28 de jan. de 2019

Dez Principais Julgados de Direito Constitucional de 2018 - Retirado do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Prezados amigos,
Como todos sabem, sou fã do site dizer o direito (www.dizerodireito.com.br), do Professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Na semana passada ele postou os dez maiores julgados de 2018 e aproveito o ensejo para replicá-los aqui.

1) Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas 
São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: 
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; 
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos); 
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; 
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. 
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).

2) É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez 
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

3) É constitucional a lei que extinguiu a contribuição sindical obrigatória 
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. 
STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

4) Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil 
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. 
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. 
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. 
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

5) É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

6) A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

7) É possível que a constituição do estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à constituição estadual
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

8) Não é possível editar medidas provisórias contrárias ao meio ambiente
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

9) Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções
Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

10) Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os estados-membros
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
O art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

31 de jul. de 2018

Agora somos parte da equipe Iesjur

Estamos agora no IESJUR, com muito orgulho e honra. Extremamente grato pelo convite

11 de fev. de 2018

Prova - Delegado de Polícia do Maranhão - 2018 (CESPE)


(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com o entendimento do STF, a polícia judiciária não pode, por afrontar direitos assegurados pela CF, invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao poder público. Essa determinação consagra o princípio do(a)
A) legalidade
B) reserva da jurisdição
C) ampla defesa
D) contraditório
E) direito ao sigilo

Gabarito: Letra B. Trata-se da reserva da jurisdição. Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) O princípio da alteridade é violado em caso de
A) proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino
B) arbitramento de indenização por danos morais contra pessoa jurídica
C) violação de correspondência alheia
D) impedimento do exercício do direito de livre associação
E) uso da força para coibir manifestação violenta

Gabarito: Letra A. No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado
A) tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência
B) tem exclusividade para impetrar revisão criminal
C) poderá, em caso de prisão, ser colocado em alojamento coletivo, desde que em local distinto da prisão comum
D) pode atuar na qualidade de defensor público quando ausente a DP na jurisdição
E) possui inviolabilidade por expressões injuriosas que externar em carta de cobrança de honorários advocatícios

Gabarito: Letra A. Todas as demais alternativas não se coadunam com o disposto nos tribunais superiores. “Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou Nancy Andrighi. (REsp 1.027.797).

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Conforme a CF, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cabe
A) exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras
B) patrulhar ostensivamente as ferrovias federais
C) apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
D) exercer as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, excetuadas as de natureza militar
E) responder pelo policiamento ostensivo, pela preservação da ordem pública e pela defesa civil

Gabarito: Letra D. Art. 144, §4º, CF: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Elencado na CF como princípio geral da atividade econômica, o princípio econômico que só se realiza por meio da equitativa distribuição das riquezas, permitindo que cada um disponha dos meios materiais para viver dignamente, denomina-se princípio da
A) livre iniciativa
B) livre concorrência
C) função social da propriedade
D) busca do pleno emprego
E) justiça social                                                

Gabarito: Letra E. Art. 170, caput e VII, CF.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com a doutrina majoritária, quanto à origem, as Constituições podem ser classificadas como
A) promulgadas, que são ditas democráticas por se originarem da participação popular por meio do voto e da elaboração de normas constitucionais
B) outorgadas, que surgem da tradição, dos usos e costumes, da religião ou das relações políticas e econômicas
C) cesaristas, que são as derivadas de uma concessão do governante, ou seja, daquele que tem a titularidade do poder constituinte originário
D) pactuadas, que são formadas por dois mecanismos distintos de participação popular, o plebiscito e o referendo, ambos com o objetivo de legitimar a presença do detentor do poder
E) históricas, que surgem do pacto entre o soberano e a organização nacional e englobam muitas das Constituições monárquicas

Gabarito: Letra A, todas as demais questões possuem falhas em sua definição.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018)Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.
I - A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.
II - Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.
III - A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.
IV - A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico. Estão certos apenas os itens
A) I e II
B) I e III
C) III e IV
D) I, II e IV
E) II, III e IV

Gabarito: Letra B. Assertiva II e IV estão incorretas.  

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) O poder constituinte originário
A) fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica
B) é reformador, podendo emendar e reformular
C) é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição
D) é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua
E) é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida

Gabarito: Letra A

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com a CF, é função de chefe de governo, exercida pelo presidente da República
A) permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
B) controlar a legalidade dos atos normativos e administrativos
C) fixar limites globais para o montante da dívida mobiliária dos estados
D) requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições
E) dispor sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União

Gabarito: Letra A. Art. 84, XXII, CF.

16 de jan. de 2018

Sete Principais Julgados de Direito Constitucional 2017 - Site: Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Acreditamos que todos conheçam o site Dizer o Direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante. Como somos fãs da página do professor, trazemos à baila os sete principais julgados de 2017, na matéria de constitucional. Eis o link do site: www.dizerodireito.com.br

1) Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização 

A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

2) O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. 
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879)

3) Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. 
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).  

4) Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). 
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida. 
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. 
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. 
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).

5) Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica

Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? 
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). 
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

6) O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. 
STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017 (Info 870).

7) A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. 
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883)

27 de dez. de 2017

Súmulas de Direito Constitucional - Perguntas e Respostas

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SÚMULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1 – O Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) foi recepcionado como lei ordinária pelo ordenamento?

Sim. A Súmula 496 do STF assevera: “são válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 14 de março de 1967”

2 – Lei Municipal pode impedir a instalação de estabelecimentos comercias do mesmo ramo em determinada área?

É sabido que os municípios possuem competência para realizar o ordenamento urbano (art. 30, VIII, CF).
Porém, o ordenamento e o zoneamento urbanos não podem violar direitos e garantias constitucionais, sob pena de serem ilegítimos.
Se uma lei municipal assevera que em determinado bairro só poderá haver uma lanchonete, isso violará o princípio da livre concorrência, insculpido no art. 170, IV, da Constituição Federal.
Ademais, medida desse tipo violará o princípio da isonomia, da defesa do consumidor, do livre exercício das ativividades econômicas, sem trazer qualquer benefício.
Em razão disso, temos duas súmulas aprovadas:
Súmula 646 do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Súmula Vinculante 49 do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”

3 – Quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, são devidos honorários advocatícios?

Em que pesem as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 80/2014 e a tese institucional da Defensoria Pública em sentido inverso, ainda se aplica a Súmula 421 do STJ com o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

4 – É obrigatória a citação do réu, como litisconsorte passivo, em Mandado de Segurança impetrado pelo MP em decisão processual penal?
Sim, nos termos da Súmula 701 do STF: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”

5 – O MP pode promover ação civil pública em caso de reajuste ilegal de mensalidades escolares?

Sim, o Ministério Público possui essa legitimidade. Eis o teor da Súmula 643 do STF: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil público cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

6 – O MP tem legitimidade para defender, em ação civil pública, indenização decorrente do DPVAT?
Sim. A Súmula 470 do STJ foi cancelada. O STF já decidiu que o MP tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT.

7 – O MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?

Sim. Conforme súmula 329 do STF, “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Inclusive, houve aditamento do art. 1º da Lei 7.347/85 no sentido de que a ação civil público também poderá prevenir e reparar danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.

8 – Participação de membro do MP na fase investigativa criminal acarreta impedimento ou suspeição para o oferimento da denúncia?

Não acarreta impedimento ou suspeição. Segundo a Súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

9 – O MP possui legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho?

Sim, possui legitimidade. Assim dispõe a Súmula 226 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado”.

10 – É necessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais?

Não. O Art. 178, PU, do CPC, dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”. Ademais, a Súmula 189 do STJ é cristalina: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”

11 – Ministério Público e Fazenda Pública possuem prazo em dobro para interposição de Agravo Regimental no STJ?

Sim, possuem prazo em dobro. Assim dispõe a Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.

12 – O MP pode recorrer autonomamente em processo em que figure como fiscal da lei?

Sim. Inclusive, o art. 966 do CPC é explícito: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudiciado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Nesse sentido, vide a Súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.

13 – Elevação da entrância da comarca, promove automaticamente o magistrado?

Não. Porém, não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Assim reza a Súmula 40 do STF: “A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca”.

14 – Tramita em qual tribunal uma causa que tenha por objetivo indagar se os juízes tem direito à licença-prêmio ?

No Supremo Tribunal Federal. Consoante art. 102, I, “n”, se uma causa for de interesse de todos os membros da magistratura, ela deverá ser julgada originariamente pelo próprio STF. Ademais, dispõe a Súmula 731 do STF: “Para fim de competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAM, os juízes têm direito à licença-prêmio.

15 – Constituição Estadual pode Criar Conselhos Estaduais de Justiça?
Não. Isso afrontaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). O Poder Judiciário é nacional e rege-se por princípios unitários estabelecidos pela Constituição. Porém, o Conselho Nacional de Justiça é constitucional, órgão interno do Judiciário nos termos do art. 92, I-A, da CF/88. Portanto, é possível o conselho no âmbito nacional, porém não há competência para o Legislativo Estadual instituir conselhos para fazer o controle do Judiciário.
A Súmula 649 do STF apregoa: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.

16 – Existe direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro?

Não. Os titulares de serventias extrajudiciais não precisam ser consultado previamente em caso de desmembramento. Portanto, os notários e registradores não perdem a sua vitaliciedade, porém não há direito à manutenção sem desmembramento.
Nesse sentido, súmula 46 do STF: “Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário”.

17 – Quem é a autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República?

A autoridade coatora será o próprio Presidente. Nesses termos, eis a Súmula 627 do STF: “No mandado de segurança contra a nomeação  de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.”

18 – Integrante de lista de candidato a vaga de composição de tribunal, poderá impugar a validade da nomeação de concorrente?
Sim, conforme Súmula 628 do STF:  “Integrante de lista de candidatos a determinada vaga de composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade de nomeação de concorrente”.

19 – Pode uma aposentadoria ser revogada ou anulada sem o conhecimento do Tribunal de Contas?

Não. A anulação unilateral pela administração sem o conhecimento do Tribunal de Contas está em desacordo com a Súmula 06 do STF, que assim preceitua: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”.

20 – Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria,  ele precisa garantir o contraditório e ampla defesa ao interessado?

Em regra, não. Assim aduz a Súmula Vinculante nº 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.  
A aposentadoria ou pensão são atos administrativos complexos, pois para serem formados, necessitam da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
Porém, será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o Tribunal de Contas não examinou a legalidade do ato.

21 – Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público?

Há polêmica sobre o assunto. Existe súmula (Súmula 347 do STF), ainda válida, mas cujo  Ministro Gilmar Mendes já se mostrou contrário. Prevalece, entretanto, que a súmula ainda possui efeitos. Eis o teor da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.

22 – Como se dá a composição dos membros do Tribunal de Contas Estadual?

A Constituição Estadual deverá detalhar as normas sobre a escolha dos membros do TCE, porém tais regras deverão seguir a mesma sistemática adotada para a composição do Tribunal de Contas da União. Isso ocorre por força do princípio da simetria.
A Constituição não traz a composição dos Tribunais de Contas Estaduais. Apenas afirma que o TCE deve ser formado por 7 conselheiros e que as normas previstas para o TCU aplicam-se, no que couber, ao TCE (art. 75 da CF)
A composição do TCU é de nove membros (Ministros do TCU): a) 1/3 (3 Ministros) são escolhidos pelo Presidente da República. Desses 3 ministros, o presidente escolherá 1 dentre os auditores do TCU (indicados em lista tríplice pelo Tribunal), 1 dentre os membros do MP que atuam junto ao TCU (indicados em lista tríplice); 1 de livre escolha do Presidente (atendido os requisitos constitucionais); b) 2/3 (6 Ministros) são escolhediso pelo Congresso Nacional.
No que concerne ao Tribunal de Contas Estadual (conselheiros do TCE), observa-se o teor da Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.

23 – A sanção de projeto de lei supre a falta de iniciativa do Poder Executivo?

Não supre. A súmula nº 5 do STF foi cancelada. Assim, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Se um projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente, e não foi, mesmo com a sanção do presidente será formalmente inconstitucional.   

24 – Medidas Provisórias podiam ser reeditadas antes da Emenda Constitucional nº 32/2001?

A regra atual é bastante conhecida: A medida provisória possui prazo de eficácia de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez. Se não for aprovada, será considerada rejeitada por decurso do prazo, perdendo sua eficácia desde a sua edição. Ademais, não será reeditada na mesma sessão legislativa.
Porém, antes da Emenda Constitucional nº 32/2001 não havia previsão expressa para reedição de Medidas Provisórias. As MP`s tinham prazo de eficácia de 30 dias. O STF entendia que as medidas provisórias poderiam ser reeditadas infinitas vezes até que fosse votada.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 54 do STF é cristalina: “A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.”

25 -   Polícia Legislativa Federal pode lavrar auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito nos crimes cometidos dentro de suas dependências?

Sim. Se, por exemplo, ocorrer um homicídio dentro dentro do Plenário da Câmara, a Polícia legislativa terá essas atribuições. A súmula 397 do STF assim dispõe: “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”.

26 – Congressista  nomeado Ministro de Estado, terá a imunidade parlamentar suspensa?

Sim. A Súmula 4 do STF foi cancelada. O STF entende que o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende a imunidade parlamentar. Porém, permanecerá o foro por prerrogativa de função.

27 – Imunidade parlamentar se estende ao corréu sem essa prerrogativa?

Em regra, não. Eis o teor da Súmula nº 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa”. Porém, para uma grande parcela da doutrina, essa súmula só é aplicada no caso de imunidade formal. A Súmula 245 não seria aplicável na imunidade material (inviolabilidade parlamentar – art. 53 da CF) 

28 – De qual ente é a competência para fixação de horário bancário de atendimento ao público?

É competência da União. Porém, os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.
A Súmula 19 do STJ tem a seguinte redação: “A fixação de horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.

29 – Qual ente possui competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial?

É competência dos Municípios. Eis o teor da Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.  Súmula 645 do STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. A Súmula 419 do STF assim dispõe: “Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Há de se observar que os Estados-membros não possuem essa competência para legislar e a União só legislará se a questão não for apenas de interesse local.

30 – A quem compete legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal?

A competência é da União. Súmula Vinculante n. 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”.  Súmula 647 do STF: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimento dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”

31 – De quem é a competência para definição de crimes de responsabilidades e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento?

Em que pese serem infrações político-administrativas, os crimes de responsabilidade também são de competência da União. Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. Súmula 722 do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

32 – Lei ou ato normativo estadual pode dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios?

Não. Trata-se de competência privativa da União (art. 22, XX, da CF). Eis o teor da Súmula Vinculante nº 02: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

33 – Quem possui legitimidade para propor ADI Interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?

O Procurador- Geral de Justiça tem legitimidade. Súmula 614 do STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal”.

34 – É possível a propositura de ADIN de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal?

Não é possível. O DF pode editar leis tratando sobre assuntos de competência dos Estados ou dos Municípios.  Não caberá quando for lei ou ato normativo de competência municipal. Assim dispõe a Súmula 642 do STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada de sua competência legislativa municipal”.

35 – A cláusula de reserva de plenário (full bench, full court ou julgamento en banc) deve ser obedecida em decisão que afasta incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte?

Sim. No controle de constitucionalidade difuso, há de se respeitar a cláusula, ou seja, a inconstitucionalidade deve ser feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial do Tribunal. Isso evita a instabilidade e incerteza, ou seja, afasta-se posições divergentes.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

36 -  Dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF?
Não afasta, nos termos da Súmula Vinculante 18 do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”
Obs: Segundo o STF, a Súmula não se aplica para a morte de um dos cônjuges.

37 – É possível a propositura de habeas data se não houve recusa de informações?

Não é possível. Se não houve a recusa administrativa, falta interesse de agir (interesse processual). O Art. 8º da Lei nº 9.507/97 traz esse requisito. Assim aduz a súmula 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art.5º, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

39 – É cabível a prisão civil do depositário infiel?

O Brasil promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) que só permite a prisão civil do devedor da obrigação alimentícia. Logo, incabível a prisão civil do depositário infiel.
Nesse sentido: Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário infiel”

40 – É possível a prisão administrativa do falido caso descumpra os deveres impostos pela lei?

Não é possível. Porém, a Lei 11,101/2005 permite a prisão preventiva do falidado nos termos do Art. 99, VII, da lei.
A prisão administrativa era prevista no Decreto-Lei 7.661/45, mas foi revogado pela nova lei de Falências e já era considerado inconstitucional.  Nesses termos, vide súmula 280 do STJ: “ O art. 35 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.”

41 – A entidade estatal que tenha editado uma lei, poderá invocar a garantia de sua irretroatividade?

Embora o art. 5º, XXXVI, da CF, afirme que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, se o Poder Público decide editar uma lei com efeitos retroativos prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos aos indivíduos, por exemplo, não há violação à Constituição.
Assim, determina a súmula 654 do STF: “ A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, LXXXVI, da Constituição da República, não é intocável pela entidade estatal que a tenha editado”

42 – Quem realizou os acordos das contas do FGTS (termo de adesão), previsto na Lei Complementar nº 110/2001, cuja cláusula de adesão previa a impossibilidade de ingressar em juízo discutindo esses valores, pode rever essas cláusulas no Poder Judiciário?

Não. Referidos acordos foram feitos em razão de complementos de atualização monetária referentes ao período de 1/12/1988 a 28/02/1989. Muitos ingressaram na Justiça, mesmo com cláusula assinada de que não poderiam rever o acordo no Judiciário. O STF entendeu que a cláusula era constitucional em razão do ato jurídico perfeito celebrado.
Portanto, vide Súmula Vinculante 1: “ Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

43 – É possível a identificação criminal para o civilmente identificado?

A súmula 568 do STF foi superada.  O art. 5º, LVIII, da CF, assevera que o civilmente identificado não poderá ser submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Portanto, nas hipóteses previstas na Lei 12.037/2009, é possível a identificação criminal do civilmente identificado.   

44 – É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base?

Não é possível, em razão do princípio da presunção de inocência. O STF já decidiu que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Ademais, há a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

45 – Publicação não autorizada de imagem de uma pessoa, com fins econômicos ou comerciais, enseja indenização independentemente de prova?


Sim. A súmula 403 do STJ dispõe: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem da pessoa com fins econômicos ou comerciais”