21 de ago. de 2019
20 de ago. de 2019
19 de ago. de 2019
17 de mai. de 2019
Questões CESPE - Parte Geral - Direito Constitucional - Parte 1
1.(CESPE/2015/FUB) As
normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de
modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor
hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais.
Errada. Não há hierarquia
entre as normas que integram a constituição, em razão de todas possuírem o
mesmo valor, seja ela material ou formal.
2.(CESPE/2015/FUB) Em
sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente
constitucional são consideradas normas constitucionais.
Correta. Constituição em
sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja
considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do
Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos
fundamentais.
3. (CESPE/2013/STF)
Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF é uma Constituição histórica, pois
configura a retomada de valores e preceitos constantes das Constituições de
1934 e 1946.
Errada. No que tange à
classificação das constituições, a CF/88 é entendida como dogmática em relação
ao seu modo de elaboração.
4. (CESPE/2013/PG-DF) A
primeira Constituição brasileira, datada de 1824, foi regularmente aprovada e
democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte.
A primeira Constituição
do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu
quatro poderes no Império Brasileiro.
5. (CESPE/2014/TC-DF) A
constituição material, escrita e rígida, como a CF, consiste em um documento
escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser
alteradas por meio de processo legislativo especial e mais dificultoso.
Errado. A Constituição é
formal. Consiste em um documento escrito formado por normas substancialmente
constitucionais que só podem ser alteradas por meio de processo legislativo
mais especial e mais dificultoso.
6.(CESPE/MMA/2009)
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto
de uma decisão política.
Errado. O sentido
defendido por Lassale era o sentido sociológico. Quem defendia o sentido
político da Constituição era Carl Schimitt.
7.(CESPE/Juiz
Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha
de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa
forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
Errado. Kelsen
defende o sentido jurídico, a Constituição como norma fundamental impositiva.
Quem defendia a CF escrita como mera folha de papel era Lassale - sentido
sociológico -, para ele a Constituição real seria aquilo que está acontecendo
na sociedade, ou seja, o somatório dos fatores reais de poder.
8. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A origem do constitucionalismo remonta
à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as
primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização
política fundada na limitação do poder absoluto.
Correto.
Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização
hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização romana,
grega e inglesa.
9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O neoconstitucionalismo é caracterizado
por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre
as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara
separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça.
Errado. Desta forma, erra o enunciado ao mencionar as
expressões "prevalência do positivismo" e "separação entre
direito e valores substantivos
10. (CESPE/Cargos 1 a 4/ Antaq/2014) É norma de eficácia
contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Correta. A lei a que se refere o artigo poderá conter a norma,
reduzindo o seu campo de abrangência.
11. (CESPE/Analista Administrativo/TRT/ES/2013) As normas constitucionais
de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação.
Correta, pois possuem aplicação indireta, mediata e reduzida.
12. (CESPE/DPU/2015) O poder constituinte dos estados, dada a
sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado.
Errado. O poder constituinte dos Estados é derivado
decorrente. Os Estados são autônomos, mas não são soberanos, pois devem
observar a Constituição Federal. Desta forma, o poder constituinte decorrente
também encontra limitações na CF.
13. (CESPE – 2013 – ANTT – Analista Administrativo) O poder
constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado.
Errado. O poder constituinte originário é ilimitado, autônomo
e incondicionado.
14. (CESPE – 2013 – SEGESP – AL) Ao contrário das regras
jurídicas, os princípios, aí incluídos os que têm assento constitucional, não
dispõem de normatividade, e nesse sentido são considerados fontes secundárias e
subsidiárias do direito.
Errada. Os princípios são considerados fontes primárias, fundamentais à interpretação de todo ordenamento jurídico.
15. (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados) Sendo a
constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e
infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores
no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
24 de abr. de 2019
PODER LEGISLATIVO
Funções típicas: Legislar, fazer
as leis, e fiscalizar a Administração Pública (na função de fiscalizar há o
auxílio dos Tribunais de Contas, que são órgãos do Poder Legislativo)
União – órgão bicameral, formado
por Câmara dos Deputados (representa o povo) e o Senado Federal (representa os
Estados). A união das duas casa forma o Congresso Nacional (art. 44 da CF).
Estados – Poder Legislativo
unicameral, formado pela Assembleia Legislativa (art. 27 da CF).
Distrito Federal – O órgão
legislativo é a Câmara Legislativa.
Municípios – Também unicameral
chamado de Câmara Municipal ou Câmara de vereadores.
FUNCIONAMENTO – Regido pelos
artigos 57 e 44 da CF.
Sessão Legislativa (art . 57) –
período de um ano de funcionamento do órgão. Se inicia em 02 de fevereiro e vai
até 17 de julho. Reinicia-se em 1º de agosto e vai até o dia 22 de dezembro.
Legislatura (art. 44) – período
de 4 anos de funcionamento do Legislativo.
Recesso Parlamentar – períodos
em que o legislativo não funciona. Ocorrem do dia 18 de julho a 31 de julho e
do dia 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano.
Existem as sessões ordinárias e
extraordinárias (art. 57, §§6º e 7º)
COMPOSIÇÃO – A câmara dos
deputados, representante do povo, é composta por deputados federais em número
proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal (art. 45, §1º,
CF). Cada Estado ou o DF terá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados federais,
com mandato de 4 anos.
O art. 51 da CF estabelece as
competências privativas da Câmara dos Deputados (são exercidas sem a sanção do
presidente da República, por meio de Resolução).
Caso surjam novos territórios
federais, poderão eleger quatro deputados federais.
Segundo o art. 46 da CF, o
Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e o DF
elegerão 3 senadores, que possuirão mandato de oito anos, e a representação
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Cada senador será eleito com
dois suplentes.
O art. 52 estabelece as
competência privativas do Senado Federal ((são exercidas sem a sanção do
presidente da República, por meio de Resolução).
O sistema de eleição dos
deputados segue o sistema proporcional, que visa consagrar o pluripartidarismo
e a dialética entre ideais políticos diversos. O sistema de eleição dos
senadores segue o sistema majoritário, ou seja, consideram-se eleitos os
candidatos com maior número de votos.
COMISSÕES
Permanentes: Seu início se dá ao
começo de cada legislatura. Analisa projeto de lei quanto a algumas
especificidades. Um exemplo seria a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça),
que possui a função de verificar a constitucionalidade do projeto de lei.
Provisórias ou Temporárias:
Ocorrem quando um grupo de parlamentares se reúne provisoriamente para tratar
de assuntos específicos. Um exemplo seria a a a comissão para tratar do novo
CPC e a CPI
Representativas: reunidas durate
o recesso parlamentar (art. 58, §4º, CF).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO – CPI: Consoante §3º do art. 58 da CF, tem a função de apurar um fato
determinado, por prazo certo. São criadas no Legislativo, portanto são órgãos
desse poder, possuindo a natureza de comissão provisória ou temporária (após
apurado o fato, será desfeita).
Fato determinado é aquele em que
é possível verificar seus requisitos essenciais (não se pode apurar a corrupção
no Brasil de forma abstrata, por exemplo). O prazo certo será fixado pelos
regimentos internos, mas é possível prorrogações na mesma legislatura.
São formadas ou instaladas pelo
requerimento de 1/3 dos membros e possuem poderes próprios das autoridades
judiciais e não de autoridades policiais.
A CPI não promove
responsabilidades. Ao final das apurações, ela encaminha seus relatórios
conclusivos ao MP para que este órgão, caso entenda pertinente, promova a
responsabilização civil ou criminal dos investigados.
IMUNIDADES – Os parlamentares
possuem garantias em razão da função que exercem. Essas prerrogativas têm por
fim resguardar a liberdade e a independência durante o exercício do mandato
eletivo. Conforme a súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende
ao corréu sem essa prerrogativa.
Imunidade Material: Nos termos
do art. 53 da CF, é aquela pela qual o parlamentar se torna inviolável penal e
civilmente, por quaisquer palavras, opiniões e votos que proferir no curso de
seu mandato. Todos os parlamentares gozam de imunidade material, mas no que
tange aos vereadores a imunidade material é limitada à circunscrição do
município (art. 29 da CF).
Imunidade Processual:
Relacionada a garantias relativas à prisão do parlamentar e ao processo
criminal que corra contra ele. Essa imunidade contempla apenas os crimes
praticados após a diplomação do parlamentar (art. 53, §3º, CF).
Os vereadores não gozam da
imunidade processual, somente gozam da imunidade material.
Os membros do parlamente não
poderão ser presos, desde a diplomação, exceto nos casos de prisão em flagrante
por crime inafiançável. As regras sobre o processo criminal encontram-se no
art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, da CF.
Limitações ao dever de
Testemunhar: encontram-se no art. 53, §6º, da CF.
Prerrogativa de Foro: Deputados
e Senadores – artigos 53, §1º e 102, I, “b”, CF; Âmbito Estadual – Arts. 27,
§1º e 32, §3º, ambos da CF. Em âmbito municipal os vereadores não possuem a
prerrogativa de foro em razão da função, sendo processados e julgados perante a
justiça comum, de primeiro grau.
Vedações: encontram-se no art.
54 da CF.
Perda do Mandato: localizam-se
no art. 55 e 66, §4º, da CF.
PROCESSO LEGISLATIVO
As regras do processo
legislativo estão previstas nos artigos 59 a 69 da CF. O STF já decidiu que são
de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e leis orgânicas as
normas basilares relativas ao processo legislativo (ADI 805/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence)
Constitui-se de fase instrutória
(denominada de iniciativa do projeto), fase constitutiva (composta por
deliberações parlamentar e executiva) e fase complementar (promulgação e publicação
oficial
ESPÉCIES NORMATIVAS
Emendas Constitucionais: para
que se altere uma norma constitucional é necessário a edição de uma emenda
constitucional (nossa constituição é rígida). A) limitações procedimentais ou
formais das emendas: Art. 60, I, II, III, §2º, 3º. B) limitações
circunstanciais: art. 60, §1º. CF; limitações materiais – cláusulas pétreas,
art. 60,§4º.
Leis Complementares: Para ser
aprovada é necessário o voto da maioria absoluta (art. 69 da CF). Somente será
exigida a aprovação por meio de lei complementar em relação às matérias que a
Constituição expressamente exige. Portanto, quando a Constituição menciona que
determinado assunto será regulamentado por lei, sem qualificar essa lei como
complementar, presume-se que é ordinária.
Leis Ordinárias: Em regra, o que
não for tratado por lei complementar deve ser tratado por lei ordinária.
Ordinária vem de algo que é comum. O quórum para sua aprovação é de maioria
simples. O que se leva em conta é o número de parlamentares presentes na sessão.
Leis Delegadas: Tratam-se de
leis elaboradas pelo Presidente da República, quando ele exerce, atipicamente,
a função legislativa. Deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art.
68). O ato que formaliza a autorização dada pelo Legislativo é uma resolução
que deve especificar o conteúdo e os termos de seu exercício. Importante
observar as hipóteses que não podem ser objeto de delegação (art. 68, §1º, CF).
A resolução também pode mencionar que o projeto passe pela apreciação do
Congresso (art. 68, §3º).
Medida Provisória: Prevista no
art. 62 da CF. Havendo relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las imediatamente
ao Congresso Nacional. Segundo o art. 62, §1º, I a IV, existem matérias que não
podem ser objetos de emenda. O prazo das MP´s é de 60 dias, prorrogável uma
única vez por igual período (60 mais 60). Não sendo convertidas em lei dentro
desse período, as MPs perderão sua eficácia, desde a edição. Nesses casos, deverá
o Congresso, por meio de decreto legislativo, regulamentar as relações
jurídicas formadas durante o período em que a medida vigorou. Importante
observar o regime de urgência ou trancamento de pauta previsto no art. 62, §6º,
CF. Decreto Legislativo: As matérias de competência exclusiva do Congresso
Nacional, previstas no art. 49, devem ser normatizadas por Decreto Legislativo.
O procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso. O presidente da república
não participa do procedimento.
Resolução: Tem por finalidade normatizar as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal (art. 52 da CF) e ainda algumas atribuições do Congresso (ex: delegação ao presidente da República para que ele edite lei delegada). Também não estão sujeitas a deliberação executiva.
PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Trata-se de um poder imparcial
(o juiz deve agir com neutralidade), inerte (depende de provocação da parte
interessada) dotado de definitividade (com o trânsito em julgado a decisão, em
regra, não poderá mais ser modificada).
O ingresso na carreira da magistratura
se dá nos termos do art. 93, I, CF. É preciso concurso e três anos de atividade
jurídica (quarentena de entrada).
Na ADI 3460/DF os três anos de
atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso. (tempo de
estágio não conta). Para quem quiser se aperfeiçoar, ler a Resolução nº 75/2009
do Conselho Nacional de Justiça.
A organização do Poder
Judiciário encontra-se nos arts. 92 a 126 da CF. A função típica do Judiciário
é justamente a função jurisdicional (solução de interesses por meio do devido
processo legal).
Os órgãos do Poder Judiciário
estão elencados no art. 92 da CF.
SÚMULA VINCULANTE: Prevista no
Art. 103-A. Só o STF, de oficio ou por provocação, poderá editar súmula
vinculante, mediante dois terços de seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional.
A legitimidade para a
propositura da Súmula Vinculante encontra-se no art. 3º da Lei 11.417/2006. A
súmula vinculante, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública,
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Porém, a súmula
não vincula a função legislativa.
O STF também fará a revisão ou
cancelamento das súmulas vinculantes, nos termos da Lei nº 11.417/2006.
Havendo descumprimento do
mandamento trazido pela Súmula Vinculante, ou aplicação indevida, caberá
reclamação ao STF.
QUINTO CONSTITUCIONAL: O quinto
constitucional encontra-se previsto no art. 94 da CF e consiste na composição
de um quinto (20%) dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça
por promotores de justiça e advogados de notório saber jurídica e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional.
GARANTIAS DADAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: vitaliciedade (perda do cargo somente se dá por sentença
transitada em julgado. Essa garantia se dá após dois anos de estágio
probatório), inamovibilidade (não serão removidos de um lugar para outro, sem
prévio consentimento, exceto por motivo de interesse público), irredutibilidade
de subsídio (o subsídio do magistrado não será reduzido)
VEDAÇÃO IMPOSTAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: Art. 95.
STF: guardião da Constituição.
11 ministros (super time de futebol). Aqui não tem quinto constitucional. Sua
composição encontra-se regulada no Art. 101 da CF e sua competência encontra-se
no Art. 102 da CF.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ): Tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. O
CNJ não tem função jurisdicional. Exerce uma espécie de controle interno.
Compõ-se de 15 membros. Trata-se de órgão de caráter eminentemente
administrativo. STJ: no mínimo, 33 ministros (J de Jesus- 33 anos) Arts. 104 e
105.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
JUÍZES FEDERAIS: Art. 106 a 110 da CF. Os TRFs compõe-se de, no mínimo, 7
juízes.
TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO:
Arts. 111 a 116 da CF. os TRTs compõe-se de, no mínimo, sete juízes. O TST
compõe-se de 27 Ministros (dica: trinta sem três).
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E
JUÍZES ELEITORAIS: Arts. 118 a 121. O TSE é composto por no mínimo, sete
membros (só inverter, vira sete). O TRE terá sete membros.
TRIBUNAIS E JUÍZES
MILITARES: art. 122 a 124. Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15
ministros (somos todos mocinhas).
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS:
A competência da Justiça Estadual é residual. Não sendo matéria de competência
das Justiças Especializadas (eleitoral, trabalhista e militar), nem da Justiça
Federal, a competência será da Justiça Estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Constitui
instituição de caráter permanente, que tem por função a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Possuem três princípios (os membros do MP integra um só órgão),
indivisibilidade (atuam em nome de toda a instituição), independência funcional
(devem atuar de acordo com a lei e sua convicção). O Art. 129 traz as
atribuições do MP. O ingresso também será por concurso após 3 anos de
atividades jurídicas. Seus membros também possuem vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O art. 128 traz sua composição
e vedações. O Conselho Nacional do Ministério Público possui função de
fiscalização de atuação administrativa e financeira. Possui natureza
administrativa e é integrado por 14 membros.
ADVOCACIA PÚBLICA: São instituições
representadas por advogados públicos. Visam defender os interesses do Estado em
Juízo e extrajudicialmente. Aqui temos a Advocacia Geral da União (art. 131)
Procuradoria Geral do Estado (art. 132) e a Defensoria Pública (tem por função
institucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os
graus. Aqui também há unidade, indivisibilidade e independência funcional –
Art. 134)
ADVOCACIA PRIVADA: Conforme Art.
133 o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Conforme art. 8º do Estatuto da OAB (lei 8906/94) o advogado é o bacharel em
direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o art. 6º do
Estatuto não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo haver consideração e respeito entre eles.
Poder Executivo
No âmbito federal, conforme art.
76, o Executivo é chefiado pelo Presidente da República, valendo-se do auxílio
dos Ministros de Estado. Os requisitos para ser Ministro estão no art. 87 da
CF. O único ministro que precisa ser brasileiro nato é o Ministro de Estado da
Defesa.
No âmbito estadual, o Executivo
é chefiado pelo governador do Estado (art. 28 da CF). O vicegovernador e
secretários estaduais auxiliam o governador.
No âmbito municipal, o Executivo
é comandado pelo Prefeito (art. 29, I, CF). O Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais auxiliam diretamente os Prefeitos.
No âmbito dos municípios, só
haverá eleição de segundo turno para prefeito, nos municípios cujo número de
eleitores for superior a duzentos mil (art. 29,II, CF).
O Art. 80 traz a ordem de
substituição do presidente. Apenas o vice-presidente poderá ocupar o cargo da
Presidência de forma definitiva. Os demais somente substituirão o Presidente de
forma temporária, provisória. Vagando o cargo de presidente e vice-presidente,
as eleições dar-se-ão na forma do art. 81. Os eleitos, nesses casos, cumprirão
apenas o período que falta para terminar o mandato de seus antecessores (o
chamado mandato-tampão).
Segundo o Art. 83, o Presidente
e Vice não poderão ausentar-se do país por período superior a 15 dias, salvo
autorização do Congresso.
As atribuições do Presidente da
República estão no art. 84 da CF (enumeração meramente exemplificativa). Essas
atribuições, em regra, são indelegáveis. Apenas as previstas nos incisos VI, XII
e XXV, primeira parte, podem ser delegadas.
CRIMES COMUNS, CRIMES DE
RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT
O Chefe do Executivo Federal
pode ser responsabilizado tanto pela prática de crime comum como por crime de
responsabilidade. Nos crimes comuns o presidente responde perante o STF. Nos
crimes de responsabilidade, estará sujeito a julgamento perante o Senado
Federal (art. 86).
Segundo a Súmula Vinculante nº
46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da
União. A lei que trata dos crimes de responsabilidade é a Lei n. 1079/1950.
Tanto nos crimes comuns quanto
nos crimes de responsabilidade há a obediência de um sistema bifásico. O juízo
de admissibilidade do processo é da Câmara (voto de dois terços do membros).
Somente se a Câmara autorizar o julgamento é que haverá a segunda fase.
Nos crimes de natureza comum,
será processado e julgado perante o STF. Se a denúncia ou queixa for recebida
pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Após esse
período, se o processo não tiver chegado ao fim, o Presidente retornará a suas
funções.
Se o presidente praticar um
crime comum, enquanto não houver sentença condenatória, ele não poderá ser levado
à prisão. Assim, o presidente não se submete a prisão cautelar. Os governadores
não possuem essa imunidade à prisão cautelar (ADI 1.634)
Importantíssimo ressaltar que o
presidente só responderá por crime comum perante o STF se o crime tiver ligação
com o exercício das atividades presidenciais. Crimes comuns praticados pelo
Presidente que não tenham relação com o exercício de suas funções só serão
julgados após o fim do mandato, perante a justiça comum.
Faz-se mister lembrar que o
presidente responde pelas suas palavras, opiniões e votos (não possui a
imunidade material dos parlamentares).
Quanto ao crime de
responsabilidade, trata-se de infração político-administrativa. Se o presidente
praticar crime de responsabilidade, terá de se sujeitar ao processo de
impeachment. Aqui também é necessário o juízo de admissibilidade da Câmara.
No impeachment, o processo
instaurado no Senado Federal terá na presidência da sessão de julgamento o
Presidente do STF (art. 52, parágrafo único, CF).
São assegurados ao presidente os
princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo
legal durante todo o trâmite do processo de impeachment.
A instauração do processo por
crime de responsabilidade pelo Senado faz com que o Presidente fique suspenso
de suas funções. Para que seja condenado, é necessário o voto de dois terços
dos membros da casa. As penas impostas no caso de condenação do Presidente por
crime de responsabilidade são autônomas e aplicas de forma cumulativa (art. 52,
parágrafo único, CF).
Os Governadores também podem ser
responsabilizados por crimes comuns ou de responsabilidade. Pelos crimes comuns
são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”). Pelos
crimes de responsabilidade são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do
qual são governantes. Segundo o art. 78, §3º, da Lei 1079/50, o órgão do TJ
será presidido pelo presidente do próprio Tribunal e composto por cinco
Deputados Estaduais e cinco desembargadores.
Por derradeiro, os prefeitos
estão também sujeitos à responsabilização por crimes comuns e de
responsabilidade. Pela prática de crime comum, os prefeitos são processados e
julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de que o Município faz parte (art.
29, X, CF). Por crimes de responsabilidade, os prefeitos podem ser
responsabilizados de duas maneiras: a) se o crime estiver tipificado no art. 4º
do Decreto-lei 201/67 (crime de responsabilidade próprio), a Câmara dos
vereadores é quem fará o julgamento; b) Se for um crime de responsabilidade
impróprio (não possuem natureza política, mas penal), o Tribunal de Justiça do
Estado respectivo será o órgão competente (art. 1º do Decreto-lei 201/67)
Da Ordem Social - Esquema da Professora Nathalia Masson
A Professora Nathalia Masson, em
sua conceituada obra, traz quadro bastante elucidativo acerca dos pontos
principais (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador:
Jus Podivm, p. 1543 – 1645):
INTRODUÇÃO
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O Título VIII da Constituição
é dedicado exclusivamente à “Ordem Social”, que trata dos mais variados
temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência, tecnologia e
inovação; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem,
e idoso; e, índios.
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DA SEGURIDADE SOCIAL
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Notícias Históricas
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Antes de alcançar a condição
de tema constitucional e vir prevista no documento mais importante do
ordenamento jurídico, a seguridade social passou por várias etapas.
Inicialmente tivemos a “assistência
pública”, caracterizada pela
ajuda concedida aos necessitados no formato de caridade. Já no final do
século XIX, surge o “seguro social”,
introduzindo a proteção aos trabalhadores realizada pelo Estado. A terceira
etapa da seguridade social, a da “proteção
dos cidadãos”, passou a alcançar quaisquer pessoas, em todos os seus
estados de necessiade, em todas as fases da vida, e surgiu como decorrência
da Segunda Grande Guerra Mundial.
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Definição
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A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, todos direitos destinados a promover a
satisfação das necessidades humanas básicas.
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Financiamento
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O custeio da seguridade social
é realizado por toda a sociedade, em razão do princípio da solidariedade financeira – todas as pessoas
participam e contribuem para o auxílio de quem necessite.
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Objetivos
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A seguridade social é
constitucionalmente estruturada para tutelar as pessoas que estejam impedidas
(por quaisquer circunstâncias), de provisionar as necessidades vitais
próprias ou de sua família. Seus objetivos são os seguintes:
1 - Universalidade da cobertura e do atendimento: todas as pessoas
necessitadas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de
necessidade, já que o atendimento é universal.
2 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçoes
urbanas e rurais: a possibilidade de obtenção de uma prestação
constituída pela seguridade social independentemente do local de residência
ou de trabalho.
3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços: a seletividade reflete as escolhas do legislador na definição
das prestações e serviços que serão prestados sempre aos mais carentes. A
distributividade é uma consequência: ao selecionar os mais despossuídos para a
obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: o intuito
constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus
dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos
benefícios previdênciários, também o valor real, conforme disposição do §4º,
do art. 201)
5 – Equidade na forma de participação no custeio: contribui mais quem
possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, contribui
com mais.
6 – Diversidade da base de financiamento: são várias as fontes de
financiamento da seguridade social, conforme já destacado.
7 – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
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Saúde
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A saúde é um direito
fundamental de segunda geração de suma importância, pois indispensável à
fruição plena dos demais. Listado como direito social, apresenta-se como um
dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos) e torná-la acessível de forma universitária e igualitária.
Nada obstante a obrigação
estatal, a assistência à saúde é livre à iniciativa
privada, o que significa que instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, mas respeitando as diretrizes
deste.
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Previdência Social
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A previdência social é o seguro social do contribuinte. É uma
instituição pública, cuja principal função é a de garantir proteção ao
trabalhador contribuinte e sua família, transferindo a eles uma renda sempre
que houver a perda da capacidade de trabalho – seja por doença, invalidez,
idade avançada, morte ou desemprego involuntário -, ou mesmo em razão da
maternidade e da reclusão.
Possui caráter contributivo, isto é, as prestações da previdência
dependem de contraprestações, o que significa que o indivíduo somente vai
auferir benefícios quando se filiar como segurado e passar a contribuir para
o funcionamento do sistema.
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Assistência Social
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A assistência social é um
direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social. Está intimamente vinculada ao
reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de
existência aos seus cidadãos, cumprindo um de seus objetivos fundamentais – o
de erradicar a pobreza e a marginalização – e efetivando um dos fundamentos
centrais do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana.
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DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a
214, CF/88
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Da educação
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A educação é um dos mais
importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite
a plena fruição dos demais direitos.
Segundo o art. 205, CF/88, a
educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.
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Da cultura
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O direito à cultura é um direito
constitucional fundamental
integrante da segunda dimensão de direitos, devidamente prestigiado no texto
constitucional de 1988 que estabelecu uma seção específica destinada a
regular o tema, determinando ser de competência estatal garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações
culturais (art. 215, CF/88).
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Do desporto
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A tutela do desporto, estruturada no art. 217,
CF/88, é realizada constitucionalmente de forma ampla, abarcando não só o
esporte, mas também a recreação, o lazer e o divertimento.
No mesmo dispositivo, art.
217, foi estipulada como atribuição estatal a de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito
de cada um.
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DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ARTS. 218 A
219-B, CF/88)
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A ciência refere-se ao conjunto de informações organizadas e
sistematizadas, adquiridas em certa área do conhecimento – sempre de maneira
metódica e rigorosa - , que podem ser transmitidas por um processo pedagógico
de ensino. Já a tecnologia, parte
da aplicação prática das informações teóricas reunidas pela ciência, associa
novas pesquisas (científicas e tecnológicas), com o intuito de produzir e
criar. Por sua vez, a inovação,
incluída pela EC 85/2015, reforça o tema, consistindo na introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos produtos (art. 2º, IV, Lei n° 10.973/2004).
O documento constitucional
considera que os investimentos na área científica, tecnológica e, mais
recentemente, de inovação são essenciais ao desenvolvimento do nosso país.
Por isso, estabelece como competência do Estado incentivar e promover o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação.
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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ARTS. 220 A 224, CF/88)
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Em complemento à proteção
constitucional já posta no art. 5º, em que se enuncia a liberdade de
expressão do pensamento, o direito de resposta, a proibição à censura, o
acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional, a Constituição destina um capítulo próprio à comunicação social.
Prevista no art. 220, a
garantia de liberdade de comunicação social visa assegurar o direito de
informar e exteriorizar as ideias e pensamentos para um número indeterminado
de pessoas, por meio oral ou escrito, o que se faz através dos veículos de
comunicação de massa, tais como os jornais, as revistas, as emissoras de TV e
rádio.
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DO MEIO AMBIENTE
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O “meio ambiente”, direito fundamental de terceira dimensão, pode
ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres
vivos. Sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e
saudável.
Por isso, consagrou a
Constituição que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 205).
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E
DO IDOSO
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Da família
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A família é uma instituição fundamental para o pleno
desenvolvimento do indivíduo, por isso recebeu da Constituição uma proteção
especial, pois foi reconhecida como base da sociedade civil (art. 226).
O termo “família” atualmente
designa uma instituição privada, voluntariamente construída por pessoas
adultas, pouco importando se a
constituição da relação foi formal ou informal, ou se envolveu casais
heteroafetivos ou homoafetivos.
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Da criança, do adolescente e do jovem
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A constituição, no art. 227,
enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educaçao, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Nos termos do art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define-se criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade entre
doze e dezoito anos de idade.
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Do idoso
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A Constituição traz, em seu
artigo 230, normas protetivas ao idoso.
Segundo o dispositivo, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a finalidade de
regulamentar essa proteção especial foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
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DOS ÍNDIOS (ARTS. 231 E 232, CF/88)
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São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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