Existe um processo aberto de argumentação entre vários intérpretes na busca da adequação da norma ao problema concreto.
Magrado a utilidade no preenchimento de lacunas e na comprovação dos resultados obtidos por outros métodos, sua utilização pode conduzir a um casuísmo ilimitado, causando uma insegurança interpretativa.
Possui os seguintes pressupostos interpretativos:
Pressupostos objetivos: o intérprete age como mediador entre a norma e o caso concreto, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
Círculo hermenêutico: trata-se do “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o exegeta chegue a uma compreensão da norma.
O fato de partir-se de pré-compreensões do intérprete pode embaralhar não somente a realidade, como o próprio sentido da norma.
Destarte, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova frequentemente, no compasso das modificações da vida social.
Tal método parte do fundamento de que a Constituição deve ser interpretada como um todo, a partir da captação da "realidade social" reinante naquele momento (sociológico) (PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais, p. 111, citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69). Na busca pelo “espírito da Constituição”, são levados em consideração “fatores extraconstitucionais” (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional, p. 437-438 citado por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 2008, São Paulo: Método, p. 69), como o sistema de valores subjacente à Constituição (valorativo), bem como o sentido que ela possui como elemento do processo de integração comunitária (integrativo).
Isto porque, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá que ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.
A interpretação constitucional é apenas um dos elementos, embora um dos mais importantes, razão pela qual não se deve falar em interpretação constitucional, mas sim em concretização.
A interpretação normativa se lastreia no pressuposto da supremacia jurídica da Constituição, decorrente da noção de superioridade do poder constituinte.
No plano dogmático e positivo, a superioridade constitucional se expressa no estabelecimento da forma (competência, procedimentos etc.) e do conteúdo dos atos normativos infraconstitucionais que, na hipótese de não observância dos critérios constitucionalmente estabelecidos, serão submetidos ao controle de constitucionalidade.
Por ser a Constituição o fundamento de validade de todos os demais atos jurídicos, a validade de tais atos estará condicionada à sua compatibilidade com a Lei Suprema, a qual deverá servir de norte para uma interpretação correta.
b) Princípio de presunção de constitucionalidade das leis
A noção de que os poderes públicos retiram suas competências da Lei Suprema suscita uma presunção, ainda que relativa ("iuris tantum"), de conformidade entre os atos por eles induzidos e a Constituição.
Tal presunção ganha força pelo fato de que, antes de promulgadas, as leis passam por um controle preventivo de constitucionalidade no âmbito dos poderes Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça) e Executivo (veto jurídico), o que não impede um ulterior reconhecimento da inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente.
A conseqüência prática da aplicação deste princípio é que, no caso de dúvida sobre a constitucionalidade, deve a norma ser considerada válida.
c) Princípio da interpretação conforme a Constituição
Deparando-se com normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhes confira um sentido compatível com a norma constitucional.
Esta interpretação visa evitar a anulação de normas dúbias, preservando a autoridade do comando normativo e o princípio da separação dos poderes.
O ato questionado é declarado legítimo, desde que interpretado em conformidade com a Constituição, sendo que o resultado da interpretação é, via de regra, incorporado resumidamente na parte dispositiva da decisão.
"Alguns autores sustentam que, em certos casos, a interpretação conforme a Constituição se equipara a uma declaração de nulidade sem redução de texto, pois, não raro, “a preservação da norma, cuja expressão literal comporta alternativas constitucionais e alternativas inconstitucionais, ocorre mediante restrição das possibilidades de interpretação, reconhecendo-se a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional” (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional, p. 235,citado, não literalmente, por NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 76).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível encontrar decisões no sentido de que a interpretação conforme corresponde a um juízo de inconstitucionalidade
d) Princípio da simetria constitucional
O referido princípio obriga a adoção, pela Constituição dos Estados-Membros e pela lei orgânica dos Municípios, dos paradigmas traçados pela Constituição da República, salvo quando esta dispõe em contrário.
A norma que veda a recondução, na eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo das mesas diretoras das Casas Legislativas Federais (art. 57,§4º), por não se constituir em um princípio constitucional estabelecido, não foi considerada de observância obrigatória pelo Supremo Tribunal Federal (STF – ADI nº 793).
As normas deverão ser entendidas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
"A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas " (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo: Saraiva pág. 10)
j) Princípio da força normativa da constituição
- prevalência da constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
- conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuiade;
- exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
- espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
- rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.
- o intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 12. ed. 2008. São Paulo: Saraiva, p. 74-75)
Este postulado atua como uma máxima informadora da aplicação dos princípios e serve de critério para a aferição da legitimidade material de todo e qualquer ato praticado pelos poderes públicos.
No direito anglo-saxão, fala-se em razoabilidade, ao passo que a doutrina germânica prefere proporcionalidade. Por essa razão, o termo empregado pode variar conforme a influência do autor, sem que haja qualquer distinção quanto ao seu conteúdo ou finalidade. No Brasil, apesar de haver quem sustente a existência de uma distinção entre os dois termos (Nesse sentido, Humberto Ávila afirma que se no postulado da proporcionalidade existe uma relação de causalidade entre meio e fim, no da razoabilidade a correlação é entre o critério distintivo usado pela norma e a medida por ela adotada [critério e medida][Teoria dos princípios, p. 102-111]), em geral eles são usados indistintamente.
Apesar de não estar expresso, este postulado pode ser deduzido de outras normas constitucionais. A doutrina germânica o considera inerente ao próprio Estado de direito, sendo parte integrante do sistema constitucional na qualidade de princípio implícito, ao passo que a concepção norte-americana sustenta que a razoabilidade das leis se torna exigível em virtude do caráter substantivo que deve ser atribuído à cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV). No Brasil, este é o entendimento predominante na jurisprudência do STF (RE nº 374.981).
A doutrina alemã, na tentativa de densificar o postulado da proporcionalidade, fez sua divisão em três máximas parciais: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito (Robert Alexy. Teoria de los derechos fundamentales, p. 111 e ss.)
Há uma adequação entre meios e fins, quando as medidas adotadas são aptas para se alcançar os objetivos almejados. Este controle apresenta maiores dificuldades quando se refere à finalidade das leis, em razão da ´liberdade de conformação do legislador`.
A necessidade exige que o meio utilizado para se atingir um determinado fim seja o menos oneroso possível (´princípio da menor ingerência possível`)
A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício trazido for maior que o ônus imposto (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p. 208-209). Neste caso, meio e fim são equacionados mediante um juízo de ponderação, para que sejam pesadas as ´desvantagens do meio em ralação às vantagens do fim` (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 269)." (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2.ed. 2008, São Paulo: Método. p. 79-81)