31 de jul. de 2018
11 de fev. de 2018
Prova - Delegado de Polícia do Maranhão - 2018 (CESPE)
(CESPE.PC-MA.Delegado de
Polícia.2018) De acordo com o entendimento do STF, a polícia judiciária não
pode, por afrontar direitos assegurados pela CF, invadir domicílio alheio com o
objetivo de apreender, durante o período diurno e sem ordem judicial, quaisquer
objetos que possam interessar ao poder público. Essa determinação consagra o
princípio do(a)
A) legalidade
B) reserva da jurisdição
C) ampla defesa
D) contraditório
E) direito ao sigilo
Gabarito: Letra B. Trata-se da
reserva da jurisdição. Segundo o
Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva
constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos
magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de
explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros,
inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais".
(CESPE.PC-MA.Delegado de
Polícia.2018) O princípio da alteridade é violado em caso de
A) proibição de mulher transexual
utilizar banheiro público feminino
B) arbitramento de indenização
por danos morais contra pessoa jurídica
C) violação de correspondência alheia
D) impedimento do exercício do
direito de livre associação
E) uso da força para coibir
manifestação violenta
Gabarito: Letra A. No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a
incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa
razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
(CESPE.PC-MA.Delegado de
Polícia.2018) Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado
A) tem direito não apenas aos
honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de
sucumbência
B) tem exclusividade para
impetrar revisão criminal
C) poderá, em caso de prisão, ser
colocado em alojamento coletivo, desde que em local distinto da prisão comum
D) pode atuar na qualidade de
defensor público quando ausente a DP na jurisdição
E) possui inviolabilidade por
expressões injuriosas que externar em carta de cobrança de honorários
advocatícios
Gabarito: Letra
A. Todas as demais alternativas não se coadunam com o disposto nos tribunais
superiores. “Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da
demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da
parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que
deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários
contratuais”, afirmou Nancy
Andrighi. (REsp
1.027.797).
(CESPE.PC-MA.Delegado de
Polícia.2018) Conforme a CF, às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, cabe
A) exercer as funções de polícia
marítima, aérea e de fronteiras
B) patrulhar ostensivamente as
ferrovias federais
C) apurar as infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União
D) exercer as funções de polícia
judiciária e apurar as infrações penais, excetuadas as de natureza militar
E) responder pelo policiamento
ostensivo, pela preservação da ordem pública e pela defesa civil
Gabarito: Letra D. Art. 144, §4º,
CF: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.
(CESPE.PC-MA.Delegado de
Polícia.2018) Elencado na CF como princípio geral da atividade econômica, o
princípio econômico que só se realiza por meio da equitativa distribuição das
riquezas, permitindo que cada um disponha dos meios materiais para viver
dignamente, denomina-se princípio da
A) livre iniciativa
B) livre concorrência
C) função social da propriedade
D) busca do pleno emprego
E) justiça
social
Gabarito: Letra
E. Art. 170, caput e VII, CF.
(CESPE.PC-MA.Delegado
de Polícia.2018) De acordo com a doutrina majoritária, quanto à origem, as
Constituições podem ser classificadas como
A) promulgadas,
que são ditas democráticas por se originarem da participação popular por meio
do voto e da elaboração de normas constitucionais
B) outorgadas,
que surgem da tradição, dos usos e costumes, da religião ou das relações
políticas e econômicas
C) cesaristas,
que são as derivadas de uma concessão do governante, ou seja, daquele que tem a
titularidade do poder constituinte originário
D) pactuadas,
que são formadas por dois mecanismos distintos de participação popular, o
plebiscito e o referendo, ambos com o objetivo de legitimar a presença do
detentor do poder
E) históricas,
que surgem do pacto entre o soberano e a organização nacional e englobam muitas
das Constituições monárquicas
Gabarito: Letra
A, todas as demais questões possuem falhas em sua definição.
(CESPE.PC-MA.Delegado
de Polícia.2018)Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das
técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.
I - A técnica
da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de
constitucionalidade difuso quanto no abstrato.
II - Como
técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da
inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.
III - A
interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da
interpretação das demais normas jurídicas.
IV - A
declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de
inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico. Estão
certos apenas os itens
A) I e II
B) I e III
C) III e IV
D) I, II e IV
E) II, III e IV
Gabarito: Letra
B. Assertiva II e IV estão incorretas.
(CESPE.PC-MA.Delegado
de Polícia.2018) O poder constituinte originário
A) fático e
soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica
B) é
reformador, podendo emendar e reformular
C) é decorrente
e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição
D) é atuante
junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua
E) é derivado e
de segundo grau, culminando em atividade diferida
Gabarito: Letra
A
(CESPE.PC-MA.Delegado
de Polícia.2018) De acordo com a CF, é função de chefe de governo, exercida
pelo presidente da República
A) permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
B) controlar a
legalidade dos atos normativos e administrativos
C) fixar
limites globais para o montante da dívida mobiliária dos estados
D) requisitar e
designar membros do MP, delegando-lhes atribuições
E) dispor sobre
os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União
Gabarito: Letra
A. Art. 84, XXII, CF.
16 de jan. de 2018
Sete Principais Julgados de Direito Constitucional 2017 - Site: Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)
Acreditamos que todos conheçam o site Dizer o Direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante. Como somos fãs da página do professor, trazemos à baila os sete principais julgados de 2017, na matéria de constitucional. Eis o link do site: www.dizerodireito.com.br
1) Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades
públicas de mensalidade em cursos de especialização.
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)
2) O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade
religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação
do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede
pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas
crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da
Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno
exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua
confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e,
preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
27/9/2017 (Info 879)
3) Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa
decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e
efeitos vinculantes.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou
ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do
controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte:
quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já
tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que
a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
4) Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no
entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)
O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria,
as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante
delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos
gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas
cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar,
direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então,
neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos
Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar
imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente,
que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado
poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares
diversas da prisão.
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
11/10/2017 (Info 881).
5) Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime
fechado, a perda do mandato é consequência lógica
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece
imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do
cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou
do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos
termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a
condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado
irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
6) O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança
projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta
e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º,
não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as
votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por
medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter
sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão
votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que
tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar
sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do
art. 62, § 1º.
STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017 (Info 870).
7) A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883)
27 de dez. de 2017
Súmulas de Direito Constitucional - Perguntas e Respostas
PERGUNTAS E RESPOSTAS – SÚMULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
1 – O Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos)
foi recepcionado como lei ordinária pelo ordenamento?
Sim. A Súmula 496 do STF
assevera: “são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais
transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre
24 de janeiro e 14 de março de 1967”
2 – Lei Municipal pode impedir a instalação de estabelecimentos
comercias do mesmo ramo em determinada área?
É sabido que os municípios
possuem competência para realizar o ordenamento urbano (art. 30, VIII, CF).
Porém, o ordenamento e o
zoneamento urbanos não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob
pena de serem ilegítimos.
Se uma lei municipal assevera que
em determinado bairro só poderá haver uma lanchonete, isso violará o princípio
da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal.
Ademais, medida desse tipo
violará o princípio da isonomia, da defesa do consumidor, do livre exercício
das ativividades econômicas, sem trazer qualquer benefício.
Em razão disso, temos duas
súmulas aprovadas:
Súmula 646 do STF: “Ofende o
princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Súmula Vinculante 49 do STF:
“Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”
3 – Quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença, são devidos honorários advocatícios?
Em que pesem as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014 e a tese institucional da
Defensoria Pública em sentido inverso, ainda se aplica a Súmula 421 do STJ com
o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença”.
4 – É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, em
Mandado de Segurança impetrado pelo MP em decisão processual penal?
Sim, nos termos da Súmula 701 do
STF: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, contra decisão
proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte
passivo”
5 – O MP pode promover ação civil pública em caso de reajuste ilegal de
mensalidades escolares?
Sim, o Ministério Público possui
essa legitimidade. Eis o teor da Súmula 643 do STF: “O Ministério Público tem
legitimidade para promover ação civil público cujo fundamento seja a
ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
6 – O MP tem legitimidade para defender, em ação civil pública,
indenização decorrente do DPVAT?
Sim. A Súmula 470 do STJ foi
cancelada. O STF já decidiu que o MP tem legitimidade para defender
contratantes do seguro obrigatório DPVAT.
7 – O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa
do patrimônio público?
Sim. Conforme súmula 329 do STF,
“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa
do patrimônio público”. Inclusive, houve aditamento do art. 1º da Lei 7.347/85
no sentido de que a ação civil público também poderá prevenir e reparar danos
morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.
8 – Participação de membro do MP na fase investigativa criminal
acarreta impedimento ou suspeição para o oferimento da denúncia?
Não acarreta impedimento ou
suspeição. Segundo a Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia”.
9 – O MP possui legitimidade para recorrer na ação de acidente do
trabalho?
Sim, possui legitimidade. Assim
dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido
por advogado”.
10 – É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções
fiscais?
Não. O Art. 178, PU, do CPC,
dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese
de intervenção do Ministério Público”. Ademais, a Súmula 189 do STJ é
cristalina: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções
fiscais.”
11 – Ministério Público e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para
interposição de Agravo Regimental no STJ?
Sim, possuem prazo em dobro.
Assim dispõe a Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm
prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça”.
12 – O MP pode recorrer autonomamente em processo em que figure como
fiscal da lei?
Sim. Inclusive, o art. 966 do CPC
é explícito: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudiciado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem
jurídica”. Nesse sentido, vide a Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda
que não haja recurso da parte”.
13 – Elevação da entrância da comarca, promove automaticamente o
magistrado?
Não. Porém, não interrompe o
exercício de suas funções na mesma comarca. Assim reza a Súmula 40 do STF: “A
elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não
interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”.
14 – Tramita em qual tribunal uma causa que tenha por objetivo indagar
se os juízes tem direito à licença-prêmio ?
No Supremo Tribunal Federal.
Consoante art. 102, I, “n”, se uma causa for de interesse de todos os membros
da magistratura, ela deverá ser julgada originariamente pelo próprio STF.
Ademais, dispõe a Súmula 731 do STF: “Para fim de competência originária do
Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de
saber se, em face da LOMAM, os juízes têm direito à licença-prêmio.
15 – Constituição Estadual pode Criar Conselhos Estaduais de Justiça?
Não. Isso afrontaria o princípio
da separação dos poderes (art. 2º da CF). O Poder Judiciário é nacional e
rege-se por princípios unitários estabelecidos pela Constituição. Porém, o
Conselho Nacional de Justiça é constitucional, órgão interno do Judiciário nos
termos do art. 92, I-A, da CF/88. Portanto, é possível o conselho no âmbito
nacional, porém não há competência para o Legislativo Estadual instituir
conselhos para fazer o controle do Judiciário.
A Súmula 649 do STF apregoa: “É
inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros
Poderes ou entidades”.
16 – Existe direito adquirido ao não desmembramento de serviços
notariais e de registro?
Não. Os titulares de serventias
extrajudiciais não precisam ser consultado previamente em caso de
desmembramento. Portanto, os notários e registradores não perdem a sua
vitaliciedade, porém não há direito à manutenção sem desmembramento.
Nesse sentido, súmula 46 do STF:
“Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade
do serventuário”.
17 – Quem é a autoridade coatora em mandado de segurança impetrado
contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República?
A autoridade coatora será o
próprio Presidente. Nesses termos, eis a Súmula 627 do STF: “No mandado de
segurança contra a nomeação de
magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida
em fase anterior do procedimento.”
18 – Integrante de lista de candidato a vaga de composição de tribunal,
poderá impugar a validade da nomeação de concorrente?
Sim, conforme Súmula 628 do STF: “Integrante de lista de candidatos a
determinada vaga de composição de tribunal é parte legítima para impugnar a
validade de nomeação de concorrente”.
19 – Pode uma aposentadoria ser revogada ou anulada sem o conhecimento
do Tribunal de Contas?
Não. A anulação unilateral pela
administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a
Súmula 06 do STF, que assim preceitua: “A revogação ou anulação, pelo Poder
Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de
Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a
competência revisora do Judiciário”.
20 – Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de
concessão inicial da aposentadoria, ele
precisa garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado?
Em regra, não. Assim aduz a
Súmula Vinculante nº 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão”.
A aposentadoria ou pensão são
atos administrativos complexos, pois para serem formados, necessitam da
manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Porém, será necessário garantir
contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a
concessão inicial e o Tribunal de Contas não examinou a legalidade do ato.
21 – Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e
atos normativos do poder público?
Há polêmica sobre o assunto.
Existe súmula (Súmula 347 do STF), ainda válida, mas cujo Ministro Gilmar Mendes já se mostrou
contrário. Prevalece, entretanto, que a súmula ainda possui efeitos. Eis o teor
da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
22 – Como se dá a composição dos membros do Tribunal de Contas
Estadual?
A Constituição Estadual deverá
detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, porém tais regras
deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do Tribunal de
Contas da União. Isso ocorre por força do princípio da simetria.
A Constituição não traz a
composição dos Tribunais de Contas Estaduais. Apenas afirma que o TCE deve ser
formado por 7 conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no
que couber, ao TCE (art. 75 da CF)
A composição do TCU é de nove
membros (Ministros do TCU): a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente
da República. Desses 3 ministros, o presidente escolherá 1 dentre os auditores
do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal), 1 dentre os membros do MP
que atuam junto ao TCU (indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do
Presidente (atendido os requisitos constitucionais); b) 2/3 (6 Ministros) são
escolhediso pelo Congresso Nacional.
No que concerne ao Tribunal de
Contas Estadual (conselheiros do TCE), observa-se o teor da Súmula 653 do STF:
“No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem
ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo
estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do
Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
23 – A sanção de projeto de lei supre a falta de iniciativa do Poder
Executivo?
Não supre. A súmula nº 5 do STF
foi cancelada. Assim, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o
defeito de iniciativa. Se um projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo
Presidente, e não foi, mesmo com a sanção do presidente será formalmente
inconstitucional.
24 – Medidas Provisórias podiam ser reeditadas antes da Emenda Constitucional
nº 32/2001?
A regra atual é bastante
conhecida: A medida provisória possui prazo de eficácia de 60 dias, podendo ser
prorrogada uma única vez. Se não for aprovada, será considerada rejeitada por
decurso do prazo, perdendo sua eficácia desde a sua edição. Ademais, não será
reeditada na mesma sessão legislativa.
Porém, antes da Emenda
Constitucional nº 32/2001 não havia previsão expressa para reedição de Medidas
Provisórias. As MP`s tinham prazo de eficácia de 30 dias. O STF entendia que as
medidas provisórias poderiam ser reeditadas infinitas vezes até que fosse
votada.
Nesse sentido, a Súmula
Vinculante nº 54 do STF é cristalina: “A medida provisória não apreciada pelo
congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada
dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei
desde a primeira edição.”
25 - Polícia Legislativa Federal pode lavrar auto
de prisão em flagrante e realizar o inquérito nos crimes cometidos dentro de
suas dependências?
Sim. Se, por exemplo, ocorrer um
homicídio dentro dentro do Plenário da Câmara, a Polícia legislativa terá essas
atribuições. A súmula 397 do STF assim dispõe: “O poder de polícia da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do
acusado e a realização do inquérito”.
26 – Congressista nomeado
Ministro de Estado, terá a imunidade parlamentar suspensa?
Sim. A Súmula 4 do STF foi
cancelada. O STF entende que o afastamento do Deputado ou Senador do exercício
do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56,
I) suspende a imunidade parlamentar. Porém, permanecerá o foro por prerrogativa
de função.
27 – Imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa?
Em regra, não. Eis o teor da
Súmula nº 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem
essa prerrogativa”. Porém, para uma grande parcela da doutrina, essa súmula só
é aplicada no caso de imunidade formal. A Súmula 245 não seria aplicável na
imunidade material (inviolabilidade parlamentar – art. 53 da CF)
28 – De qual ente é a competência para fixação de horário bancário de
atendimento ao público?
É competência da União. Porém, os
Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e
rapidez aos usuários de serviços bancários.
A Súmula 19 do STJ tem a seguinte
redação: “A fixação de horário bancário, para atendimento ao público, é da
competência da União”.
29 – Qual ente possui competência para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial?
É competência dos Municípios. Eis
o teor da Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula 645 do STF: “É competente o Município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. A Súmula
419 do STF assim dispõe: “Os municípios tem competência para regular o horário
do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.
Há de se observar que os Estados-membros não possuem essa competência para
legislar e a União só legislará se a questão não for apenas de interesse local.
30 – A quem compete legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal?
A competência é da União. Súmula
Vinculante n. 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos
dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal”. Súmula 647 do STF:
“Compete privativamente à União legislar sobre vencimento dos membros das
polícias civil e militar do Distrito Federal”
31 – De quem é a competência para definição de crimes de
responsabilidades e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento?
Em que pese serem infrações
político-administrativas, os crimes de responsabilidade também são de
competência da União. Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Súmula 722 do
STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento”.
32 – Lei ou ato normativo estadual pode dispor sobre sistemas de
consórcios e sorteios?
Não. Trata-se de competência
privativa da União (art. 22, XX, da CF). Eis o teor da Súmula Vinculante nº 02:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha
sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
33 – Quem possui legitimidade para propor ADI Interventiva por inconstitucionalidade
de Lei Municipal?
O Procurador- Geral de Justiça
tem legitimidade. Súmula 614 do STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem
legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de
Lei Municipal”.
34 – É possível a propositura de ADIN de lei do Distrito Federal
derivada de sua competência legislativa municipal?
Não é possível. O DF pode editar
leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios. Não caberá quando for lei ou ato normativo de
competência municipal. Assim dispõe a Súmula 642 do STF: “Não cabe ação direta
de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência
legislativa municipal”.
35 – A cláusula de reserva de plenário (full bench, full court ou
julgamento en banc) deve ser
obedecida em decisão que afasta incidência de lei ou ato normativo, no todo ou
em parte?
Sim. No controle de
constitucionalidade difuso, há de se respeitar a cláusula, ou seja, a
inconstitucionalidade deve ser feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário
ou do órgão especial do Tribunal. Isso evita a instabilidade e incerteza, ou
seja, afasta-se posições divergentes.
Nesse sentido, a Súmula
Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte”.
36 - Dissolução da sociedade ou
do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF?
Não afasta, nos termos da Súmula
Vinculante 18 do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal”
Obs: Segundo o STF, a Súmula não
se aplica para a morte de um dos cônjuges.
37 – É possível a propositura de habeas data se não houve recusa de
informações?
Não é possível. Se não houve a
recusa administrativa, falta interesse de agir (interesse processual). O Art. 8º
da Lei nº 9.507/97 traz esse requisito. Assim aduz a súmula 2 do STJ: “Não cabe
o habeas data (CF, art.5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações
por parte da autoridade administrativa.
39 – É cabível a prisão civil do depositário infiel?
O Brasil promulgou a Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que só permite a prisão
civil do devedor da obrigação alimentícia. Logo, incabível a prisão civil do
depositário infiel.
Nesse sentido: Súmula Vinculante
25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”. Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do
depositário infiel”
40 – É possível a prisão administrativa do falido caso descumpra os
deveres impostos pela lei?
Não é possível. Porém, a Lei 11,101/2005
permite a prisão preventiva do falidado nos termos do Art. 99, VII, da lei.
A prisão administrativa era
prevista no Decreto-Lei 7.661/45, mas foi revogado pela nova lei de Falências e
já era considerado inconstitucional.
Nesses termos, vide súmula 280 do STJ: “ O art. 35 do Decreto-lei nº
7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos
LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.”
41 – A entidade estatal que tenha editado uma lei, poderá invocar a
garantia de sua irretroatividade?
Embora o art. 5º, XXXVI, da CF,
afirme que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada”, se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos
retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos
aos indivíduos, por exemplo, não há violação à Constituição.
Assim, determina a súmula 654 do
STF: “ A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, LXXXVI, da
Constituição da República, não é intocável pela entidade estatal que a tenha
editado”
42 – Quem realizou os acordos das contas do FGTS (termo de adesão),
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, cuja cláusula de adesão previa a
impossibilidade de ingressar em juízo discutindo esses valores, pode rever
essas cláusulas no Poder Judiciário?
Não. Referidos acordos foram feitos
em razão de complementos de atualização monetária referentes ao período de 1/12/1988
a 28/02/1989. Muitos ingressaram na Justiça, mesmo com cláusula assinada de que
não poderiam rever o acordo no Judiciário. O STF entendeu que a cláusula era
constitucional em razão do ato jurídico perfeito celebrado.
Portanto, vide Súmula Vinculante
1: “ Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e
eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001.”
43 – É possível a identificação criminal para o civilmente
identificado?
A súmula 568 do STF foi
superada. O art. 5º, LVIII, da CF, assevera
que o civilmente identificado não poderá ser submetido à identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Portanto, nas hipóteses previstas
na Lei 12.037/2009, é possível a identificação criminal do civilmente
identificado.
44 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base?
Não é possível, em razão do
princípio da presunção de inocência. O STF já decidiu que inquéritos policiais
ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus
antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Ademais, há a Súmula 444 do STJ: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base”
45 – Publicação não autorizada de imagem de uma pessoa, com fins
econômicos ou comerciais, enseja indenização independentemente de prova?
Sim. A súmula 403 do STJ dispõe: “Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da
pessoa com fins econômicos ou comerciais”
19 de set. de 2017
Prova - Segunda Fase - OAB XXIII - FGV
PEÇA PROFISSIONAL: Edson, idoso aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recebe um salário mínimo por
mês. Durante mais de três décadas, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, foi acometido por doença que
exige o uso contínuo de medicamento controlado, cuja ministração fora da forma exigida pode colocar em risco a
sua vida.
Em razão de sua situação pessoal, todo dia 5 comparece ao posto de saúde existente na localidade em que reside,
retirando a quantidade necessária do medicamento para os próximos trinta dias. No último dia 5, foi informado,
pelo Diretor do referido posto, que a central de distribuição não entregara o medicamento, já que o Município,
em razão da crise financeira, não pagava os fornecedores havia cerca de seis meses.
Inconformado com a informação recebida, Edson formulou, logo no dia seguinte, requerimento endereçado ao
Secretário Municipal de Saúde, autoridade responsável pela administração das dotações orçamentárias
destinadas à área de saúde e pela aquisição dos medicamentos encaminhados à central de distribuição, órgão por
ele dirigido. Na ocasião, esclareceu que a ausência do medicamento poderia colocar em risco sua própria vida.
Em resposta escrita, o Secretário reconheceu que Edson tinha necessidade do medicamento, o que fora
documentado pelos médicos do posto de saúde, e informou que estavam sendo adotadas as providências
necessárias à solução da questão, mas que tal somente ocorreria dali a 160 (cento e sessenta) dias, quando o
governador do Estado prometera repassar receitas a serem aplicadas à saúde municipal. Nesse meio-tempo,
sugeriu que Edson procurasse o serviço de emergência sempre que o seu estado de saúde apresentasse alguma
piora.
Edson, de posse de toda a prova documental que por si só basta para demonstrar os fatos narrados, em especial a
resposta do Secretário Municipal de Saúde, procura você, uma semana depois, para contratar seus serviços como
advogado(a), solicitando o ajuizamento da medida judicial que ofereça resultados mais céleres, sem necessidade
de longa instrução probatória, para que consiga obter o medicamento de que necessita.
Levando em consideração as informações expostas, ciente da desnecessidade da dilação probatória, elabore a
medida judicial adequada, com todos os fundamentos jurídicos que conferem sustentação ao direito de Edson.
(Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à
pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO: A peça adequada nessa situação é a Petição Inicial de Mandado de Segurança. A petição deve ser endereçada ao
Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, já que os dados constantes do enunciado
não permitem identificar a organização judiciária do local.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, o impetrante Edson e, como autoridade coatora, o
Secretário Municipal de Saúde. A legitimidade ativa de Edson decorre do fato de necessitar do medicamento para preservar sua saúde, sendo titular do direito que postula A legitimidade passiva do Secretário, por sua vez, é
justificada pelo fato de ser o responsável pela aquisição dos medicamentos e de dirigir a central de distribuição.
O examinando deve indicar, no mérito, que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, nos termos do
Art. 196, caput, da CRFB/88. Acresça-se que o serviço de saúde oferecido pelo Município deve assegurar o
“atendimento integral”, conforme prevê o Art. 198, inciso II, da CRFB/88, o que inclui o fornecimento de
medicamentos. Em razão das características pessoais de Edson, como a ausência do medicamento pode colocar
em risco a sua vida, é evidente a sua exigibilidade como forma de materializar a dignidade humana, contemplada
no Art. 1º, inciso III, da CRFB/88. Portanto, deve ser assegurada a efetividade do direito social à saúde. Essa base
normativa justifica a escolha do instrumento processual (MS) previsto no Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e/ou no
Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Há direito líquido e certo lastreado em prova pré-constituída, já que o próprio
Secretário de Saúde reconheceu que Edson necessita do medicamento, bem como que o seu fornecimento está
suspenso.
O examinando deve sustentar que, além do fundamento relevante do direito de Edson, há o risco de ineficácia da
medida final se a liminar não for deferida, tendo em vista a urgência da situação, já que Edson corre risco de vida.
A peça deve conter os pedidos de
(i) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora reestabeleça o fornecimento do
medicamento de que Edson necessita; e, ao final,
(ii) procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter
definitivo à tutela liminar.
O examinando deve ainda se qualificar como advogado e atribuir valor à causa.
QUESTÃO 1: Determinado tratado internacional de proteção aos direitos humanos, após ser assinado pelo Presidente da
República em 2005, foi aprovado, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por quatro quintos dos
votos dos respectivos membros, sendo promulgado na ordem interna.
Após a sua promulgação na ordem jurídica interna, percebeu-se que ele era absolutamente incompatível com
regra constitucional que disciplinava certo direito dos administrados perante a Administração Pública, já que o
ampliava consideravelmente.
Com base na situação narrada, responda aos itens a seguir.
A) O referido tratado pode ser considerado norma válida de natureza constitucional? (Valor: 0,75)
B) Caso seja identificado algum vício de inconstitucionalidade, seria possível submeter esse tratado ao controle
concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,50)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal
não confere pontuação.
GABARITO: A) O examinando deve responder que o tratado foi aprovado em harmonia com o procedimento previsto no Art.
5º, § 3º, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, logo, é formalmente válido.
Acresça-se que o fato de destoar da Constituição da República, por ter ampliado um direito, não caracteriza
qualquer afronta às cláusulas pétreas previstas no Art. 60, § 4º, da CRFB/88, preceito que lhe é aplicável por ter a
natureza de emenda constitucional. Portanto, é materialmente válido.
B) O examinando deve responder que o tratado aprovado na forma indicada está sujeito ao controle concentrado
de constitucionalidade, consoante o disposto no Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, por ter a natureza de ato
normativo.
QUESTÃO 2: João, vereador do Município X, e José, senador pelo Estado Y, ambos pertencentes ao Partido K, proferiram
inflamado discurso em Brasília contra as atividades desenvolvidas por determinada autarquia federal. Ao final,
concluíram que os resultados alcançados nos últimos anos por essa pessoa jurídica de direito público eram pífios,
o que era mais que esperado, já que o seu presidente, o Sr. Antônio, “era sabidamente inapto para o exercício da
função”.
Ao tomar conhecimento do discurso, o Sr. Antônio ficou transtornado. Afinal, era servidor público de carreira e
era conhecido por todos pela lisura e seriedade do seu comportamento. Quanto aos maus resultados da
autarquia, seriam sabidamente decorrentes da crise econômica que assolava o país, não da incompetência do seu
presidente.
Por fim, o Sr. Antônio procurou o seu advogado e disse que queria adotar as providências necessárias para a
responsabilização do vereador João e do senador José pelos danos causados à sua honra.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A) O vereador João e o senador José podem ser responsabilizados civilmente pelas ofensas à honra do Sr.
Antônio? (Valor: 0,75)
B) O vereador João e o senador José, nas circunstâncias indicadas, seriam alcançados por alguma imunidade
formal passível de influir na sua responsabilidade penal? (Valor: 0,50)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal
não confere pontuação.
GABARITO: A) O senador José não poderia ser responsabilizado civilmente, pois é inviolável pelas opinões e pelas palavras
correlatas ao exercício do mandato (Art. 53, caput, da CRFB/88), sendo certo que compete ao Congresso Nacional
fiscalizar e controlar os entes da administração indireta (Art. 49, inciso X, da CRFB/88). Possui, portanto,
imunidade material. Já o vereador João poderia ser responsabilizado, pois a inviolabilidade por suas opiniões e
palavras é restrita à circunscrição do Município e ao exercício do mandato (Art. 29, inciso VIII, da CRFB/88).
B) O senador José possui imunidade formal, consistente na impossibilidade de ser preso, salvo em caso de
flagrante de crime inafiançável (Art. 53, § 2º, da CRFB/88) e na possibilidade de a tramitação do processo penal
que venha a responder ser sustada por deliberação do Senado Federal (Art. 53, § 3º, da CRFB/88). O vereador
João, por sua vez, não possui imunidade formal (Art. 29, inciso VIII, da CRFB/88)
QUESTÃO 3: Ernesto, de nacionalidade boliviana, imigrou para a República Federativa do Brasil em 2000 e, desde então, com
aquiescência das autoridades brasileiras, fixou residência no território nacional. Cidadão de reputação ilibada e
profundo admirador de nossa cultura, conheceu Cláudia, de nacionalidade portuguesa, também de reputação
ilibada e que vivia no Brasil desde 2010.
Ernesto e Cláudia, que começaram a viver juntos há cerca de um ano, requereram a nacionalidade brasileira. Para
supresa de ambos, os requerimentos foram indeferidos. No caso de Ernesto, argumentou-se que suas
características pessoais, como idade e profissão, não se enquadravam nas diretrizes da política nacional de
migração. Quanto a Cláudia, argumentou-se a ausência de utilidade na naturalização, já que, por ser portuguesa,
seria alcançada pelo estatuto da igualdade entre portugueses e brasileiros.
Inconformados com os indeferimentos, Ernesto e Cláudia procuraram os seus serviços como advogado(a) para
que a situação de ambos fosse objeto de criteriosa análise jurídica.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A) Ernesto possui o direito subjetivo à obtenção da nacionalidade brasileira? (Valor: 0,60)
B) As razões invocadas para o indeferimento do requerimento de Cláudia mostram-se constitucionalmente
corretas? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal
não confere pontuação.
GABARITO: A) O(A) examinando(a) deve responder que, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no Art. 12,
inciso II, alínea b, da CRFB/88, o estrangeiro, como Ernesto, possui o direito subjetivo à obtenção da
nacionalidade brasileira.
B) O(A) examinando(a) deve esclarecer que qualquer estrangeiro que preencha os requisitos exigidos,
inclusive aquele originário dos países falantes de língua portuguesa, consoante o Art. 12, inciso II, alínea a, da
CRFB/88, pode postular a obtenção da nacionalidade brasileira, o que ensejará o surgimento de vínculo mais
estreitos com a República Federativa do Brasil.
QUESTÃO 4: Determinado cidadão (jurisdicionado) apresentou reclamação, perante o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em face de juiz do trabalho. Ao apreciar o caso, o CNJ, em sessão presidida pelo Conselheiro
Presidente do Supremo Tribunal Federal, conhece da reclamação e instaura Processo Administrativo
Disciplinar (PAD). Considerando que os fundamentos da defesa já tinham sido amplamente apresentados
pelo juiz do trabalho em suas manifestações públicas, o CNJ, em prol da celeridade processual, afastou a
necessidade de nova manifestação do referido agente, tendo decidido pela aposentadoria do magistrado
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Considere a seguinte situação hipotética e responda aos itens a seguir.
A) O cidadão poderia ter se dirigido ao Conselho Nacional de Justiça na forma descrita?(Valor: 0,60)
B) O procedimento do Conselho Nacional de Justiça foi correto? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal
não confere pontuação.
GABARITO: A) O examinando deverá responder que de acordo com o direito de petição, previsto no Artigo 5º, inciso
XXXIV, alínea a, da CRFB/88, “qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o CNJ”.
B) O examinando deverá responder que não, pois, de acordo com o Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 (“aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), a defesa do juiz e, portanto, o seu direito fundamental à
defesa, não pode ser prejudicado ou relativizado por conduta não prevista na Constituição da República.
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