7 de jun. de 2010

Hermenêutica Constitucional

Hoje iremos abordar um tema bastante complexo do Direito Constitucional.
Como bem assevera Uadi Lammêgo Bugos "a interpretação constitucional é, nos nossos dias, dos maiores desafios colocados para o aplicador do Direito e um dos campos mais fecundos e prioritários do labor científico dos juristas. Constitui o coração dos debates constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 235)
Vejamos, primeiramente, alguns métodos utilizados na hermenêutica constitucional:
a)Método jurídico (Forsthoff)
A Constituição é uma espécie de lei e deve ser interpretada por meio dos elementos tradicionais expostos por Friedrich Carl von Savigny (sistemático, histórico, gramatical e lógico), sendo suas particularidades apenas um elemento adicional, inaptas a afastar a utilização das regras clássicas de interpretação. Podemos denominá-lo como método hermenêutico clássico.
Nos termos desse método, o papel do intérprete está adstrito a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido , atribuindo-se enorme importância ao texto da norma.
b) Método tópico - problemático (Theodor Viehweg)
O nome “tópico” vem da palavra "topos", cujo significado é esquema de pensamento, raciocínio, argumentação, ponto de vista, lugar comum.
Existe um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes na busca da adequação da norma ao problema concreto.
Possui como ponto de partida um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretaçao um caráter prático.
A Constituição é, dessarte, um sistema aberto de regras e princípios.
Magrado a utilidade no preenchimento de lacunas e na comprovação dos resultados obtidos por outros métodos, sua utilização pode conduzir a um casuísmo ilimitado, causando uma insegurança interpretativa.
c) Método Hermenêutico - concretizador (Konrad Hesse)
A principal diferença em relação ao método anterior é a existência de uma primazia da norma sobre o problema.
Por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, a interpretação e a aplicação consistem em um processo unitário, razão pela qual são necessários três elementos básicos: a norma que se vai concretizar, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a resolver.
Possui os seguintes pressupostos interpretativos:
Pressupostos subjetivos: o hermeneuta vale-se de suas pré-compreensões sobre o assunto para chegar ao sentido da norma;
Pressupostos objetivos: o intérprete age como mediador entre a norma e o caso concreto, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
Círculo hermenêutico: trata-se do “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o exegeta chegue a uma compreensão da norma.
O fato de partir-se de pré-compreensões do intérprete pode embaralhar não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.
d) Método científico - espiritual (Rudolf Smend)
A análise da norma constitucional não se prende na literalidade da norma, mas inicia-se da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
Destarte, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova frequentemente, no compasso das modificações da vida social.
Tal método parte do fundamento de que a Constituição deve ser interpretada como um todo, a partir da captação da "realidade social" reinante naquele momento (sociológico) (PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais, p. 111, citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69). Na busca pelo “espírito da Constituição”, são levados em consideração “fatores extraconstitucionais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 437-438 citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69), como o sistema de valores subjacente à Constituição (valorativo), bem como o sentido que ela possui como elemento do processo de integração comunitária (integrativo).
e) Método normativo - estruturante (Friedrich Müller)
A doutrina defensora deste método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isto porque, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá que ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.
A interpretação constitucional é apenas um dos elementos, embora um dos mais importantes, razão pela qual não se deve falar em interpretação constitucional, mas sim em concretização.
"Diante da impossibilidade de se isolar a norma da realidade, na concretização da norma o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (norma propriamente dita), quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar), pois ambos fornecem de maneira complementar, ainda que de modo distinto, os componentes necessários à decisão jurídica" (MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional, p. 63, citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69).
A concretização é feita através de vários elementos: metodológicos; do âmbito da norma e do âmbito do caso; dogmáticos; teóricos; e político-jurídicos.
f) Método da comparação constitucional
"A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo-se dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2008. 12. ed São Paulo: Saraiva, pág. 71. citando, não literalmente, Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. 3.ed, 2007, São Paulo, p.94))
Visto os métodos de interpretação constitucional, vejamos alguns princípios hermenêuticos:
a) Princípio da supremacia
A interpretação normativa se lastreia no pressuposto da supremacia jurídica da Constituição, decorrente da noção de superioridade do poder constituinte.
No plano dogmático e positivo, a superioridade constitucional se expressa no estabelecimento da forma (competência, procedimentos etc.) e do conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais que, na hipótese de não observância dos critérios constitucionalmente estabelecidos, serão submetidos ao controle de constitucionalidade.
Por ser a Constituição o fundamento de validade de todos os demais atos jurídicos, a validade de tais atos estará condicionada à sua compatibilidade com a Lei Suprema, a qual deverá servir de norte para uma interpretação correta.
b) Princípio de presunção de constitucionalidade das leis
A noção de que os poderes públicos retiram suas competências da Lei Suprema suscita uma presunção, ainda que relativa ("iuris tantum"), de conformidade entre os atos por eles induzidos e a Constituição.
Tal presunção ganha força pelo fato de que, antes de promulgadas, as leis passam por um controle preventivo de constitucionalidade no âmbito dos poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto jurídico), o que não impede um ulterior reconhecimento da inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente.
A conseqüência prática da aplicação deste princípio é que, no caso de dúvida sobre a constitucionalidade, deve a norma ser considerada válida.
c) Princípio da interpretação conforme a Constituição
Deparando-se com normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhes confira um sentido compatível com a norma constitucional.
Esta interpretação visa evitar a anulação de normas dúbias, preservando a autoridade do comando normativo e o princípio da separação dos poderes.
O ato questionado é declarado legítimo, desde que interpretado em conformidade com a Constituição, sendo que o resultado da interpretação é, via de regra, incorporado resumidamente na parte dispositiva da decisão.
"Este princípio encontra dois limites: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador, o qual não pode ser substituído pela vontade do juiz" (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional, p. 232 citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 75).
"Alguns autores sustentam que, em certos casos, a interpretação conforme a Constituição se equipara a uma declaração de nulidade sem redução de texto, pois, não raro, “a preservação da norma, cuja expressão literal comporta alternativas constitucionais e alternativas inconstitucionais, ocorre mediante restrição das possibilidades de interpretação, reconhecendo-se a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional” (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional, p. 235,citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 76).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível encontrar decisões no sentido de que a interpretação conforme corresponde a um juízo de inconstitucionalidade
d) Princípio da simetria constitucional
O referido princípio obriga a adoção, pela Constituição dos Estados-Membros e pela lei orgânica dos Municípios, dos paradigmas traçados pela Constituição da República, salvo quando esta dispõe em contrário.
O STF tem considerado como normas de observação obrigatória os princípios básicos do processo legislativo federal (arts. 59 a 69) (STF – ADI nº 1434), as regras referentes ao Tribunal de Contas da União (arts. 71 a 73) (STF – ADI nº 1140/RR) e os requisitos básicos para a criação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, §3º) (ADI nº 3.619/SP).
A norma que veda a recondução, na eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo das mesas diretoras das Casas Legislativas Federais (art. 57,§4º), por não se constituir em um princípio constitucional estabelecido, não foi considerada de observância obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF – ADI nº 793).
e) Princípio da unidade da Constituição
Deve-se interpretar a Constituição de maneira global, como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser colocadas de lado.
As normas deverão ser entendidas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
"A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas " (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 10)
f) Princípio do efeito integrador
Como a Constituição é um elemento do processo de integração comunitária, nas resoluções de problemas jurídico – constitucionais, deve-se dar prioridade aos critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.
g) Princípio da máxima efetividade ou da eficiência
Segundo Alexandre de Moraes, " a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda"(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 10).
Segundo Pedro Lenza "também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 73)
h) Princípio da justeza ou da conformidade social
Conforme Marcelo Novelino, "este princípio atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela" (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 79).
i) Princípio da concordância prática ou harmonização
"Na hipótese de colisão entre bens constitucionalmente protegidos, o intérprete deverá fazer a redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles, de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro."(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 78).
Lenza aduz que "partindo da idéia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da idéia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 73)
j) Princípio da força normativa da constituição
"Entre as interpretações possíveis deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 11)
k) Princípio da interpretação conforme a Constituição
"Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, de onde surgem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina (J.J.G. Canotilho, Direito Constitucional, 6.ed, p. 229-230) ou jurisprudência:
- prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
- conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuiade;
- exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
- espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
- rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.
- o intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 74-75)
l) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
Pedimos, mais uma vez, vênia para citar as lições do eminente professor Marcelo Novelino:
"O princípio da proporcionalidade está ligado, em sua origem, à garantia do devido processo legal, sendo possível constatar nos dias de hoje sua ´nítida europeização`, decorrente ´do cruzamento das várias culturas jurídicas européia`. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 266. Em Portugal, o princípio da proporcionalidade é também denominado de princípio da proibição de excesso, tendo sido consagrado em diversos dispositivos daquela Constituição)
Este postulado atua como uma máxima informadora da aplicação dos princípios e serve de critério para a aferição da legitimidade material de todo e qualquer ato praticado pelos poderes públicos.
No direito anglo-saxão, fala-se em razoabilidade, ao passo que a doutrina germânica prefere proporcionalidade. Por essa razão, o termo empregado pode variar conforme a influência do autor, sem que haja qualquer distinção quanto ao seu conteúdo ou finalidade. No Brasil, apesar de haver quem sustente a existência de uma distinção entre os dois termos (Nesse sentido, Humberto Ávila afirma que se no postulado da proporcionalidade existe uma relação de causalidade entre meio e fim, no da razoabilidade a correlação é entre o critério distintivo usado pela norma e a medida por ela adotada [critério e medida][Teoria dos princípios, p. 102-111]), em geral eles são usados indistintamente.
Apesar de não estar expresso, este postulado pode ser deduzido de outras normas constitucionais. A doutrina germânica o considera inerente ao próprio Estado de direito, sendo parte integrante do sistema constitucional na qualidade de princípio implícito, ao passo que a concepção norte-americana sustenta que a razoabilidade das leis se torna exigível em virtude do caráter substantivo que deve ser atribuído à cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV). No Brasil, este é o entendimento predominante na jurisprudência do STF (RE nº 374.981).
A doutrina alemã, na tentativa de densificar o postulado da proporcionalidade, fez sua divisão em três máximas parciais: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito (Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, p. 111 e ss.)
Há uma adequação entre meios e fins, quando as medidas adotadas são aptas para se alcançar os objetivos almejados. Este controle apresenta maiores dificuldades quando se refere à finalidade das leis, em razão da ´liberdade de conformação do legislador`.
A necessidade exige que o meio utilizado para se atingir um determinado fim seja o menos oneroso possível (´princípio da menor ingerência possível`)
A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p. 208-209). Neste caso, meio e fim são equacionados mediante um juízo de ponderação, para que sejam pesadas as ´desvantagens do meio em ralação às vantagens do fim` (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 269)." (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 79-81)

1 de jun. de 2010

Elementos das Constituições

A doutrina diverge quanto ao número e a caracterização desses elementos. A visão mais conhecida é a do professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45). Será esta a visão que traremos à baila, “ad litteram”:


“ (1) elementos orgânicos, que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado);
(2) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito; acham-se eles inscritos no Título II de nossa Constituição, sob a rubrica Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (Capítulo II), que entram na categoria seguinte;
(3) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II, sobre os Direitos Sociais, e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
(4) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e infringência, e são encontrados no art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade), nos arts. 34 a 36 (Da Intervenção nos Estados e Municípios), 59, I, e 60 (Processo de Emendas à Constituição), 102 e 103 (Jurisdição constitucional) e Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, porque os Capítulos II e III, como vimos, integram os elementos orgânicos);
(5) elementos formais de aplicabilidade, são os que se acham consubstanciados na normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições constitucionais transitórias, assim também a do §1º do art. 5º, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

31 de mai. de 2010

Classificação das Constituições


Após a visão sobre concepções da Constituição, abordemos a Classificação das Constituições. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., 2007, pág. 40) divide a classificação em cinco aspectos (quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto ao modo de elaboração, quanto à origem, quanto à estabilidade). Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 21ª ed.,2007, São Paulo: Saraiva. p. 03) adiciona mais um elemento (quanto à extensão e finalidade). Existem outros critérios que também daremos atenção.

Trata-se de tema constantemente abordado em provas e concursos e de suma importância para uma melhor compreensão do direito constitucional. Ingressemos, portanto, na classificação:

1- Quanto ao conteúdo:

a)Constituição em sentido material: É composta por princípios e regras tendo como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Trata-se do conjunto de normas estruturais de uma sociedade política.
b)Constituição em sentido formal: Conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais solene e dificultoso que o ordinário, cujo objetivo é tornar mais difícil a alteração de suas normas. Só é possível nas Constituições escritas e não importa qual o seu conteúdo, desde que sejam elaboradas por um processo legislativo mais complexo.

2 – Quanto à forma:

a) Constituição Escrita: Aquela codificada e sistematizada em um único documento
b) Constituição Não- Escrita: Conjunto de regras cujas não reunidas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, precedentes judiciais, convenções, tradições. Exemplo Clássico é a Constituição Inglesa.

3 – Quanto ao modo de elaboração:

a) Constituição dogmática: Resultado do labor de um órgão constituinte sistematizador das idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquela época.
b)Constituição histórica: Aquela que forma-se lentamente através do tempo, tendo em vista que os usos e costumes vão se indexando à vida estatal.

4 – Quanto à origem:

a)Constituição outorgada: É estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época.
b)Constituição promulgada: É aquela constituição resultante do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.
c)Constituição cesarista: Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. Não há participação popular democrática, pois o intuito é apenas ratificar a vontade do detentor do poder.
d)Constituição pactuada: Derivam de um pacto, ou seja, o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.

5 – Quanto à estabilidade:

a)Constituição Rígida: Normas alteráveis por um processo mais solene, dificultoso e complexo que as demais normas ordinárias.
b)Constituição Flexível: Permite a sua modificação nos termos do processo de alteração das leis ordinárias.
c)Constituição Semi-Rígida: Possui uma parte rígida e outra flexível. É um meio termo entre as duas anteriores.
d)Constituição Imutável: É aquela inalterável, trata-se de relíquia histórica.
e) Constituição Fixa: Aquela que não pode ser modificada, senão pelo mesmo Poder Constituinte que a elaborou. Também possui apenas valor histórico

6 – Quanto à extensão e finalidade:

a) Constituição Analítica: Contém matérias que, em virtude de sua natureza, são alheias ao Direito Constitucional propriamente dito. Aborda todos os assuntos entendidos como fundamentais pelos representantes do povo.
b)Constituição Sintética: É aquela que veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Em seu texto, em regra, só há matéria constitucional.

7 – Quanto à sistemática:

a) Constituição Codificada: Suas normas encontram-se contidas inteiramente em um único texto, formando um único corpo de lei.
b)Constituição Não-Codificada: Suas normas se encontram esparsas ou fragmentadas em diversos textos.

8 – Quanto à função:

a)Constituição-garantia: É concebida como estatuto organizatório, instrumento de governo, responsável pela definição de competências e regulação de processos (J.J. Gomes Canotilho. Constituição dirigente e vinculação do legislador, p. 12 citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 52). Além dos princípios materiais estruturantes, a Constituição-garantia estabelece apenas uma liberdade-negativa ou liberdade – impedimento oposta ao Estado, com a principal finalidade de assegurar certos direitos.
b)Constituição programática: Contém normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 53). A “idéia de programa” costuma ser vinculada ao caráter dirigente da Constituição, no aspecto de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos Poderes Públicos.

9 – Quanto à dogmática:

a)Constituição Ortodoxa: Adota uma só ideologia política.
b)Constituição Eclética: Concilia ideologias opostas


10 – Quanto à essência (Karl Loewenstein)

a) Constituição Normativa: Nela, as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Adapta-se perfeitamente ao fato social.
b)Constituição Nominalista: Possui disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância no sistema de processo real de poder, com insuficiente concretização constitucional.
c)Constituição Semântica: Trata-se de mero reflexo da realidade política, um simples instrumento dos detentores do poder e das elites políticas, inexistindo limitação do seu conteúdo.

11– Demais classificações

a) Constituição- Balanço: Consoante a doutrina soviética inspirada em Lassalle é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Nesses termos, a Constituição registraria um estágio das relações de poder.
b)Constituição Dútil: Classificação proposta por Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil) na qual a formulação de uma dogmática rígida não pode ser o escopo da ciência constitucional. Nas sociedades pluralistas hodiernas, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum. O direito constitucional seria equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, constituindo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção de um edifício, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”. O adjetivo “dútil” é utilizado com o objetivo de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p.13 e 17, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 55).
c) Constituição Compromissória: Nas sociedades pluralistas, o procedimento constituinte é resultante de diversos compromissos constitucionais, estabelecidos por meio de barganha, argumentação, convergências e diferenças. Há uma diversidade de pactos subjacentes à elaboração da Constituição, que fazem com que suas normas se caracterizem pela textura aberta, a qual permite a consagração de valores e princípios antagônicos a serem harmonizados pelos operadores do Direito.
d) Constituição Expansiva: Segundo Raul Machado Horta (Direito Constitucional, 4. Ed., p. 207 -210 citado por Pedro Lenza, São Paulo, Saraiva, p.28-29) “ ‘a expansividade da Constituição de 1988, em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes, como no caso dos Direitos e Garantias Fundamentais, pode ser aferida em três planos distintos: o do conteúdo anatômico e estrutural da Constituição, o da comparação constitucional interna e o da comparação constitucional externa’. O primeiro plano destaca a estruturação do texto e sua divisão em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos da parte permanente e do ADCT. O segundo plano relaciona a CF/88 com as Constituições brasileiras precedentes, considerando a extensão de cada uma e suas alterações. Segundo o autor, referida comparação interna ‘...registra a dilatação da matéria constitucional e a evolução das Constituições brasileiras no tempo’. Por fim, no terceiro plano, ‘a comparação constitucional externa relaciona a Constituição Federal de 1988 e as Constituições estrangeiras mais extensas...’”

27 de mai. de 2010

Concepções de Constituição

Após este intervalo para a resolução da prova de domingo do MP, voltemos aos conceitos basilares do Direito Constitucional. Já vimos alguns, quais sejam: Direito Constitucional, Constituição e Constitucionalismo.


Agora adentraremos nas concepções de Constituição.


As três concepções sobre Constituição mais comuns (poderíamos denominá-las de concepções clássicas) são:


Concepção Sociológica: Possui como principal defensor Ferdinand Lassale. Para Lassale Constituição é a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade. Sempre que colidisse com os fatores reais de poder, não passaria de uma folha de papel, que poderia ser rasgada a qualquer tempo.


Concepção Política: Conforme preceitos de Carl Schmitt, a Constituição seria a decisão política fundamental. Ele estabelece uma distinção entre Normas Efetivamente Constitucionais e Leis Constitucionais. A Constituição trataria somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais), enquanto as outras normas contidas em seu bojo seriam leis constitucionais.


Concepção Jurídica: Defendida por Hans Kelsen, Constituição é norma pura, resultado da vontade racional do homem e não das leis naturais. Possui dois sentidos: a) Jurídico-positivo: norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico estatal; b) Lógico – jurídico: Constituição constitui norma fundamental hipotética (plano do suposto), cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da Constituição Jurídico-Positiva.


Uma outra concepção bastante prestigiada é a concepção culturalista. Nesse sentido, a Constituição encerra um “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladora da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder politico” (J.H. Meirelles Teixeira, Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 77-78, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional. 2ªed., São Paulo: Método, 2008, p.44).

Existem outras concepções na visão de alguns doutrinadores. Não adentrarei neste mérito, pelo menos por ora, mas quem estiver interessado no assunto pode enviar um e-mail. Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucinal, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 29-38), por exemplo, cita, além das concepções supramencionadas, as seguintes concepções: constituição jusnaturalista; positivista; marxista; institucionalista; estruturalista; biomédica; compromissória; suave; em branco; plástica; empresarial; oral; como ordem material e aberta da comunidade; dirigente; como instrumento de realização de atividade estatal; subconstitucionais ou subconstituições; como documento regulador do sistema político; como processo público; como meio de resolução de conflitos.

26 de mai. de 2010

Questões do 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo com Comentários e Gabaritos

Neste domingo (23/05) ocorreu a primeira fase do 87º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Segue as questões de constitucional com o gabarito e comentários pessoais.

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Assinale a alternativa correta:
a) é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato, nos termos da lei.
b) é assegurado o direito de resposta, além da indenização exclusiva por dano material.
c) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
d) a proteção constitucional da liberdade de manifestação do pensamento abrange o direito de expressar-se, oralmente ou por escrito, não englobando o de ouvir, assistir e ler.
e) todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo improrrogável de (30) trinta dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A alternativa correta é a de letra C (cópia literal do inciso XIII, do art. 5º, da CF). O art. 5º da Constituição Federal deve estar na mente de qualquer candidato. O examinador apenas “brincou” com os incisos do referido artigo. A letra “A” está errada porque não há a expressão “nos termos da lei” (art. 5º, IV, CF). A alternativa “B” também é incorreta porque “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V, CF). A assertiva “D” não está de acordo com o texto constitucional, haja vista a ampla liberdade de manifestação de pensamento conferida pelo legislador constituinte, não existindo a absurda restrição. No que tange à alternativa “e”, não há lei publicada no que concerne ao prazo dos órgãos públicos prestarem informações. Há, no entanto, o Projeto de Lei 5228/09 que está em trâmite (vide http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/134756.html).

2. Assinale a alternativa correta:
a) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, desde que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.
b) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, desde que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
c) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, desde que mediante proposta do Presidente da República.
d) a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, desde que mediante proposta do Presidente da República.
e) a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, ainda que mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.

A alternativa correta é a de letra E (art. 60,§1º, CF). A norma constitucional é taxativa: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. As outras assertivas trazem à baila exceções inexistentes no ordenamento jurídico.


3. Assinale a alternativa correta:
a) é possível a cassação dos direitos políticos, sua perda ou suspensão, que se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (CF); improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º (CF).
b) não é possível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (CF); improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (CF).
c) a cassação dos direitos políticos só é possível nos casos de improbidade administrativa.
d) a perda ou a suspensão dos direitos políticos não é possível nem mesmo nos casos de improbidade administrativa e de incapacidade civil absoluta.
e) não é possível a cassação dos direitos políticos e nem a sua perda ou suspensão.


A alternativa correta é a de letra “B”. A Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos. O art. 15 elenca as hipóteses de perda e suspensão, nos seguintes termos: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”.

4. Assinale a alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União:
a) desapropriação; águas, energia, informática; serviço postal; sistema monetário; trânsito e transporte; organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
b) sistemas de consórcios e sorteios; seguridade social, diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza.
c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; propaganda comercial.
d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; registros públicos; direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
e) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; telecomunicações e radiodifusão; diretrizes da política nacional de transportes, jazidas minas, outros recursos minerais e metalurgia.

A alternativa que inclui em seu rol competência legislativa não privativa da União é a alternativa “D”. A competência privativa da União para legislar encontra-se no Art. 22 da Constituição Federal. Com exceção da parte final da alternativa “D”, todas as outras estão inseridas no rol de vinte e nove incisos. O candidato deveria saber que é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (Art. 24, I, CF) legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

5. Assinale a alternativa que elenca todos os legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
a) o Presidente da República, a Mesa do Senado, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.
b) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador- Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o partido político com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Resposta: Letra B. Os legitimados ativos para propositura de ADIN e de ADECON encontram-se no Art. 103 da CF, “in verbis”: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – O Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”


6. Dentre os atos normativos abaixo indicados, qual não está compreendido no processo legislativo brasileiro:
a) emendas à Constituição.
b) leis ordinárias.
c) decretos legislativos.
d) resoluções.
e) portarias.

A assertiva que não está compreendida no sistema legislativo brasileiro é a de Letra E. Todas as demais fazem parte do rol do art. 59 da Constituição Federal, que assim dispõe: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III- leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – Medidas Provisórias; VI – Decretos Legislativos; VII – Resoluções”


7. Em vista do regime jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta:
a) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, excetuados os promotores de justiça substitutos não vitalícios, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
b) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
c) o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos, o primeiro dentre todos seus integrantes, e o segundo, dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
d) O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre os Procuradores de Justiça, respectivamente, por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
e) O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo são eleitos dentre todos os seus integrantes, respectivamente por todos os membros do quadro ativo da carreira, e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

A assertiva correta é a de letra "D”. A resposta encontra-se na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo. Vide. Art. 10, §2º e Arts.38 e 39 da referida Lei (Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993).


8. Não se inclui na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal a instituição de impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias.
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
c) a propriedade de veículos automotores.
d) transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
e) produtos industrializados.

Resposta: Alternativa E. O Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência da União, conforme reza o Art. 153, IV, da CF. Os demais impostos são de competência tributária dos Estados e do Distrito federal por força do Art. 155 da Constituição.

9. O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, é obrigatório:
a) para cidades com mais de trinta (30) mil habitantes.
b) para cidades com mais de quinze (15) mil habitantes.
c) para cidades com mais de vinte (20) mil habitantes.
d) para cidades com mais de vinte e cinco (25) mil habitantes.
e) para todas as cidades, independente de sua população.

Alternativa C (art. 182, §1º, CF). “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”

10. É incorreto afirmar ser função institucional do Ministério Público:
a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
b) zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia.
c) promover o inquérito civil e, privativamente, a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
d) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
e) exercer o controle externo da atividade policial, na forma de suas leis orgânicas.

Trata-se de ”pegadinha” do examinador, ao inserir a palavra “privativamente” na assertiva C. As funções institucionais do Ministério Público encontram-se no art. 129 da Constituição Federal. A Ação Civil Pública não é privativa do MP. O Ministério Público é apenas um dos legitimados, nos termos do art. 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.


11. Assinale a alternativa em que a intervenção do Estado no Município dispensa apreciação pela Assembléia Legislativa:
a) quando a dívida fundada deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos.
b) na hipótese de não serem prestadas contas devidas, na forma da lei.
c) quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
d) no caso de o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
e) em todas hipóteses acima mencionadas.


O enunciado correto é o contido na Letra D (Art. 36, §3º, da CF). O parágrafo citado nos remete ao art. 35, IV, que se refere justamente a esta exceção, ou seja, quando “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” Nas demais hipóteses é necessária a apreciação da Assembléia Legislativa.


12. O financiamento do sistema único de saúde é feito com recursos dos orçamentos:
a) da Seguridade Social e da União.
b) dos Estados, do Distrito Federal e da União.
c) dos Estados, dos Municípios, e da União.
d) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


Alternativa Correta: Letra E (Art. 198, §1º, da Constituição Federal). Assim dispõe o §1º do Art. 198: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Por conseguinte, as demais alternativas estão incompletas.

13. Assinale a alternativa incorreta:
a) para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
b) para efeito da proteção do Estado à Família, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, e entre as pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
c) fundados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
d) é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.
e) a Floresta Amazônica brasileira, A Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

A Alternativa incorreta é a de Letra B. Nos termos do Art. 226, §3º, é reconhecida como união estável apenas a união entre o homem e a mulher. O legislador constituinte não inseriu no texto as pessoas do mesmo sexo, em que pese a tendência jurisprudencial em inseri-las no contexto da união estável. Encontra-se correta a assertiva A, haja vista tratar-se de mera transcrição do Art. 225, VI, CF. A alternativa C encontra-se no § 6º do Art.226 da CF. O art. 217 da CF traz o fundamento para a alternativa “D”. O enunciado de letra E está correta, eis que cópia literal do §4º, do Art. 225 da Constituição Federal.

14. Quanto ao grau de sua alterabilidade ou mutabilidade, as Constituições Federais se classificam em:
a) flexíveis, rígidas, semi-rígidas ou semiflexíveis, e super-rígidas.
b) promulgadas, outorgadas, cesaristas e pactuadas.
c) analíticas e sintéticas.
d) escritas e costumeiras.
e) rígidas e super-rígidas.

Alternativa Correta: Letra A. Insta salientar que existem outras classificações no que tange à alterabilidadade. Marcelo Novelino (Direito Constitucional, 2ª ed. São Paulo:Saraiva. 2008, págs 48-50), por exemplo, classifica as constituições em Imutáveis, Fixas, Rígidas, Semi-Rígidas (ou semiflexíveis) e flexíveis (ou plásticas). O professor Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva. 2007, pág. 42) classifica as constituições em Rígidas, Flexíveis, Transitoriamente Flexíveis, Semi-Rígidas, Fixas e Imutáveis.

15. O controle de constitucionalidade abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal:
a) é feito perante o Supremo Tribunal Federal.
b) não é admitido.
c) é feito perante o Superior Tribunal de Justiça.
d) é feito perante o Tribunal de Justiça do Estado.
e) é feito perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Alternativa correta: Letra B. Não é admitido o controle abstrato de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Como bem assevera Alexandre de Moraes, citando a Reclamação nº 337-0/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, “o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do Julgamento de cada caso concreto” (Direito Constitucional, 21ª ed, Saraiva: São Paulo. 2007. pág. 711)


16. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes:
a) às emendas constitucionais.
b) às leis complementares.
c) às leis ordinárias.
d) às leis delegadas.
e) aos decretos legislativos.

Novidade trazida à Constituição pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, §3º, da CF). Por conseguinte, a resposta correta é a letra A.