Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da
Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da
Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que
tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e
constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o
direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do
Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-
processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido
técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi
autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria
simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os
quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao
processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da
República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de
impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara
para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e
voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que
irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados
pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível
a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).