Peça Prático-Profissional: João e José são pessoas com deficiência física, tendo concluído curso de nível superior. Diante da abertura de vagas
para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que
deveria ser reservado, por força de disposição em lei federal, aos deficientes físicos com o grau de deficiência de
João e José, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei, apesar de
vigente há 2 (dois) anos e com plena eficácia, não se aplicaria àquele concurso, pois não houve previsão no seu
edital. Irresignados, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originariamente no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao
Ministro de Estado. Houve embargos de declaração, improvidos. Ainda inconformados, apresentaram o recurso
cabível contra a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Redigir o recurso cabível contra a decisão da Corte Especial. (Valor: 5,0)
Gabarito comentado pela FGV: O enunciado indica a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos
Mandados de Segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, a teor do Art. 105, I, b) da CRFB
(Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999).
Ocorrendo a denegação da segurança, como afirmado, por unanimidade ou por maioria, cabe a
apresentação de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, consoante o Art. 102, II, a), da CRFB (II -
julgar, em recurso ordinário: a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;) Essa regra é
replicada no Art. 539, do CPC.
O recurso deve ser dirigido ao Presidente do STJ para encaminhamento ao STF para julgamento.
Os fundamentos do recurso devem ser:
a) reserva de vagas para os portadores de deficiência – Art. 37, VIII, da CRFB (VIII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão); ou Art. 2º, III, c, da Lei 7.853/1989 ou Art. 5º, §2º da Lei 8.112/1990 ou
Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, Art. 27, 1, g.
b) preservação do principio da legalidade, CRFB, Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
c) principio da isonomia, CRFB, Art. 5º, caput (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ...).
Aplicam-se ao Recurso Ordinário as regras de procedimento previstas no CPC. Assim, devem ser
apresentadas razões. Os recorrentes são os impetrantes, no caso os portadores de necessidades especiais e
o recorrido o Ministro de Estado. Deve haver pedido de reforma da decisão atacada.
Deve ser requerida a intervenção do Ministério Público e a remessa do autos ao STF.
QUESTÃO 1
A Imprensa Oficial do Estado “X” publicou, em 23.10.2013, a Lei nº 1.234, de iniciativa do Governador, que veda a
utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e
pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando
violação ao preâmbulo da Constituição da República, que afirma “a proteção de Deus sobre os representantes na
Assembleia Constituinte”.
Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por parâmetro preceito inscrito no
preâmbulo da Constituição da República? (Valor: 0,65)
B) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, tendo por
objeto lei de sua iniciativa? (Valor: 0,60)
Gabarito comentado pela FGV: A) Não é possível preceito inscrito no Preâmbulo da Constituição da República atuar como parâmetro ao
controle concentrado de constitucionalidade (ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade),
uma vez que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de
força cogente.
B) Por se tratar de processo objetivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta pelo
Governador do Estado mesmo se o objeto da ação for uma lei de sua iniciativa. O objetivo da ADIn é a
preservação da higidez do ordenamento jurídico, desvinculado, portanto, de interesses individuais.
QUESTÃO 2: Sob forte influência de grandes produtores rurais, numerosos parlamentares do Congresso Nacional se mobilizam
para a edição de uma Emenda à Constituição, a fim de retirar do texto constitucional a referência à função social da
propriedade. Como resposta, a sociedade civil começou uma campanha de coleta de assinaturas para deflagrar a
edição, por iniciativa popular, de uma Emenda para tornar crime a manutenção de propriedades improdutivas.
Com base no fragmento acima, responda aos itens a seguir, fundamentadamente.
A) Um parlamentar tem iniciativa no processo legislativo de Emenda à Constituição? E a sociedade civil? (Valor:
0,60)
B) É possível a edição de Emenda com o conteúdo pretendido pelos produtores rurais? (Valor: 0,65)
Gabarito comentado pela FGV: A) A resposta é negativa. O Art. 60 da Constituição estabelece a iniciativa para a proposta de Emenda à
Constituição: (I) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
(II) o Presidente da República; e (III) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação. Desse modo, um parlamentar, isoladamente, não pode deflagrar processo legislativo de
Emenda Constitucional. Do mesmo modo, a sociedade também não pode deflagrar tal processo. Não
se há de confundir a iniciativa popular para a edição de leis, prevista no Art. 61, § 2º, da Constituição
Federal, com a iniciativa para a edição de Emendas à Constituição.
B) A resposta também é negativa. Trata-se do tema das cláusulas pétreas, limitações materiais à
possibilidade de reforma à Constituição. O Art. 60, § 4º, da Constituição de 1988, em relação ao
conteúdo das Emendas à Constituição, afasta a possibilidade de supressão dos direitos e garantias
individuais. E a função social é positivada na Constituição como inerente ao próprio direito à
propriedade (Art. 5º, XXIII, da CRFB). Isto é, ela faz parte do próprio conteúdo do direito à propriedade,
que deixa de ser considerado em uma lógica puramente individual. A função social incide sobre a
estrutura e o conteúdo da propriedade, sobre a própria configuração do direito, e constitui elemento
que qualifica sua situação jurídica. Desse modo, não pode ser alterada por Emenda à Constituição.
QUESTÃO 3:
Tício ajuizou demanda em face do Estado “X”, postulando determinada prestação estatal. A sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, entretanto, julgou improcedente o pedido, apontando,
no fundamento da decisão, os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais, que impedem todos os
efeitos pretendidos por Tício.
Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Em que medida as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida?
(Valor: 0,65)
B) As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa,
geram algum efeito jurídico? (Valor: 0,60)
Gabarito comentado pela FGV: A) O examinando deve identificar que, apesar de ambas possuírem aplicabilidade imediata, se
diferenciam pela possibilidade de futura restrição em seu âmbito de eficácia. As normas de eficácia
plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de
complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à
sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. De outro
lado, as normas de eficácia contida são aquelas que, de início, produzem a plenitude dos seus efeitos,
mas podem ter o seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional. Tais normas também
possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido, em razão
da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade.
B) O examinando deve identificar que as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio
programático, apesar de dependerem da integração da lei para a produção da plenitude de seus
efeitos, geram de imediato, efeitos jurídicos. Assim, apesar de não se poder extrair de imediato, da
norma, a plenitude de seus efeitos, em especial a eficácia positiva, capaz de amparar a pretensão de
produção da consequência jurídica prevista na norma, é possível extrair, da norma, uma eficácia
interpretativa, capaz de reger a interpretação das normas de hierarquia inferior, bem como uma
eficácia negativa, isto é, a capacidade de servir de parâmetro ao controle de constitucionalidade das
normas de hierarquia inferior que vierem a lhe contrariar ou ao controle de constitucionalidade das
omissões do Poder Público.
QUESTÃO 4:
A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos
graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a
epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que
atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro
dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação.
Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue? (Valor: 0,60)
B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem? (Valor: 0,65)
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Gabarito comentado pela FGV: A) Sim. A necessidade de notificação dos casos de dengue é constitucional, pois a matéria encontra-se no
âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre defesa da saúde, conforme
Art. 24, XII, da CF.
B) Não. O dispositivo da lei estadual que atribui responsabilização civil ao médico por falta de notificação é
inconstitucional; cabe à União legislar sobre essa matéria conforme Art. 22, I, da CF. (ADI2875,
20/06/2008).
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Leandro Passos