Em pleno primeiro de maio de 2015, infelizmente, ainda imperam violações de diversos preceitos referentes ao meio ambiente do trabalho: trabalho escravo, trabalho infantil, diferenças de remuneração para as mulheres, todos os tipos de assédio moral imagináveis etc.
O
meio ambiente, conforme assevera grande parte da doutrina, pode ser
classificado a partir de quatro aspectos: meio ambiente natural ou físico, meio
ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
Para
Afonso da Silva (2013, p. 23) meio ambiente do trabalho é “o local em que se
desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por
isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”. A Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 200, VIII, menciona explicitamente a expressão ao
aduzir que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) refere-se à
colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A Constituição da República Federativa do Brasil
menciona o vocábulo “trabalho” (no singular ou plural) 92 (noventa e duas)
vezes. O valor social do trabalho é fundamento da República Federativa do Brasil, nos
termos do Art. 1º, IV, da Constituição Federal, cujo conteúdo deve ser
entendido da seguinte forma:
é através do trabalho que o homem garante sua
subsistência e o crescimento do país, prevendo a constituição, em diversas
passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo:
CF, arts. 5º, XIII; 6º;7º;8º; 194-204). Como salienta Paolo Barile, a garantia
de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas
também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do
país” (MORAES, 2013, p. 19).
Nos
dizeres de Bulos (2007, p. 1320), o meio ambiente do trabalho, de caráter difuso e bem jurídico autônomo “visa
primar pela vida, pela dignidade, sendo contrário à periculosidade e à
desarmonia do homem”. Nessa esteira, a questão do assédio moral é indissociável
do princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme lições de Afonso da Silva:
“Dignidade
da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito à vida. ´Concebido como referência constitucional
unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital
Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação
valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e
não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a
nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ´teoria o núcleo da
personalidade`individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da
existência humana`. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim
assegurar a todos a existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da
pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como
meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da
dignidade da pessoa humana.( 2007, p. 105)
Sob
o ponto de vista sociológico, o ramo "sociologia do trabalho" demorou para aparecer, não obstante a contribuição
anterior de diversos autores, como Karl Marx e Emile Durkheim. Na América
Latina (ABRAMO; MONTEIRO, 1995)e restante do mundo, surgiu nas décadas de
50/60.
“A sociologia
do trabalho erigiu-se em torno do mundo operário e da grande indústria. Essa
inscrição social da disciplina permite compreender seus temas fundadores, sua
evolução e sua crise atual. Nos Estados Unidos, a sociologia do trabalho não
existe, fala-se mais de ´sociologia industrial`(P. Desmarez, La Sociologie
industrielle aux États-Unis [A sociologia industrial nos Estados Unidos],
1986). A expressão é significativa, indicando claramente que o trabalho é
pensado e analisado a partir da fábrica. E quanto ao trabalho artesanal, ao
trabalho nos escritórios, ao trabalho doméstico e às profissões liberais? Na
época, eles não existem no universo mental dos sociólogos. Na França, a
sociologia do trabalho surge nos anos 1950 por influência de Georges Friedman e
Pierre Naville. Nos seus primeiros tempos, caracteriza-se por grandes pesquisas
empíricas, entre as quais a de Alain Touraine sobre a evolução do trabalho
operário nas fábricas Renault (L´Évolution du travail ouvrier aux usines
Renault[A evolução do trabalho operário nas fábricas Renault, 1955). Logo
depois, publicações de referência definem os quadros de reflexão. A revista
Sociologie du Travail é criada em 1959 e o primeiro Traité de sociologie du
travail [Tratado de sociologia do trabalho] é publicado em 1961-1962 por
Georges Friedmann e Pierre Naville)( DORTIER., 2010, p. 622).
Por
conseguinte, há um amplo campo da sociologia do trabalho a ser investigado, na
tentativa de formulação de uma legislação justa e de uma aplicação correta do Direito. Sem esse necessário conhecimento, impossível uma relação justa na seara laboral.
Certamente, as lições filosóficas devem caminhar juntamente com as
lições sociológicas e jurídicas. Conceituando-se trabalho sob o aspecto filosófico, podemos
entender o trabalho como
Atividade
destinada a utilizar as coisas naturais ou modificar o ambiente para satisfação
das necessidades humanas. O Conceito de Trabalho implica portanto: 1) a
dependência do homem, no que diz respeito à sua vida e aos seus interesses, em relação à natureza: o que
constitui a necessidade; 2) a reação ativa a essa dependência, constituída por
operações mais ou menos complexas, destinadas à elaboração ou à utilização dos elementos
naturais; 3) o grau mais ou menos elevado de esforço, sofrimento ou cansaço,
que constitui o custo humano do trabalho. (ABBAGNANO, 2012, p. 1.147)
Numa análise superficial, o trabalho manual era condenado pela filosofia antiga e medieval. A Bíblia, em um
trecho, considerava o trabalho como parte da maldição divina decorrente do
pecado original. Há severas críticas ao trabalho em Nietzche,
ao afirmar que o trabalho mantém todos subjugados, e em Marcuse, ao reconhecer os
traços repressivos e exploradores do trabalho, mas entendendo que é possível
uma ordem não repressiva do trabalho, ou seja, uma ordem de abundância.
Porém,
a partir do Século XV, a dignidade do trabalho manual foi reconhecida, podendo
ser citado os dizeres de Santo Agostinho, Tomás de Aquino, Thomas More,
Galileu, Bacon, Leibniz, Locke, Fichte, Hegel, Marx, Kierkegaard.
Certamente, ao cuidar dos valores, a Filosofia traz uma importante
contribuição, inclusive quanto às alternativas a serem tomadas para manutenção
do equilíbrio do meio ambiente laboral.
Todos os que legislam ou operam diretamente com o direito deveriam conhecer tais preceitos. Somente com legisladores e aplicadores da lei conhecedores da realidade, haverá evolução.
No que tange especialmente ao Direito, importante se faz citar as lições de HERKENHOFF (2006, p. 63), ao mencionar que o jurista deve possuir um espírito crítico e construtivo, abandonando a postura de servo do direito vigente. Outrossim, é imperioso colocar-se a serviço das forças progressistas. Por derradeiro, faz-se mister o abandono da cômoda missão de encastelar-se em gabinetes e descer ao povo, integrar-se ao povo.
A união dos
trabalhadores é fundamental para que haja justiça. Já dizia Mascaro (2008,
p.3), numa visão futurista, "só da
miséria levantar-se-á o sonho da transformação, mas é preciso que nos fixemos
no levante, não na miséria. Lembremos Gramsci, que nos falou sobre o otimismo
da vontade e o realismo da razão. Mas não fiquemos estéreis pela razão, e sim
racionalmente cheios de vontade."
Com absoluta convicção, todos os direitos trabalhistas foram conquistados com muita luta. Ainda citando Mascaro (2008, p. 8-9)"não nos contentemos com os direitos civis e políticos
apenas; queiramos estes direitos e os direitos sociais. Não nos contentemos com
uma nação juridicamente cidadã; queiramos um país socialmente cidadão e justo.
Queiramos, mais ainda, um mundo justo"
Num primeiro de maio em que professores são tratados como bandidos e bandidos são tratados como professores, faz-se necessária uma urgente alteração de conceitos. Neste momento, quando conquistas sociais encontram sérios riscos de extirpação, mediante um Congresso Nacional extremamente reacionário, a união dos cidadãos de bem e que sonham com uma verdadeira nação mostra-se inexorável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBAGNANO,
Nicola. Dicionário de Filosofia. 6
ed. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
ABRAMO,
Laís; MONTERO, Cecília. A Sociologia do
Trabalho na América Latina: Paradigmas Teóricos e Paradigmas Produtivos. in Revista Brasileira de Informação Bibliográfica
em Ciências Sociais. V. 40, 1995
AFONSO
DA SILVA, José. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo, Malheiros, 2007.
______________________.
Direito Ambiental Constitucional. 10
ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BULOS,
Uadi Lammêgo. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO,
Nordson Gonçalves de. Assédio moral na
relação de trabalho. São Paulo: Rideel, 2009.
HERKENHOFF, João Baptista. Introdução ao Direito: abertura para o mndo do direito, síntese de princípios fundamentais. Rio de Janeiro: Thex, 2006.
MARTINS,
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São Paulo: Atlas, 2012.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito e Filosofia Polítca: a Justiça é Possível. São Paulo, Atlas, 2008
MORAES,
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29 ed. São Paulo: Atlas, 2013.
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito.
27 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
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