17 de mai. de 2019

Questões CESPE - Parte Geral - Direito Constitucional - Parte 1

1.(CESPE/2015/FUB) As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais.

Errada. Não há hierarquia entre as normas que integram a constituição, em razão de todas possuírem o mesmo valor, seja ela material ou formal.

2.(CESPE/2015/FUB) Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.

Correta. Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.  

3. (CESPE/2013/STF) Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF é uma Constituição histórica, pois configura a retomada de valores e preceitos constantes das Constituições de 1934 e 1946.

Errada. No que tange à classificação das constituições, a CF/88 é entendida como dogmática em relação ao seu modo de elaboração.

4. (CESPE/2013/PG-DF) A primeira Constituição brasileira, datada de 1824, foi regularmente aprovada e democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte.

A primeira Constituição do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu quatro poderes no Império Brasileiro.

5. (CESPE/2014/TC-DF) A constituição material, escrita e rígida, como a CF, consiste em um documento escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser alteradas por meio de processo legislativo especial e mais dificultoso.

Errado. A Constituição é formal. Consiste em um documento escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser alteradas por meio de processo legislativo mais especial e mais dificultoso.

6.(CESPE/MMA/2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de uma decisão política.

Errado. O sentido defendido por Lassale era o sentido sociológico. Quem defendia o sentido político da Constituição era Carl Schimitt.


7.(CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.

Errado. Kelsen defende o sentido jurídico, a Constituição como norma fundamental impositiva. Quem defendia a CF escrita como mera folha de papel era Lassale - sentido sociológico -, para ele a Constituição real seria aquilo que está acontecendo na sociedade, ou seja, o somatório dos fatores reais de poder.

8. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A origem do constitucionalismo remonta à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização política fundada na limitação do poder absoluto.

Correto. Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização romana, grega e inglesa.

9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O neoconstitucionalismo é caracterizado por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça.

Errado. Desta forma, erra o enunciado ao mencionar as expressões "prevalência do positivismo" e "separação entre direito e valores substantivos


10. (CESPE/Cargos 1 a 4/ Antaq/2014) É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Correta. A lei a que se refere o artigo poderá conter a norma, reduzindo o seu campo de abrangência.

11. (CESPE/Analista Administrativo/TRT/ES/2013) As normas constitucionais de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação.

Correta, pois possuem aplicação indireta, mediata e reduzida.

12. (CESPE/DPU/2015) O poder constituinte dos estados, dada a sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado.

Errado. O poder constituinte dos Estados é derivado decorrente. Os Estados são autônomos, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações na CF.

13. (CESPE – 2013 – ANTT – Analista Administrativo) O poder constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado.

Errado. O poder constituinte originário é ilimitado, autônomo e incondicionado.

14. (CESPE – 2013 – SEGESP – AL) Ao contrário das regras jurídicas, os princípios, aí incluídos os que têm assento constitucional, não dispõem de normatividade, e nesse sentido são considerados fontes secundárias e subsidiárias do direito.

Errada. Os princípios são considerados fontes primárias, fundamentais à interpretação de todo ordenamento jurídico.

15. (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados) Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.

A técnica de ponderação de valores não se presta para resolver o conflito entre normas constitucionais e infraconstitucionais, de forma que o eventual conflito entre normas constitucionais e infraconstitucionais deve ser solucionado através de critério hierárquico, pois a CF representa uma norma de caráter superior que se impõe sobre as demais normas infraconstitucionais.

24 de abr. de 2019

PODER LEGISLATIVO

Funções típicas: Legislar, fazer as leis, e fiscalizar a Administração Pública (na função de fiscalizar há o auxílio dos Tribunais de Contas, que são órgãos do Poder Legislativo)

União – órgão bicameral, formado por Câmara dos Deputados (representa o povo) e o Senado Federal (representa os Estados). A união das duas casa forma o Congresso Nacional (art. 44 da CF).

Estados – Poder Legislativo unicameral, formado pela Assembleia Legislativa (art. 27 da CF).

Distrito Federal – O órgão legislativo é a Câmara Legislativa.

Municípios – Também unicameral chamado de Câmara Municipal ou Câmara de vereadores.

FUNCIONAMENTO – Regido pelos artigos 57 e 44 da CF.
Sessão Legislativa (art . 57) – período de um ano de funcionamento do órgão. Se inicia em 02 de fevereiro e vai até 17 de julho. Reinicia-se em 1º de agosto e vai até o dia 22 de dezembro.
Legislatura (art. 44) – período de 4 anos de funcionamento do Legislativo.
Recesso Parlamentar – períodos em que o legislativo não funciona. Ocorrem do dia 18 de julho a 31 de julho e do dia 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano.
Existem as sessões ordinárias e extraordinárias (art. 57, §§6º e 7º)

COMPOSIÇÃO – A câmara dos deputados, representante do povo, é composta por deputados federais em número proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal (art. 45, §1º, CF). Cada Estado ou o DF terá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados federais, com mandato de 4 anos.
O art. 51 da CF estabelece as competências privativas da Câmara dos Deputados (são exercidas sem a sanção do presidente da República, por meio de Resolução). 
Caso surjam novos territórios federais, poderão eleger quatro deputados federais.
Segundo o art. 46 da CF, o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e o DF elegerão 3 senadores, que possuirão mandato de oito anos, e a representação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Cada senador será eleito com dois suplentes.
O art. 52 estabelece as competência privativas do Senado Federal ((são exercidas sem a sanção do presidente da República, por meio de Resolução).
O sistema de eleição dos deputados segue o sistema proporcional, que visa consagrar o pluripartidarismo e a dialética entre ideais políticos diversos. O sistema de eleição dos senadores segue o sistema majoritário, ou seja, consideram-se eleitos os candidatos com maior número de votos.

COMISSÕES

Permanentes: Seu início se dá ao começo de cada legislatura. Analisa projeto de lei quanto a algumas especificidades. Um exemplo seria a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), que possui a função de verificar a constitucionalidade do projeto de lei.
Provisórias ou Temporárias: Ocorrem quando um grupo de parlamentares se reúne provisoriamente para tratar de assuntos específicos. Um exemplo seria a a a comissão para tratar do novo CPC e a CPI
Representativas: reunidas durate o recesso parlamentar (art. 58, §4º, CF).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI: Consoante §3º do art. 58 da CF, tem a função de apurar um fato determinado, por prazo certo. São criadas no Legislativo, portanto são órgãos desse poder, possuindo a natureza de comissão provisória ou temporária (após apurado o fato, será desfeita).
Fato determinado é aquele em que é possível verificar seus requisitos essenciais (não se pode apurar a corrupção no Brasil de forma abstrata, por exemplo). O prazo certo será fixado pelos regimentos internos, mas é possível prorrogações na mesma legislatura.
São formadas ou instaladas pelo requerimento de 1/3 dos membros e possuem poderes próprios das autoridades judiciais e não de autoridades policiais.
A CPI não promove responsabilidades. Ao final das apurações, ela encaminha seus relatórios conclusivos ao MP para que este órgão, caso entenda pertinente, promova a responsabilização civil ou criminal dos investigados.

IMUNIDADES – Os parlamentares possuem garantias em razão da função que exercem. Essas prerrogativas têm por fim resguardar a liberdade e a independência durante o exercício do mandato eletivo. Conforme a súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Imunidade Material: Nos termos do art. 53 da CF, é aquela pela qual o parlamentar se torna inviolável penal e civilmente, por quaisquer palavras, opiniões e votos que proferir no curso de seu mandato. Todos os parlamentares gozam de imunidade material, mas no que tange aos vereadores a imunidade material é limitada à circunscrição do município (art. 29 da CF).
Imunidade Processual: Relacionada a garantias relativas à prisão do parlamentar e ao processo criminal que corra contra ele. Essa imunidade contempla apenas os crimes praticados após a diplomação do parlamentar (art. 53, §3º, CF).
Os vereadores não gozam da imunidade processual, somente gozam da imunidade material.
Os membros do parlamente não poderão ser presos, desde a diplomação, exceto nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável. As regras sobre o processo criminal encontram-se no art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, da CF.
Limitações ao dever de Testemunhar: encontram-se no art. 53, §6º, da CF.
Prerrogativa de Foro: Deputados e Senadores – artigos 53, §1º e 102, I, “b”, CF; Âmbito Estadual – Arts. 27, §1º e 32, §3º, ambos da CF. Em âmbito municipal os vereadores não possuem a prerrogativa de foro em razão da função, sendo processados e julgados perante a justiça comum, de primeiro grau.
Vedações: encontram-se no art. 54 da CF.
Perda do Mandato: localizam-se no art. 55 e 66, §4º, da CF.

PROCESSO LEGISLATIVO

As regras do processo legislativo estão previstas nos artigos 59 a 69 da CF. O STF já decidiu que são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e leis orgânicas as normas basilares relativas ao processo legislativo (ADI 805/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

Constitui-se de fase instrutória (denominada de iniciativa do projeto), fase constitutiva (composta por deliberações parlamentar e executiva) e fase complementar (promulgação e publicação oficial

ESPÉCIES NORMATIVAS

Emendas Constitucionais: para que se altere uma norma constitucional é necessário a edição de uma emenda constitucional (nossa constituição é rígida). A) limitações procedimentais ou formais das emendas: Art. 60, I, II, III, §2º, 3º. B) limitações circunstanciais: art. 60, §1º. CF; limitações materiais – cláusulas pétreas, art. 60,§4º.
Leis Complementares: Para ser aprovada é necessário o voto da maioria absoluta (art. 69 da CF). Somente será exigida a aprovação por meio de lei complementar em relação às matérias que a Constituição expressamente exige. Portanto, quando a Constituição menciona que determinado assunto será regulamentado por lei, sem qualificar essa lei como complementar, presume-se que é ordinária.

Leis Ordinárias: Em regra, o que não for tratado por lei complementar deve ser tratado por lei ordinária. Ordinária vem de algo que é comum. O quórum para sua aprovação é de maioria simples. O que se leva em conta é o número de parlamentares presentes na sessão.

Leis Delegadas: Tratam-se de leis elaboradas pelo Presidente da República, quando ele exerce, atipicamente, a função legislativa. Deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68). O ato que formaliza a autorização dada pelo Legislativo é uma resolução que deve especificar o conteúdo e os termos de seu exercício. Importante observar as hipóteses que não podem ser objeto de delegação (art. 68, §1º, CF). A resolução também pode mencionar que o projeto passe pela apreciação do Congresso (art. 68, §3º).

Medida Provisória: Prevista no art. 62 da CF. Havendo relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional. Segundo o art. 62, §1º, I a IV, existem matérias que não podem ser objetos de emenda. O prazo das MP´s é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (60 mais 60). Não sendo convertidas em lei dentro desse período, as MPs perderão sua eficácia, desde a edição. Nesses casos, deverá o Congresso, por meio de decreto legislativo, regulamentar as relações jurídicas formadas durante o período em que a medida vigorou. Importante observar o regime de urgência ou trancamento de pauta previsto no art. 62, §6º, CF. Decreto Legislativo: As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas no art. 49, devem ser normatizadas por Decreto Legislativo. O procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso. O presidente da república não participa do procedimento.

Resolução: Tem por finalidade normatizar as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal (art. 52 da CF) e ainda algumas atribuições do Congresso (ex: delegação ao presidente da República para que ele edite lei delegada). Também não estão sujeitas a deliberação executiva.

PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA


Trata-se de um poder imparcial (o juiz deve agir com neutralidade), inerte (depende de provocação da parte interessada) dotado de definitividade (com o trânsito em julgado a decisão, em regra, não poderá mais ser modificada).

O ingresso na carreira da magistratura se dá nos termos do art. 93, I, CF. É preciso concurso e três anos de atividade jurídica (quarentena de entrada).

Na ADI 3460/DF os três anos de atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso. (tempo de estágio não conta). Para quem quiser se aperfeiçoar, ler a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

A organização do Poder Judiciário encontra-se nos arts. 92 a 126 da CF. A função típica do Judiciário é justamente a função jurisdicional (solução de interesses por meio do devido processo legal).

Os órgãos do Poder Judiciário estão elencados no art. 92 da CF.

SÚMULA VINCULANTE: Prevista no Art. 103-A. Só o STF, de oficio ou por provocação, poderá editar súmula vinculante, mediante dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
A legitimidade para a propositura da Súmula Vinculante encontra-se no art. 3º da Lei 11.417/2006. A súmula vinculante, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Porém, a súmula não vincula a função legislativa.
O STF também fará a revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, nos termos da Lei nº 11.417/2006.
Havendo descumprimento do mandamento trazido pela Súmula Vinculante, ou aplicação indevida, caberá reclamação ao STF.

QUINTO CONSTITUCIONAL: O quinto constitucional encontra-se previsto no art. 94 da CF e consiste na composição de um quinto (20%) dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça por promotores de justiça e advogados de notório saber jurídica e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade 
profissional.

GARANTIAS DADAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO: vitaliciedade (perda do cargo somente se dá por sentença transitada em julgado. Essa garantia se dá após dois anos de estágio probatório), inamovibilidade (não serão removidos de um lugar para outro, sem prévio consentimento, exceto por motivo de interesse público), irredutibilidade de subsídio (o subsídio do magistrado não será reduzido)

VEDAÇÃO IMPOSTAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO: Art. 95.

STF: guardião da Constituição. 11 ministros (super time de futebol). Aqui não tem quinto constitucional. Sua composição encontra-se regulada no Art. 101 da CF e sua competência encontra-se no Art. 102 da CF.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ): Tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. O CNJ não tem função jurisdicional. Exerce uma espécie de controle interno. Compõ-se de 15 membros. Trata-se de órgão de caráter eminentemente administrativo. STJ: no mínimo, 33 ministros (J de Jesus- 33 anos) Arts. 104 e 105.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS: Art. 106 a 110 da CF. Os TRFs compõe-se de, no mínimo, 7 juízes.

TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO: Arts. 111 a 116 da CF. os TRTs compõe-se de, no mínimo, sete juízes. O TST compõe-se de 27 Ministros (dica: trinta sem três).

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E JUÍZES ELEITORAIS: Arts. 118 a 121. O TSE é composto por no mínimo, sete membros (só inverter, vira sete). O TRE terá sete membros. 

TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES: art. 122 a 124. Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 ministros (somos todos mocinhas).

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS: A competência da Justiça Estadual é residual. Não sendo matéria de competência das Justiças Especializadas (eleitoral, trabalhista e militar), nem da Justiça Federal, a competência será da Justiça Estadual.

MINISTÉRIO PÚBLICO: Constitui instituição de caráter permanente, que tem por função a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Possuem três princípios (os membros do MP integra um só órgão), indivisibilidade (atuam em nome de toda a instituição), independência funcional (devem atuar de acordo com a lei e sua convicção). O Art. 129 traz as atribuições do MP. O ingresso também será por concurso após 3 anos de atividades jurídicas. Seus membros também possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O art. 128 traz sua composição e vedações. O Conselho Nacional do Ministério Público possui função de fiscalização de atuação administrativa e financeira. Possui natureza administrativa e é integrado por 14 membros.

ADVOCACIA PÚBLICA: São instituições representadas por advogados públicos. Visam defender os interesses do Estado em Juízo e extrajudicialmente. Aqui temos a Advocacia Geral da União (art. 131) Procuradoria Geral do Estado (art. 132) e a Defensoria Pública (tem por função institucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus. Aqui também há unidade, indivisibilidade e independência funcional – Art. 134)

ADVOCACIA PRIVADA: Conforme Art. 133 o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Conforme art. 8º do Estatuto da OAB (lei 8906/94) o advogado é o bacharel em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o art. 6º do Estatuto não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo haver consideração e respeito entre eles.

Poder Executivo


No âmbito federal, conforme art. 76, o Executivo é chefiado pelo Presidente da República, valendo-se do auxílio dos Ministros de Estado. Os requisitos para ser Ministro estão no art. 87 da CF. O único ministro que precisa ser brasileiro nato é o Ministro de Estado da Defesa.

No âmbito estadual, o Executivo é chefiado pelo governador do Estado (art. 28 da CF). O vicegovernador e secretários estaduais auxiliam o governador.

No âmbito municipal, o Executivo é comandado pelo Prefeito (art. 29, I, CF). O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais auxiliam diretamente os Prefeitos.

No âmbito dos municípios, só haverá eleição de segundo turno para prefeito, nos municípios cujo número de eleitores for superior a duzentos mil (art. 29,II, CF).

O Art. 80 traz a ordem de substituição do presidente. Apenas o vice-presidente poderá ocupar o cargo da Presidência de forma definitiva. Os demais somente substituirão o Presidente de forma temporária, provisória. Vagando o cargo de presidente e vice-presidente, as eleições dar-se-ão na forma do art. 81. Os eleitos, nesses casos, cumprirão apenas o período que falta para terminar o mandato de seus antecessores (o chamado mandato-tampão).
Segundo o Art. 83, o Presidente e Vice não poderão ausentar-se do país por período superior a 15 dias, salvo autorização do Congresso.

As atribuições do Presidente da República estão no art. 84 da CF (enumeração meramente exemplificativa). Essas atribuições, em regra, são indelegáveis. Apenas as previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegadas.

CRIMES COMUNS, CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT

O Chefe do Executivo Federal pode ser responsabilizado tanto pela prática de crime comum como por crime de responsabilidade. Nos crimes comuns o presidente responde perante o STF. Nos crimes de responsabilidade, estará sujeito a julgamento perante o Senado Federal (art. 86).

Segundo a Súmula Vinculante nº 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da União. A lei que trata dos crimes de responsabilidade é a Lei n. 1079/1950.

Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade há a obediência de um sistema bifásico. O juízo de admissibilidade do processo é da Câmara (voto de dois terços do membros). Somente se a Câmara autorizar o julgamento é que haverá a segunda fase.

Nos crimes de natureza comum, será processado e julgado perante o STF. Se a denúncia ou queixa for recebida pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Após esse período, se o processo não tiver chegado ao fim, o Presidente retornará a suas funções.

Se o presidente praticar um crime comum, enquanto não houver sentença condenatória, ele não poderá ser levado à prisão. Assim, o presidente não se submete a prisão cautelar. Os governadores não possuem essa imunidade à prisão cautelar (ADI 1.634)

Importantíssimo ressaltar que o presidente só responderá por crime comum perante o STF se o crime tiver ligação com o exercício das atividades presidenciais. Crimes comuns praticados pelo Presidente que não tenham relação com o exercício de suas funções só serão julgados após o fim do mandato, perante a justiça comum.

Faz-se mister lembrar que o presidente responde pelas suas palavras, opiniões e votos (não possui a imunidade material dos parlamentares).

Quanto ao crime de responsabilidade, trata-se de infração político-administrativa. Se o presidente praticar crime de responsabilidade, terá de se sujeitar ao processo de impeachment. Aqui também é necessário o juízo de admissibilidade da Câmara.

No impeachment, o processo instaurado no Senado Federal terá na presidência da sessão de julgamento o Presidente do STF (art. 52, parágrafo único, CF).

São assegurados ao presidente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal durante todo o trâmite do processo de impeachment.

A instauração do processo por crime de responsabilidade pelo Senado faz com que o Presidente fique suspenso de suas funções. Para que seja condenado, é necessário o voto de dois terços dos membros da casa. As penas impostas no caso de condenação do Presidente por crime de responsabilidade são autônomas e aplicas de forma cumulativa (art. 52, parágrafo único, CF).

Os Governadores também podem ser responsabilizados por crimes comuns ou de responsabilidade. Pelos crimes comuns são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”). Pelos crimes de responsabilidade são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do qual são governantes. Segundo o art. 78, §3º, da Lei 1079/50, o órgão do TJ será presidido pelo presidente do próprio Tribunal e composto por cinco Deputados Estaduais e cinco desembargadores.

Por derradeiro, os prefeitos estão também sujeitos à responsabilização por crimes comuns e de responsabilidade. Pela prática de crime comum, os prefeitos são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de que o Município faz parte (art. 29, X, CF). Por crimes de responsabilidade, os prefeitos podem ser responsabilizados de duas maneiras: a) se o crime estiver tipificado no art. 4º do Decreto-lei 201/67 (crime de responsabilidade próprio), a Câmara dos vereadores é quem fará o julgamento; b) Se for um crime de responsabilidade impróprio (não possuem natureza política, mas penal), o Tribunal de Justiça do Estado respectivo será o órgão competente (art. 1º do Decreto-lei 201/67)

Da Ordem Social - Esquema da Professora Nathalia Masson


A Professora Nathalia Masson, em sua conceituada obra, traz quadro bastante elucidativo acerca dos pontos principais (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 1543 – 1645):

INTRODUÇÃO
O Título VIII da Constituição é dedicado exclusivamente à “Ordem Social”, que trata dos mais variados temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência, tecnologia e inovação; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem, e idoso; e, índios.
DA SEGURIDADE SOCIAL



Notícias Históricas
Antes de alcançar a condição de tema constitucional e vir prevista no documento mais importante do ordenamento jurídico, a seguridade social passou por várias etapas. Inicialmente tivemos a “assistência pública”, caracterizada pela ajuda concedida aos necessitados no formato de caridade. Já no final do século XIX, surge o “seguro social”, introduzindo a proteção aos trabalhadores realizada pelo Estado. A terceira etapa da seguridade social, a da “proteção dos cidadãos”, passou a alcançar quaisquer pessoas, em todos os seus estados de necessiade, em todas as fases da vida, e surgiu como decorrência da Segunda Grande Guerra Mundial.

Definição
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, todos direitos destinados a promover a satisfação das necessidades humanas básicas.

Financiamento
O custeio da seguridade social é realizado por toda a sociedade, em razão do princípio da solidariedade financeira – todas as pessoas participam e contribuem para o auxílio de quem necessite.









Objetivos
A seguridade social é constitucionalmente estruturada para tutelar as pessoas que estejam impedidas (por quaisquer circunstâncias), de provisionar as necessidades vitais próprias ou de sua família. Seus objetivos são os seguintes:
1 - Universalidade da cobertura e do atendimento: todas as pessoas necessitadas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de necessidade, já que o atendimento é universal.
2 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçoes urbanas e rurais: a possibilidade de obtenção de uma prestação constituída pela seguridade social independentemente do local de residência ou de trabalho.
3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade reflete as escolhas do legislador na definição das prestações e serviços que serão prestados sempre aos mais carentes. A distributividade é uma consequência: ao selecionar os mais despossuídos para a obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: o intuito constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos benefícios previdênciários, também o valor real, conforme disposição do §4º, do art. 201)
5 – Equidade na forma de participação no custeio: contribui mais quem possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, contribui com mais.
6 – Diversidade da base de financiamento: são várias as fontes de financiamento da seguridade social, conforme já destacado.
7 – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.



Saúde
A saúde é um direito fundamental de segunda geração de suma importância, pois indispensável à fruição plena dos demais. Listado como direito social, apresenta-se como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos) e torná-la acessível de forma universitária e igualitária.
Nada obstante a obrigação estatal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o que significa que instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mas respeitando as diretrizes deste.



Previdência Social
A previdência social é o seguro social do contribuinte. É uma instituição pública, cuja principal função é a de garantir proteção ao trabalhador contribuinte e sua família, transferindo a eles uma renda sempre que houver a perda da capacidade de trabalho – seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário -, ou mesmo em razão da maternidade e da reclusão.
Possui caráter contributivo, isto é, as prestações da previdência dependem de contraprestações, o que significa que o indivíduo somente vai auferir benefícios quando se filiar como segurado e passar a contribuir para o funcionamento do sistema.


Assistência Social
A assistência social é um direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Está intimamente vinculada ao reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de existência aos seus cidadãos, cumprindo um de seus objetivos fundamentais – o de erradicar a pobreza e a marginalização – e efetivando um dos fundamentos centrais do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana.
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a 214, CF/88



Da educação
A educação é um dos mais importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite a plena fruição dos demais direitos.
Segundo o art. 205, CF/88, a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.

Da cultura
O direito à cultura é um direito constitucional fundamental integrante da segunda dimensão de direitos, devidamente prestigiado no texto constitucional de 1988 que estabelecu uma seção específica destinada a regular o tema, determinando ser de competência estatal garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, CF/88).
Do desporto
A tutela do desporto, estruturada no art. 217, CF/88, é realizada constitucionalmente de forma ampla, abarcando não só o esporte, mas também a recreação, o lazer e o divertimento.
No mesmo dispositivo, art. 217, foi estipulada como atribuição estatal a de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ARTS. 218 A 219-B, CF/88)
A ciência refere-se ao conjunto de informações organizadas e sistematizadas, adquiridas em certa área do conhecimento – sempre de maneira metódica e rigorosa - , que podem ser transmitidas por um processo pedagógico de ensino. Já a tecnologia, parte da aplicação prática das informações teóricas reunidas pela ciência, associa novas pesquisas (científicas e tecnológicas), com o intuito de produzir e criar. Por sua vez, a inovação, incluída pela EC 85/2015, reforça o tema, consistindo na introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos (art. 2º, IV, Lei n° 10.973/2004).
O documento constitucional considera que os investimentos na área científica, tecnológica e, mais recentemente, de inovação são essenciais ao desenvolvimento do nosso país. Por isso, estabelece como competência do Estado incentivar e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ARTS. 220 A 224, CF/88)
Em complemento à proteção constitucional já posta no art. 5º, em que se enuncia a liberdade de expressão do pensamento, o direito de resposta, a proibição à censura, o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, a Constituição destina um capítulo próprio à comunicação social.
Prevista no art. 220, a garantia de liberdade de comunicação social visa assegurar o direito de informar e exteriorizar as ideias e pensamentos para um número indeterminado de pessoas, por meio oral ou escrito, o que se faz através dos veículos de comunicação de massa, tais como os jornais, as revistas, as emissoras de TV e rádio.

DO MEIO AMBIENTE
O “meio ambiente”, direito fundamental de terceira dimensão, pode ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos. Sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e saudável.
Por isso, consagrou a Constituição que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 205).
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO


Da família
A família é uma instituição fundamental para o pleno desenvolvimento do indivíduo, por isso recebeu da Constituição uma proteção especial, pois foi reconhecida como base da sociedade civil (art. 226).
O termo “família” atualmente designa uma instituição privada, voluntariamente construída por pessoas adultas, pouco importando se a constituição da relação foi formal ou informal, ou se envolveu casais heteroafetivos ou homoafetivos.


Da criança, do adolescente e do jovem
A constituição, no art. 227, enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educaçao, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define-se criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade entre doze e dezoito anos de idade.


Do idoso
A Constituição traz, em seu artigo 230, normas protetivas ao idoso. Segundo o dispositivo, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a finalidade de regulamentar essa proteção especial foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
DOS ÍNDIOS (ARTS. 231 E 232, CF/88)
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.