16 de fev. de 2016

Questões - Cespe - Parte Introdutória do Direito Constitucional

01. (Cespe - Advogado da União - 2015) Com relação ao constitucionalismo, classificação e histórico das Constituições brasileiras julgue o item que se segue.

01.1 Constituições promulgadas - a exemplo das Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 - originam-se de um órgão constituinte composto de representantes do povo que são eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, ao passo que Constituições outorgadas - a exemplo das Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 - são impostas de forma unilateral, sem que haja participação do povo.

Correta. As constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 são promulgadas, com participação do povo (a primeira é ímpar e as demais pares). As constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 são outorgadas, sem participação do povo (a primeira é par e as demais são ímpares).

01.2 No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

Correta. O neoconstitucionalismo possui vetor na importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos, com preponderância, pelos princípios. As Constituições devem ser dotadas de força normativa. Assim, o Poder Judiciário tem papel de garantidor. Esse sistema não se coaduna com normas programáticas e dirigentes.

02 (Cespe - Advogado da União - 2015) Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional

Errado. De fato, o STF se filia à tese da irrelevância jurídica do Preâmbulo. Porém, as normas do ADCT, se já tiverem sua eficácia exaurida, não pdem ser paradigmas de controle, haja vista já terem cumprido sua função no ordenamento.

8 de fev. de 2016

Informativo 812 do STF: Rito do Impeachment

Tendo em vista o primeiro informativo do ano, pedimos vênia para trazer o resumo trazido pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante, no site Dizer o Direito.(Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf)
Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma: 
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara. 
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
 3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. 
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara. 
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República. 
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812). 

2 de fev. de 2016

Súmulas: Organização do Estado

Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

Súmula 628 do STF: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Súmula 645 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada da Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da ec 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso apmplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula 651 do STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Súmulas: Controle de Constitucionalidade e Funções Essenciais à Justiça

Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva do plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a incostitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula 513 do STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.


17 de jan. de 2016

Prova Prático-Profissional - 2ª Fase da OAB - XVIII Exame realizado hoje (17.01.2016)

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL: Após receber “denúncia de irregularidades” em contratos administrativos celebrados pela Autarquia Federal A, que possui sede no Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal determina a abertura de inquérito civil e penal para apurar os fatos. Neste âmbito, são colhidas provas robustas de superfaturamento e fraude nos quatro últimos contratos celebrados por esta Autarquia Federal, sendo certo que estes fatos e grande parte destas provas acabaram divulgados na imprensa. Assim é que o cidadão Pedro da Silva, indignado, procura se inteirar mais sobre o acontecido, e acaba ficando ciente de que estes contratos foram realizados nos últimos 2 (dois) anos com a multinacional M e ainda estão em fase de execução. Mas não só. Pedro obtém, também, documentos que comprovam, mais ainda, a fraude e a lesão, além de evidenciarem a participação do presidente da Autarquia A, de um Ministro de Estado e do presidente da comissão de licitação, bem como do diretor executivo da multinacional M. Diante deste quadro, Pedro, eleitor regular e ativo do Município do Rio de Janeiro/RJ, indignado com o descaso pela moralidade administrativa na gestão do dinheiro público, pretende mover ação judicial em face dos envolvidos nos escândalos citados, objetivando desfazer os atos ilegais, com a restituição à Administração dos gastos indevidos, bem como a sustação imediata dos atos lesivos ao patrimônio público. Na condição de advogado (a) contratado (a) por Pedro, considerando os dados acima, elabore a medida judicial cabível, utilizando-se do instrumento constitucional adequado. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não será pontuada. 

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV
Fundamentação constitucional: o enunciado acima indica o cabimento de uma Ação Popular ajuizada por Pedro, na medida em que visa à defesa dos interesses do cidadão na proteção do patrimônio público, conforme o disposto no Art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 (“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência”). Fundamentação legal: Art. 3º e Art. 4º, III, c, ambos da Lei nº. 4.717/65, pois a narrativa descreve a contratação fraudulenta de serviço, com preço mais elevado que o ofertado no mercado, o que, evidentemente, caracteriza evidente afronta à legalidade e provoca grande lesividade ao patrimônio público. Competência: na medida em que está presente o interesse de autarquia federal, a ação deve ser ajuizada perante a Justiça Federal (Art. 109, I, da CRFB/88) e o foro competente para a propositura, processamento e julgamento da ação é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ) conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 4717/65, verbis: “Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”. Muito embora o Ministro de Estado seja um dos legitimados passivos da referida ação popular, a jurisprudência do STF é firme no sentido de considerar que o rol do Art. 102 e do Art. 105, ambos da CRFB/88, que estabelecem a competência do STF e do STJ, é taxativo e não exemplificativo. Portanto, como tais dispositivos não preveem o julgamento de ação popular ajuizada em face do Ministro de Estado, o STF entende que o processo e julgamento ficam a cargo do juiz de primeira instância. As partes envolvidas: o autor será Pedro, com a devida comprovação de sua condição de cidadão, o que ocorre com a juntada da cópia de seu título de eleitor, nos termos do Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (“A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”). Os réus deverão ser a autarquia federal A e seu presidente, o ministro de estado, o presidente da comissão de licitação, a multinacional M, que contratou com o Poder Público, e seu diretor executivo, conforme o disposto no Art. 6º da Lei nº 4.717/65 (“A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no Art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”). Deve ser pleiteado o deferimento de provimento cautelar, de modo a suspender a execução dos contratos, já que o fumus boni iuris está demonstrado e o periculum in mora é mais que evidente, pois o dinheiro público será direcionado ao pagamento de valores superfaturados. Os pedidos devem ser de anulação dos atos praticados, em razão de sua lesividade ao interesse público e de condenação dos envolvidos ao ressarcimento dos danos que eventualmente venham a ser consumados.

QUESTÃO 1 José, inconformado com decisão judicial proferida em primeiro grau, que o condenou ao pagamento de indenização, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado M. Distribuído o recurso para a Segunda Câmara Cível do mencionado tribunal, os desembargadores desse órgão fracionário, ao analisarem a matéria, entenderam corretos os argumentos de José no que se referia à inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou o pedido da parte autora, ora recorrida. Ao realizarem acurada pesquisa jurisprudencial, observaram que o Pleno e o Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado M, bem como o Supremo Tribunal Federal, nunca se manifestaram sobre a matéria. Diante da situação narrada, responda aos itens a seguir. A) Qual a providência a ser tomada pela Segunda Câmara? Justifique. (Valor: 0,75) B) A solução seria diversa se houvesse manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão? Justifique. (Valor: 0,50) Obs.: sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção ao dispositivo legal não será pontuada. 

GABARITO PRELIMINAR COMENTADO PELA FGV: A) No caso em tela, não havendo posição do Pleno ou do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado M, com base no Art. 97 da CRFB/88, a Segunda Câmara, entendendo que deva ser reconhecida a inconstitucionalidade, deverá encaminhar o exame da constitucionalidade do ato normativo em questão à apreciação do Órgão Especial do próprio Tribunal (o que, acrescente-se, não seria necessário se entendesse que o dispositivo não era possuidor de qualquer vício). Afinal, os órgãos fracionários dos Tribunais – Câmaras, Turmas, etc. – não podem declarar a inconstitucionalidade de norma arguida por uma das partes, sem que já tenha sido esta objeto de análise pelo Plenário do Tribunal de Justiça ou, como no caso, pelo seu Órgão Especial. No problema acima apresentado, a Segunda Câmara Cível somente poderia analisar o recurso tendo por pressuposto a manifestação do Órgão Especial acerca da constitucionalidade / inconstitucionalidade do dispositivo sub análise. B) Sim, pois quando houver manifestação do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da inconstitucionalidade / inconstitucionalidade da matéria, dispensa-se o seu envio ao Plenário ou Órgão Especial. O Art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 9.756/98), nessa linha, afirma que “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao Plenário, ou ao Órgão Especial, a arguição de constitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

QUESTÃO 2 O Estado X editou a Lei nº 1.234, de 5 de fevereiro de 2010, para criar o Município Z, desmembrando-o do então Município W. Para a criação do ente federativo foram devidamente realizados os estudos de viabilidade municipal, bem como a consulta prévia às populações dos entes federativos envolvidos nesse evento. O novo Município estava em pleno funcionamento até que, em final de 2015, o vereador Toninho do Bem, do Município W, aventa publicamente a intenção do diretório municipal de seu partido “Vamos Brasil”, com representação no Congresso Nacional, de propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), perante o Supremo Tribunal Federal, para questionar a criação do Município Z. Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) A partir das normas constitucionais sobre a criação de município, a lei do Estado X é constitucional? (Valor: 0,65) B) O diretório municipal do partido “Vamos Brasil” possui legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade? (Valor: 0,60) Obs.: sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção ao dispositivo legal não será pontuada. 

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) A lei do Estado X é inconstitucional, pois o Art. 18, § 4º, da CRFB/88, desde a EC nº 15/96, exige a edição de lei complementar federal para determinar o período de criação de municípios por meio de lei estadual, transformando o referido dispositivo constitucional em norma constitucional de eficácia limitada, dependente de integração do legislativo federal para que todos os seus efeitos jurídicos possam ser produzidos. Até o presente momento não existe lei complementar a que se refere o Art. 18, § 4º, da CRFB/88, e o período da lei estadual está fora do âmbito da EC 57 (Art. 96 do ADCT), evidenciando, portanto, flagrante inconstitucionalidade por omissão, já pronunciada pelo STF. B) Partido político possui legitimidade para a propositura de ADI desde que possua representação no Congresso Nacional, conforme o disposto no Art. 103, VIII, da CRFB/88 (“Art. 103. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;”). A Lei nº 9.868/99, da mesma forma, prevê um rol de legitimados que inclui o partido político com representação no Congresso Nacional (“Art. 2o . Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional”). Porém, o STF já externou seu entendimento de que o diretório municipal dos partidos políticos não tem legitimidade para a propositura de ADI em razão de não possuir condições para atuação em âmbito nacional, pois somente os diretórios nacionais e a executiva nacional do partido político possuem esta atribuição. 

QUESTÃO 3: O governador do Estado M decidiu propor duas emendas à Constituição estadual. A primeira, com o objetivo de instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, acrescentando sanções mais severas que as vigentes. A segunda, por sua vez, com o propósito de alterar o critério de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de forma que três, do total de sete membros, passem a ser escolhidos, dentre os candidatos habilitados, pelo voto popular. Sobre as propostas acima formuladas, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, responda aos itens a seguir. A) É possível que o poder constituinte derivado do Estado-membro M altere a Constituição Estadual para instituir normas que disciplinem o rito procedimental e de julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como para acrescer sanções? Justifique. (Valor: 0,65) B) A autonomia estadual é suficiente para fundamentar a proposta de eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos propostos pelo Governador? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) Não. O sistema jurídico-constitucional brasileiro estabelece que o Estado-membro não pode legislar sobre crime de responsabilidade, ainda que por intermédio de sua Constituição (estadual). A competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União nos termos do Art. 22, I, (mais especificamente no que se refere ao direito penal e ao direito processual) e do Art. 85, parágrafo único, ambos da CRFB/88, reforçado pelo que dispõe a Súmula Vinculante nº 46. B) Não. O Art. 75 da CRFB/88 impõe, explicitamente, a necessidade de se observar a simetria entre as regras constantes na Seção IX, do Capítulo I, do Título IV, da CRFB/88, estabelecidas para o Tribunal de Contas da União e as regras a que devem se submeter os Tribunais congêneres estaduais. Ora, sendo a Constituição Estadual obra do poder constituinte derivado decorrente, não pode afrontar mandamento imposto pelo constituinte originário. No caso de a proposta do Governador ser levada à frente, estariam sendo violadas, minimamente, as regras constantes do Art. 73, § 2º, e do Art. 75, parágrafo único, ambos dispositivos da CRFB/88.

QUESTÃO 4 Os irmãos Guilherme e Flávio fazem parte de uma família de tradicionais políticos do Estado M, conhecida por suas práticas beligerantes. Em um curto espaço de tempo, os irmãos se viram envolvidos em duas situações policiais: Guilherme, vereador da capital, agrediu fisicamente um vizinho, em situação originada por uma discussão relacionada à vaga em um estacionamento; no dia seguinte, Flávio, eleito e diplomado para exercer o cargo de deputado estadual, embora ainda não empossado, em estado de embriaguez, atropelou duas pessoas. O advogado (a) da família é convocado e a ele (ela) são dirigidas as questões a seguir. A) Pelas práticas das ações acima descritas, estariam os irmãos Guilherme e Flávio cobertos pela prerrogativa da imunidade material a que fazem jus os membros do Poder Legislativo? Justifique. (Valor: 0,60) B) Estão ambos aptos a fruir o benefício da imunidade formal? Justifique (Valor: 0,65) Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.


GABARITO PROVISÓRIO COMENTADO PELA FGV: A) A inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os deputados estaduais (Art. 27, § 1º, da CRFB/ 88) e os vereadores, nos limites da circunscrição de seu Município (Art. 29, VIII, da CRFB/88), porém, sempre no exercício do mandato. No caso em tela, as transgressões cometidas não se relacionam com a emanação de quaisquer opiniões, palavras ou votos no âmbito da atuação parlamentar, não havendo que se cogitar, portanto, de incidência da imunidade material. B) As chamadas imunidades formais ou processuais são prerrogativas aplicáveis aos deputados estaduais, mas não aos vereadores. Em consequência, Flávio, mesmo não tendo tomado posse, pelo só fato de já ter sido diplomado, fará jus às prerrogativas decorrentes da imunidade formal, previstas no Art. 53 da CRFB/88, principalmente no que tange à prisão (§ 2º), ao processo (§ 3º) e à prestação de testemunho (§ 6º). Guilherme, porém, não se beneficiará de regras afetas à imunidade formal, pois estas não se estendem aos vereadores, nos limites da interpretação do que dispõe o Art. 29, VIII, da Constituição Federal.