3 de mai. de 2016

Análise da Cidadania

Abrindo-se a Constituição, logo em seu primeiro artigo, lê-se que a cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Por conseguinte, falar sobre cidadania é dissertar acerca de um dos alicerces da nossa República Federativa. O que é ser cidadão?


"Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranquila" (PINSKY, Jaime; PINKSY, Carla Bassanezi.História da Cidadania. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2008, p. 9)

Depreende-se que ser cidadão não é apenas votar. Por sinal, a amplitude do conceito de cidadania é cada vez maior. Nessa esteira, precisas são as palavras de Manoel Jorge e Silva Neto:

"O conteúdo jurídico tradicional da expressão ´cidadania` reconduz ao exercício do direito político ativo, ou seja, o de eleger representantes para o parlamento ou os detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo federal, estadual e municipal.
 (...)
Entretanto, há mais espaço para o acolhimento da restritiva acepção do termo ´cidadania`, principalmente porque a sua inclusão como fundamento do Estado brasileiro permite ampliar o seu espectro, compreendendo, a partir da Constituição de 1988, duas realidade que, malgrado guardem alguma semelhança, não devem ser objeto de identificação absoluta:
a) cidadania em sentido estrito; e
b) cidadania em sentido amplo
A primeira corresponde à antedita fruição do direito político ativo.
Já a segunda comporta desdobramentos que se afinam propriamente ao Estado Democrático de Direito.
Consagrar o fundamento referente à cidadania em sentido amplo é vincular o Estado à obrigação de destinar aos indivíduos direitos e garantias fundamentais, mui especialmente aqueles relacionados a direitos sociais.
Então, isso quer dizer que o reconhecimento da cidadania em um sistema político está na razão direta da sua capacidade de garantir às pessoas o direito à liberdade, à igualdade substancial, à vida, à incolumidade física – direitos criados pelo constitucionalismo clássico -, mas, sobretudo, os atinentes à educação, à saúde, ao trabalho - , enfim todos os direitos de caráter prestacional -, além, é claro, como não poderia deixar de ser, dos direitos políticos.
(...)
Igualmente admitindo a amplitude do Princípio Fundamental, verbera Calmon de Passos que ´(...) ser cidadão plenamente significa poder de participação efetiva na vida política e participação  com preservação do poder de autodeterminação pessoal, seja em termos de impor abstenções ao Estado, seja em termos de lhe exigir prestações´  “ (SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 313-314).

Infelizmente, numa sociedade sem direitos sociais, não há que se falar em cidadania. Como mencionar autodeterminação social sem educação de qualidade, por exemplo? Há um grande distanciamento do ideal. Quando as normas sociais são rotuladas de programáticas e distantes da realidade, há um arrefecimento do coração, da alma.

Com um quadro político entristecedor, a esperança muitas vezes repousa no Judiciário, no enfrentamento de questões que caberiam ao Executivo e Legislativo, mas que morreram junto com a nossa atual política.

Citando os dizeres de Barroso, numa gravação que se tornou famosa, a política talvez não tenha morrido, encontra-se gravemente enferma. Tem  razão o ministro ao asseverar que “o sistema político não tem o mínimo de legitimidade democrática. Ele deu uma centralidade imensa ao dinheiro e à necessidade de financiamento. E se tornou um espaço de corrupção generalizada"

O Art. 205 da Constituição Federal é cristalino ao prefaciar: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O dispositivo supramencionado angustia. O dever da educação é de um Estado falido (por sinal,  percebe-se pela História, nunca foi afeito a assuntos educacionais) e de uma família desestruturada (lares destruídos, crianças nas ruas).

A tristeza é maior ao observar que cabe à sociedade, segundo o constituinte, o dever de colaborar com a educação. Uma sociedade que passa por diversos problemas econômicos, sociais, culturais. Numa recente pesquisa, aferiu-se que 92%  dos brasileiros são incapazes de compreender e se expressar.[1]

Assim, soa jocoso enfatizar qualquer cidadania no Brasil. Apenas 8 % da população brasileira é capaz de escrever um e-mail, analisar gráficos e tabelas, argumentar sobre um editorial. Basta uma célere leitura da pesquisa, conduzida pelo IPM (Instituto Paulo Montenegro) e pela ONG Ação Educativa, para obter-se a triste conclusão. 

Por derradeiro, a importância da educação e direitos sociais na obtenção da cidadania também é mencionada por José Afonso da Silva com lembretes adicionais à dignidade, vontade popular e soberania[2]. Em tempos tão cruéis, cabe aos 8% dos plenamente alfabetizados participar ativamente desse processo, numa amplitude máxima.



[1] http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/02/29/no-brasil-apenas-8-escapam-do-analfabetismo-funcional.htm
[2] º,AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 104 e 105.

16 de fev. de 2016

Questões - Cespe - Parte Introdutória do Direito Constitucional

01. (Cespe - Advogado da União - 2015) Com relação ao constitucionalismo, classificação e histórico das Constituições brasileiras julgue o item que se segue.

01.1 Constituições promulgadas - a exemplo das Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 - originam-se de um órgão constituinte composto de representantes do povo que são eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, ao passo que Constituições outorgadas - a exemplo das Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 - são impostas de forma unilateral, sem que haja participação do povo.

Correta. As constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988 são promulgadas, com participação do povo (a primeira é ímpar e as demais pares). As constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 são outorgadas, sem participação do povo (a primeira é par e as demais são ímpares).

01.2 No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

Correta. O neoconstitucionalismo possui vetor na importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos, com preponderância, pelos princípios. As Constituições devem ser dotadas de força normativa. Assim, o Poder Judiciário tem papel de garantidor. Esse sistema não se coaduna com normas programáticas e dirigentes.

02 (Cespe - Advogado da União - 2015) Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.

O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional

Errado. De fato, o STF se filia à tese da irrelevância jurídica do Preâmbulo. Porém, as normas do ADCT, se já tiverem sua eficácia exaurida, não pdem ser paradigmas de controle, haja vista já terem cumprido sua função no ordenamento.

8 de fev. de 2016

Informativo 812 do STF: Rito do Impeachment

Tendo em vista o primeiro informativo do ano, pedimos vênia para trazer o resumo trazido pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante, no site Dizer o Direito.(Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf)
Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma: 
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara. 
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
 3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. 
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara. 
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República. 
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812). 

2 de fev. de 2016

Súmulas: Organização do Estado

Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

Súmula 628 do STF: Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

Súmula Vinculante nº 02: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula 647 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

Súmula 722 do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Súmula 645 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada da Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da ec 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso apmplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula 651 do STF: A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Súmulas: Controle de Constitucionalidade e Funções Essenciais à Justiça

Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva do plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a incostitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula 513 do STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.