24 de abr. de 2019

Da Ordem Social - Esquema da Professora Nathalia Masson


A Professora Nathalia Masson, em sua conceituada obra, traz quadro bastante elucidativo acerca dos pontos principais (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 1543 – 1645):

INTRODUÇÃO
O Título VIII da Constituição é dedicado exclusivamente à “Ordem Social”, que trata dos mais variados temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência, tecnologia e inovação; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem, e idoso; e, índios.
DA SEGURIDADE SOCIAL



Notícias Históricas
Antes de alcançar a condição de tema constitucional e vir prevista no documento mais importante do ordenamento jurídico, a seguridade social passou por várias etapas. Inicialmente tivemos a “assistência pública”, caracterizada pela ajuda concedida aos necessitados no formato de caridade. Já no final do século XIX, surge o “seguro social”, introduzindo a proteção aos trabalhadores realizada pelo Estado. A terceira etapa da seguridade social, a da “proteção dos cidadãos”, passou a alcançar quaisquer pessoas, em todos os seus estados de necessiade, em todas as fases da vida, e surgiu como decorrência da Segunda Grande Guerra Mundial.

Definição
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, todos direitos destinados a promover a satisfação das necessidades humanas básicas.

Financiamento
O custeio da seguridade social é realizado por toda a sociedade, em razão do princípio da solidariedade financeira – todas as pessoas participam e contribuem para o auxílio de quem necessite.









Objetivos
A seguridade social é constitucionalmente estruturada para tutelar as pessoas que estejam impedidas (por quaisquer circunstâncias), de provisionar as necessidades vitais próprias ou de sua família. Seus objetivos são os seguintes:
1 - Universalidade da cobertura e do atendimento: todas as pessoas necessitadas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de necessidade, já que o atendimento é universal.
2 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçoes urbanas e rurais: a possibilidade de obtenção de uma prestação constituída pela seguridade social independentemente do local de residência ou de trabalho.
3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade reflete as escolhas do legislador na definição das prestações e serviços que serão prestados sempre aos mais carentes. A distributividade é uma consequência: ao selecionar os mais despossuídos para a obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: o intuito constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos benefícios previdênciários, também o valor real, conforme disposição do §4º, do art. 201)
5 – Equidade na forma de participação no custeio: contribui mais quem possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, contribui com mais.
6 – Diversidade da base de financiamento: são várias as fontes de financiamento da seguridade social, conforme já destacado.
7 – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.



Saúde
A saúde é um direito fundamental de segunda geração de suma importância, pois indispensável à fruição plena dos demais. Listado como direito social, apresenta-se como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos) e torná-la acessível de forma universitária e igualitária.
Nada obstante a obrigação estatal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o que significa que instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mas respeitando as diretrizes deste.



Previdência Social
A previdência social é o seguro social do contribuinte. É uma instituição pública, cuja principal função é a de garantir proteção ao trabalhador contribuinte e sua família, transferindo a eles uma renda sempre que houver a perda da capacidade de trabalho – seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário -, ou mesmo em razão da maternidade e da reclusão.
Possui caráter contributivo, isto é, as prestações da previdência dependem de contraprestações, o que significa que o indivíduo somente vai auferir benefícios quando se filiar como segurado e passar a contribuir para o funcionamento do sistema.


Assistência Social
A assistência social é um direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Está intimamente vinculada ao reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de existência aos seus cidadãos, cumprindo um de seus objetivos fundamentais – o de erradicar a pobreza e a marginalização – e efetivando um dos fundamentos centrais do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana.
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a 214, CF/88



Da educação
A educação é um dos mais importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite a plena fruição dos demais direitos.
Segundo o art. 205, CF/88, a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.

Da cultura
O direito à cultura é um direito constitucional fundamental integrante da segunda dimensão de direitos, devidamente prestigiado no texto constitucional de 1988 que estabelecu uma seção específica destinada a regular o tema, determinando ser de competência estatal garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, CF/88).
Do desporto
A tutela do desporto, estruturada no art. 217, CF/88, é realizada constitucionalmente de forma ampla, abarcando não só o esporte, mas também a recreação, o lazer e o divertimento.
No mesmo dispositivo, art. 217, foi estipulada como atribuição estatal a de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ARTS. 218 A 219-B, CF/88)
A ciência refere-se ao conjunto de informações organizadas e sistematizadas, adquiridas em certa área do conhecimento – sempre de maneira metódica e rigorosa - , que podem ser transmitidas por um processo pedagógico de ensino. Já a tecnologia, parte da aplicação prática das informações teóricas reunidas pela ciência, associa novas pesquisas (científicas e tecnológicas), com o intuito de produzir e criar. Por sua vez, a inovação, incluída pela EC 85/2015, reforça o tema, consistindo na introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos (art. 2º, IV, Lei n° 10.973/2004).
O documento constitucional considera que os investimentos na área científica, tecnológica e, mais recentemente, de inovação são essenciais ao desenvolvimento do nosso país. Por isso, estabelece como competência do Estado incentivar e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ARTS. 220 A 224, CF/88)
Em complemento à proteção constitucional já posta no art. 5º, em que se enuncia a liberdade de expressão do pensamento, o direito de resposta, a proibição à censura, o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, a Constituição destina um capítulo próprio à comunicação social.
Prevista no art. 220, a garantia de liberdade de comunicação social visa assegurar o direito de informar e exteriorizar as ideias e pensamentos para um número indeterminado de pessoas, por meio oral ou escrito, o que se faz através dos veículos de comunicação de massa, tais como os jornais, as revistas, as emissoras de TV e rádio.

DO MEIO AMBIENTE
O “meio ambiente”, direito fundamental de terceira dimensão, pode ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos. Sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e saudável.
Por isso, consagrou a Constituição que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 205).
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO


Da família
A família é uma instituição fundamental para o pleno desenvolvimento do indivíduo, por isso recebeu da Constituição uma proteção especial, pois foi reconhecida como base da sociedade civil (art. 226).
O termo “família” atualmente designa uma instituição privada, voluntariamente construída por pessoas adultas, pouco importando se a constituição da relação foi formal ou informal, ou se envolveu casais heteroafetivos ou homoafetivos.


Da criança, do adolescente e do jovem
A constituição, no art. 227, enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educaçao, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define-se criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade entre doze e dezoito anos de idade.


Do idoso
A Constituição traz, em seu artigo 230, normas protetivas ao idoso. Segundo o dispositivo, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a finalidade de regulamentar essa proteção especial foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
DOS ÍNDIOS (ARTS. 231 E 232, CF/88)
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


28 de jan. de 2019

Dez Principais Julgados de Direito Constitucional de 2018 - Retirado do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Prezados amigos,
Como todos sabem, sou fã do site dizer o direito (www.dizerodireito.com.br), do Professor Márcio André Lopes Cavalcante.
Na semana passada ele postou os dez maiores julgados de 2018 e aproveito o ensejo para replicá-los aqui.

1) Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas 
São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: 
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; 
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos); 
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; 
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. 
STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).

2) É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez 
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

3) É constitucional a lei que extinguiu a contribuição sindical obrigatória 
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. 
STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

4) Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil 
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. 
No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. 
Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. 
STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

5) É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

6) A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus
curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

7) É possível que a constituição do estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à constituição estadual
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

8) Não é possível editar medidas provisórias contrárias ao meio ambiente
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

9) Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções
Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

10) Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os estados-membros
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
O art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

31 de jul. de 2018

Agora somos parte da equipe Iesjur

Estamos agora no IESJUR, com muito orgulho e honra. Extremamente grato pelo convite

11 de fev. de 2018

Prova - Delegado de Polícia do Maranhão - 2018 (CESPE)


(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com o entendimento do STF, a polícia judiciária não pode, por afrontar direitos assegurados pela CF, invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao poder público. Essa determinação consagra o princípio do(a)
A) legalidade
B) reserva da jurisdição
C) ampla defesa
D) contraditório
E) direito ao sigilo

Gabarito: Letra B. Trata-se da reserva da jurisdição. Segundo o Min. Celso de Mello no julgamento do MS 23452/RJ , "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) O princípio da alteridade é violado em caso de
A) proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino
B) arbitramento de indenização por danos morais contra pessoa jurídica
C) violação de correspondência alheia
D) impedimento do exercício do direito de livre associação
E) uso da força para coibir manifestação violenta

Gabarito: Letra A. No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado
A) tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência
B) tem exclusividade para impetrar revisão criminal
C) poderá, em caso de prisão, ser colocado em alojamento coletivo, desde que em local distinto da prisão comum
D) pode atuar na qualidade de defensor público quando ausente a DP na jurisdição
E) possui inviolabilidade por expressões injuriosas que externar em carta de cobrança de honorários advocatícios

Gabarito: Letra A. Todas as demais alternativas não se coadunam com o disposto nos tribunais superiores. “Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou Nancy Andrighi. (REsp 1.027.797).

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Conforme a CF, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cabe
A) exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras
B) patrulhar ostensivamente as ferrovias federais
C) apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
D) exercer as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, excetuadas as de natureza militar
E) responder pelo policiamento ostensivo, pela preservação da ordem pública e pela defesa civil

Gabarito: Letra D. Art. 144, §4º, CF: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares”.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) Elencado na CF como princípio geral da atividade econômica, o princípio econômico que só se realiza por meio da equitativa distribuição das riquezas, permitindo que cada um disponha dos meios materiais para viver dignamente, denomina-se princípio da
A) livre iniciativa
B) livre concorrência
C) função social da propriedade
D) busca do pleno emprego
E) justiça social                                                

Gabarito: Letra E. Art. 170, caput e VII, CF.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com a doutrina majoritária, quanto à origem, as Constituições podem ser classificadas como
A) promulgadas, que são ditas democráticas por se originarem da participação popular por meio do voto e da elaboração de normas constitucionais
B) outorgadas, que surgem da tradição, dos usos e costumes, da religião ou das relações políticas e econômicas
C) cesaristas, que são as derivadas de uma concessão do governante, ou seja, daquele que tem a titularidade do poder constituinte originário
D) pactuadas, que são formadas por dois mecanismos distintos de participação popular, o plebiscito e o referendo, ambos com o objetivo de legitimar a presença do detentor do poder
E) históricas, que surgem do pacto entre o soberano e a organização nacional e englobam muitas das Constituições monárquicas

Gabarito: Letra A, todas as demais questões possuem falhas em sua definição.

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018)Acerca da doutrina e da jurisprudência do STF a respeito das técnicas de interpretação constitucional, julgue os itens a seguir.
I - A técnica da interpretação conforme pode ser utilizada tanto no controle de constitucionalidade difuso quanto no abstrato.
II - Como técnica de exegese, a interpretação conforme impõe a decretação da inconstitucionalidade da norma, atendendo à vontade do legislador.
III - A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas.
IV - A declaração de nulidade sem redução de texto gera o vício de inconstitucionalidade da norma e o seu afastamento do mundo jurídico. Estão certos apenas os itens
A) I e II
B) I e III
C) III e IV
D) I, II e IV
E) II, III e IV

Gabarito: Letra B. Assertiva II e IV estão incorretas.  

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) O poder constituinte originário
A) fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica
B) é reformador, podendo emendar e reformular
C) é decorrente e normativo, subordinado e condicionado aos limites da própria Constituição
D) é atuante junto ao Poder Legislativo comum, com critérios específicos e de forma contínua
E) é derivado e de segundo grau, culminando em atividade diferida

Gabarito: Letra A

(CESPE.PC-MA.Delegado de Polícia.2018) De acordo com a CF, é função de chefe de governo, exercida pelo presidente da República
A) permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente
B) controlar a legalidade dos atos normativos e administrativos
C) fixar limites globais para o montante da dívida mobiliária dos estados
D) requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições
E) dispor sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União

Gabarito: Letra A. Art. 84, XXII, CF.

16 de jan. de 2018

Sete Principais Julgados de Direito Constitucional 2017 - Site: Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Acreditamos que todos conheçam o site Dizer o Direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante. Como somos fãs da página do professor, trazemos à baila os sete principais julgados de 2017, na matéria de constitucional. Eis o link do site: www.dizerodireito.com.br

1) Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização 

A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. 
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

2) O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. 
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879)

3) Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. 
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).  

4) Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). 
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida. 
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. 
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. 
STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).

5) Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica

Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? 
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). 
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

6) O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. 
STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/06/2017 (Info 870).

7) A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. 
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883)