. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
II. fixar os subsídios dos Ministros de Estado, observadas as demais normas constitucionais.
III. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
IV. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.

De acordo com o disposto na Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional, dentre outras, as atribuições indicadas APENAS em

a) I, II e III.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) II e IV.

Gabarito: Letra B. "Art 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;" Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIII - escolher dois terços dos membros  do Tribunal de Contas da União;" "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; "

02. (FCC - Técnico Judiciário - Área Administrativa - TRT 3/2015) Deputado Federal pretende apresentar projeto de lei complementar estabelecendo que:

I. Os Estados e o Distrito Federal elegerão seus Senadores em número proporcional à sua população, devendo cada unidade da Federação ter ao menos três e no máximo cinco Senadores.
II. Os Estados e o Distrito Federal elegerão seus Deputados em número proporcional à sua população, devendo cada unidade da Federação ter ao menos oito e no máximo setenta Deputados.
III. O mandato dos Senadores será de quatro anos, assim como o mandato dos Deputados.

É compatível com a Constituição Federal o que consta em

a) I e II, apenas.
b) I e III, apenas.
c) I, II e III.
d) II, apenas.
e) III, apenas.

Gabarito: Alternativa D. "Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. §1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. (...)". "Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. §1º. O número total de deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados."

03. (FCC - TRT6 - Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Nos termos da Constituição Federal, são condições de elegibilidade para Senador, quanto à idade e à nacionalidade, respectivamente, ter, no mínimo,

a) trinta e cinco anos e ser brasileiro nato ou naturalizado.
b) trinta e cinco anos e ser brasileiro nato.
c) trinta anos e ser brasileiro nato.
d) dezoito anos e ser brasileiro nato ou naturalizado.
e) trinta anos e ser brasileiro nato ou naturalizado. 

Gabarito: Letra A. A idade mínima para Senador é de 35 anos (vide art. 14, VI, "a", CF). Ademais, não é necessário ser brasileiro nato, podendo ser naturalizado (vide art. 14, §3º, I, CF).

04 (Cespe - Técnico Judiciário - Administrativa - TRT 10/2013) Com base na CF, julgue os próximos itens, referentes à organização dos poderes na República Federativa do Brasil.

I. Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, nos três primeiros anos do mandato, deve-se convocar eleição popular direta, a ser realizada noventa dias depois de aberta a última vaga, assegurando-se aos eleitos um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.
II. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, processar e julgar os crimes comuns praticados pelo Presidente da República.
III. O sistema bicameral do tipo federativa é adotado no Brasil
IV. Cabe ao Congresso Nacional eleger os membros do Conselho da República

Gabarito: I - Errada. "Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. §1ºOcorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."
II - Certa. "Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
III - Certa. Temos duas Casas legislativas no âmbito Federal (Câmara e Senado). Portanto, bicameral "Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal."
IV - Errada. "Art. 51. Compete privativamente à Camara dos Deputados (...) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII, CF"

05. (FCC - Técnico Judiciário - Administrativa - TRT 11/2012) José, Deputado Federal, é investido no cargo de Secretário de um determinado Estado da Federação. Nesse caso, de acordo com a Constituição Federal de 1988, José

a) perderá o mandato de Deputado Federal se permanecer no cargo de Secretário de Estado por mais de seis meses.
b) perderá o mandato de Deputado Federal independentemente do prazo que permanecer no cargo de Secretário de Estado.
c) não perderá o mandato de Deputado Federal e poderá optar pela remuneração do mandato.
d) não perderá o mandato de Deputado Federal e receberá a remuneração de Secretário de Estado.
e) poderá cumular os cargos de Deputado Federal e Secretário de Estado, optando-se por uma das remunerações estabelecidas. 

Gabarito: Alternativa C. "Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (...)§3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato."

06 (FCC - TRT6 - Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Em relação ao Poder Legislativo, é correto afirmar:

a) As comissões parlamentares de inquérito são permanentes e possuem poderes para apurar fatos de relevância política, bem como para aplicar sanções.
b) Os Senadores representam os Estados e o Distrito Federal e possuem mandato de oito anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure, apenas, quatro anos. 
c) O Congresso Nacional reúne-se, anualmente, na Capital Federal, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
d) Os Deputados Federais representam o povo e possuem mandato de quatro anos, embora a legislatura do Congresso Nacional dure oito anos.
e) A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da Câmara dos Deputados em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal.

Gabarito: Assertiva B. "Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. §1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos."Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação (...)§3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."  "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.". "Art. 44.O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos." Art. 57.O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. §6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice - Presidente da República."

07 (FCC - Técnico Judiciário - TRT 20/2011) A competência exclusiva de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é do

a) Superior Tribunal de Justiça.
b) Supremo Tribunal Federal.
c) Congresso Nacional.
d) Presidente da República.
e) Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Gabarito: Letra C. "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"