A Professora Nathalia Masson, em
sua conceituada obra, traz quadro bastante elucidativo acerca dos pontos
principais (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador:
Jus Podivm, p. 1543 – 1645):
INTRODUÇÃO
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O Título VIII da Constituição
é dedicado exclusivamente à “Ordem Social”, que trata dos mais variados
temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência, tecnologia e
inovação; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem,
e idoso; e, índios.
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DA SEGURIDADE SOCIAL
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Notícias Históricas
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Antes de alcançar a condição
de tema constitucional e vir prevista no documento mais importante do
ordenamento jurídico, a seguridade social passou por várias etapas.
Inicialmente tivemos a “assistência
pública”, caracterizada pela
ajuda concedida aos necessitados no formato de caridade. Já no final do
século XIX, surge o “seguro social”,
introduzindo a proteção aos trabalhadores realizada pelo Estado. A terceira
etapa da seguridade social, a da “proteção
dos cidadãos”, passou a alcançar quaisquer pessoas, em todos os seus
estados de necessiade, em todas as fases da vida, e surgiu como decorrência
da Segunda Grande Guerra Mundial.
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Definição
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A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, todos direitos destinados a promover a
satisfação das necessidades humanas básicas.
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Financiamento
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O custeio da seguridade social
é realizado por toda a sociedade, em razão do princípio da solidariedade financeira – todas as pessoas
participam e contribuem para o auxílio de quem necessite.
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Objetivos
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A seguridade social é
constitucionalmente estruturada para tutelar as pessoas que estejam impedidas
(por quaisquer circunstâncias), de provisionar as necessidades vitais
próprias ou de sua família. Seus objetivos são os seguintes:
1 - Universalidade da cobertura e do atendimento: todas as pessoas
necessitadas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de
necessidade, já que o atendimento é universal.
2 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçoes
urbanas e rurais: a possibilidade de obtenção de uma prestação
constituída pela seguridade social independentemente do local de residência
ou de trabalho.
3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços: a seletividade reflete as escolhas do legislador na definição
das prestações e serviços que serão prestados sempre aos mais carentes. A
distributividade é uma consequência: ao selecionar os mais despossuídos para a
obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: o intuito
constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus
dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos
benefícios previdênciários, também o valor real, conforme disposição do §4º,
do art. 201)
5 – Equidade na forma de participação no custeio: contribui mais quem
possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, contribui
com mais.
6 – Diversidade da base de financiamento: são várias as fontes de
financiamento da seguridade social, conforme já destacado.
7 – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
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Saúde
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A saúde é um direito
fundamental de segunda geração de suma importância, pois indispensável à
fruição plena dos demais. Listado como direito social, apresenta-se como um
dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos) e torná-la acessível de forma universitária e igualitária.
Nada obstante a obrigação
estatal, a assistência à saúde é livre à iniciativa
privada, o que significa que instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, mas respeitando as diretrizes
deste.
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Previdência Social
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A previdência social é o seguro social do contribuinte. É uma
instituição pública, cuja principal função é a de garantir proteção ao
trabalhador contribuinte e sua família, transferindo a eles uma renda sempre
que houver a perda da capacidade de trabalho – seja por doença, invalidez,
idade avançada, morte ou desemprego involuntário -, ou mesmo em razão da
maternidade e da reclusão.
Possui caráter contributivo, isto é, as prestações da previdência
dependem de contraprestações, o que significa que o indivíduo somente vai
auferir benefícios quando se filiar como segurado e passar a contribuir para
o funcionamento do sistema.
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Assistência Social
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A assistência social é um
direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social. Está intimamente vinculada ao
reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de
existência aos seus cidadãos, cumprindo um de seus objetivos fundamentais – o
de erradicar a pobreza e a marginalização – e efetivando um dos fundamentos
centrais do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana.
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DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a
214, CF/88
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Da educação
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A educação é um dos mais
importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite
a plena fruição dos demais direitos.
Segundo o art. 205, CF/88, a
educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.
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Da cultura
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O direito à cultura é um direito
constitucional fundamental
integrante da segunda dimensão de direitos, devidamente prestigiado no texto
constitucional de 1988 que estabelecu uma seção específica destinada a
regular o tema, determinando ser de competência estatal garantir a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações
culturais (art. 215, CF/88).
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Do desporto
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A tutela do desporto, estruturada no art. 217,
CF/88, é realizada constitucionalmente de forma ampla, abarcando não só o
esporte, mas também a recreação, o lazer e o divertimento.
No mesmo dispositivo, art.
217, foi estipulada como atribuição estatal a de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito
de cada um.
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DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ARTS. 218 A
219-B, CF/88)
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A ciência refere-se ao conjunto de informações organizadas e
sistematizadas, adquiridas em certa área do conhecimento – sempre de maneira
metódica e rigorosa - , que podem ser transmitidas por um processo pedagógico
de ensino. Já a tecnologia, parte
da aplicação prática das informações teóricas reunidas pela ciência, associa
novas pesquisas (científicas e tecnológicas), com o intuito de produzir e
criar. Por sua vez, a inovação,
incluída pela EC 85/2015, reforça o tema, consistindo na introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos produtos (art. 2º, IV, Lei n° 10.973/2004).
O documento constitucional
considera que os investimentos na área científica, tecnológica e, mais
recentemente, de inovação são essenciais ao desenvolvimento do nosso país.
Por isso, estabelece como competência do Estado incentivar e promover o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação.
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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ARTS. 220 A 224, CF/88)
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Em complemento à proteção
constitucional já posta no art. 5º, em que se enuncia a liberdade de
expressão do pensamento, o direito de resposta, a proibição à censura, o
acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional, a Constituição destina um capítulo próprio à comunicação social.
Prevista no art. 220, a
garantia de liberdade de comunicação social visa assegurar o direito de
informar e exteriorizar as ideias e pensamentos para um número indeterminado
de pessoas, por meio oral ou escrito, o que se faz através dos veículos de
comunicação de massa, tais como os jornais, as revistas, as emissoras de TV e
rádio.
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DO MEIO AMBIENTE
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O “meio ambiente”, direito fundamental de terceira dimensão, pode
ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres
vivos. Sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e
saudável.
Por isso, consagrou a
Constituição que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 205).
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E
DO IDOSO
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Da família
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A família é uma instituição fundamental para o pleno
desenvolvimento do indivíduo, por isso recebeu da Constituição uma proteção
especial, pois foi reconhecida como base da sociedade civil (art. 226).
O termo “família” atualmente
designa uma instituição privada, voluntariamente construída por pessoas
adultas, pouco importando se a
constituição da relação foi formal ou informal, ou se envolveu casais
heteroafetivos ou homoafetivos.
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Da criança, do adolescente e do jovem
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A constituição, no art. 227,
enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educaçao, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Nos termos do art. 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define-se criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade entre
doze e dezoito anos de idade.
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Do idoso
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A Constituição traz, em seu
artigo 230, normas protetivas ao idoso.
Segundo o dispositivo, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a finalidade de
regulamentar essa proteção especial foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
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DOS ÍNDIOS (ARTS. 231 E 232, CF/88)
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São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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Leandro Passos