19 de abr. de 2011

Da Organização do Estado - Parte 1


Queridos leitores,

No presente blog já tivemos a oportunidade de escrever sobre Constitucionalismo, Concepções de Constituição, Classificação das Constituições, Elementos das Constituições, Hermenêutica Constitucional, Preâmbulo Constitucional, Eficácia das Normas Constitucionais, Poder Constituinte, Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior e, finalmente, Controle de Constitucionalidade.

Após essa longa jornada, que incluiu a resolução de diversas provas, iremos adentrar em tópicos referentes à Organização do Estado.

Dúvidas, sugestões e retificações são muito bem – vindas.

Forte abraço.


1)Conceitos Introdutórios


Conforme as sempre sábias lições de Uadi Lammêgo Bulos (in Curso de Direito Constitucional, 2007, p.713, Editora Saraiva: São Paulo) “a Carta de 1988 qualificou a organização do Estado brasileira como político-administrativa. Significa que as entidades integrantes da República Federativa do Brasil – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – encontram supedâneo em diretrizes e normas constitucionais de observância compulsória pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tais entidades integram a federação brasileira, que se organiza com base no princípio de que as pessoas políticas de Direito Público Interno devem conviver equilibradamente, sem conflito de atribuições”.

A análise da organização e estrutura do Estado dá-se de três maneiras: a) Forma de Governo: Monarquia ou República; b) Sistema de Governo: Parlamentarismo ou Presidencialismo; c) Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

Os eminentes professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (in Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 3ª edição, 2010, p. 122 e 123, Editora Método: Rio de Janeiro) lembram da Confederação como forma de organização do Estado. Trata-se de uma união indissolúvel de Estados soberanos realizada mediante tratado, no qual estabelecem obrigações recíprocas.

Outrossim, fazem menção aos regimes de governo, dividindo-os em democrático (participação dos destinatários das normas e políticas públicas) e autocrático (os destinatários das normas e políticas públicas não participam de sua produção).

Pedimos vênia para trazer alguns quadros elaborados pelos autores supracitados que facilitam muito a análise da organização e estrutura do Estado.



FEDERAÇÃO                                                         CONFEDERAÇÃO

Constituição                                                               Tratado

Autonomia                                                                  Soberania

Indissolubilidade (Vedada a Secessão)                     Dissolubilidade (Direito de Secessão)



REPÚBLICA                                                            MONARQUIA

Eletividade                                                                 Hereditariedade

Temporalidade                                                           Vitaliciedade

Representatividade Popular                                      Não representatividade Popular

Responsabilidade (dever de prestar contas)             Irresponsabilidade (ausência de prestação de contas)



PRESIDENCIALISMO                                             PARLAMENTARISMO

Independência entre os Poderes                              Interdependência entre os Poderes

Chefia Monocrática                                                    Chefia Dual

Mandatos por prazo certo                                          Mandatos por prazo indeterminado

Responsabilidade do governo perante o povo           Responsabilidade do governo perante o parlamento


O nosso país possui a forma republicana de governo, o sistema presidencialista e a forma federativa de Estado. (vide artigo 1º, caput, da CF ). Insta salientar que tais características foram mantidas em plebiscito, nos termos do Art. 2º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Antes de adentramos na Federação, vale fazer uma ressalva de que a doutrina classifica o Estado Unitário em: a) Estado Unitário Puro (absoluta centralização do exercício do Poder, inexistindo exemplos desse tipo na história); b) Estado Unitário Descentralizado Administrativamente (não obstante concentrar a tomada de decisões políticas no Governo Nacional, descentraliza a execução das execuções políticas); c) Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente (trata-se da forma mais comum onde no momento da execução das decisões já tomadas pelo Governo, existe relativa autonomia política para decidir a melhor atitude a ser empregada na execução)

Insta salientar que “durante os períodos colonial e imperial (1500 a 1889), foi adotada no Brasil, sob a influência do direito inglês e francês, a forma unitária de Estado. A primeira Constituição brasileira a consagrar a forma federativa foi a republicana de 1891” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2ª ed., 2008, p.467, Ed. Método: São Paulo)

Conforme o já citado, a Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o Federalismo. Alexandre de Moraes, citando Dalmo de Abreu Dallari, assim preleciona: “A Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, que na conceituação de Dalmo de Abreu Dallari é uma ‘aliança ou união de Estados` baseada em uma Constituição e onde ´os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada`. Dessa forma, difere do Estado Unitário, que ´é, por conseguinte, rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território´, caracterizando-se pela centralização político-administrativa em um só centro produtor de decisões. Igualmente, difere da Confederação, que consiste na união de Estados-soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., 2007, p.252 Editora Atlas: São Paulo)

 
2)Federação

 
Em 1787, os Estados Unidos da América deram origem à forma federativa de Estado.

A formação da Federação dos Estados unidos resultou de um movimento centrípeto, de fora para dentro. Os Estados soberanos cederam parcela de sua soberania num movimento de aglutinação. No Brasil, ao contrário, a formação se deu através de movimento centrífugo, de dentro para fora, descentralizando-se um Estado Unitário centralizado.

É importante mencionar que não estamos falando de repartições de competência e tipologia de federalismo, onde existem conceitos de federalismo centrípeto e centrífugo em sentidos diferentes dos termos supramencionados.


a)Tipos de Federalismo


Adotando como base o esquema didático que o professor Pedro Lenza coloca em seu livro (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, Ed. Saraiva, São Paulo), encontramos os seguintes tipos de federalismo:


- Federalismo por Agregação: Os Estados resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregarem-se e formarem novo Estado Federativo, passando a ser autônomos entre si. Exemplos: EUA, Suiça, Alemanha.

- Federalismo por Desagregação (segregação): Surge a partir de um Estado unitário que resolve descentralizar-se, em obediência a imperativos políticos e de eficiência. Ex: Brasil.

- Federalismo Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é absolutamente rígida. Não se fala em cooperação ou interpenetração entre os entes. Ex: EUA

- Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil

- Federalismo Simétrico: Verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua. Exemplo: EUA.

- Federalismo Assimétrico: Decorre da diversidade de cultura, desenvolvimento, língua. Ex: O Canadá é um país bilíngüe e multicultural; A Suiça possui quatro diferentes grupos étnicos; O Brasil possui diversidades de desenvolvimento.

- Federalismo Orgânico: O Estado deve ser considerado como um “organismo”, sustentando-se a manutenção do todo sobre a parte. Os Estados membros seriam apenas um pequeno reflexo do poder central. Acabaram por atender aos objetivos ditatoriais de governos federais socialistas e da América Latina.

- Federalismo de integração: Há a preponderância do Governo Central sobre os demais entes em nome da integração nacional. Trata-se de um federalismo meramente formal, aproximando-se de um Estado Unitário descentralizado.

- Federalismo equilíbrio: Os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições. Exemplos: Arts. 25, §3º; 43; 151, I; 157 a 159, todos da Constituição Federal.

- Federalismo de segundo grau: A Constituição de 1988 enaltece um federalismo de segundo grau. No Brasil é reconhecida a existência de três ordens (União, Estados e Municípios, sem nos esquecer da peculiar situação do Distrito Federal). O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus (Constituição Federal e Constituição do Estado).