24 de abr. de 2019

Da Ordem Social - Esquema da Professora Nathalia Masson


A Professora Nathalia Masson, em sua conceituada obra, traz quadro bastante elucidativo acerca dos pontos principais (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, p. 1543 – 1645):

INTRODUÇÃO
O Título VIII da Constituição é dedicado exclusivamente à “Ordem Social”, que trata dos mais variados temas: seguridade social; educação, cultura e desporto; ciência, tecnologia e inovação; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem, e idoso; e, índios.
DA SEGURIDADE SOCIAL



Notícias Históricas
Antes de alcançar a condição de tema constitucional e vir prevista no documento mais importante do ordenamento jurídico, a seguridade social passou por várias etapas. Inicialmente tivemos a “assistência pública”, caracterizada pela ajuda concedida aos necessitados no formato de caridade. Já no final do século XIX, surge o “seguro social”, introduzindo a proteção aos trabalhadores realizada pelo Estado. A terceira etapa da seguridade social, a da “proteção dos cidadãos”, passou a alcançar quaisquer pessoas, em todos os seus estados de necessiade, em todas as fases da vida, e surgiu como decorrência da Segunda Grande Guerra Mundial.

Definição
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, todos direitos destinados a promover a satisfação das necessidades humanas básicas.

Financiamento
O custeio da seguridade social é realizado por toda a sociedade, em razão do princípio da solidariedade financeira – todas as pessoas participam e contribuem para o auxílio de quem necessite.









Objetivos
A seguridade social é constitucionalmente estruturada para tutelar as pessoas que estejam impedidas (por quaisquer circunstâncias), de provisionar as necessidades vitais próprias ou de sua família. Seus objetivos são os seguintes:
1 - Universalidade da cobertura e do atendimento: todas as pessoas necessitadas, nacionais ou estrangeiras, serão atendidas em caso de necessidade, já que o atendimento é universal.
2 – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populaçoes urbanas e rurais: a possibilidade de obtenção de uma prestação constituída pela seguridade social independentemente do local de residência ou de trabalho.
3 – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: a seletividade reflete as escolhas do legislador na definição das prestações e serviços que serão prestados sempre aos mais carentes. A distributividade é uma consequência: ao selecionar os mais despossuídos para a obtenção dos benefícios, acaba por efetivar uma maior justiça social.
4 – Irredutibilidade do valor dos benefícios: o intuito constitucional foi o de preservar o poder aquisitivo do segurado e seus dependentes, preservando o valor nominal do benefício (em relação aos benefícios previdênciários, também o valor real, conforme disposição do §4º, do art. 201)
5 – Equidade na forma de participação no custeio: contribui mais quem possui maior capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais renda, contribui com mais.
6 – Diversidade da base de financiamento: são várias as fontes de financiamento da seguridade social, conforme já destacado.
7 – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.



Saúde
A saúde é um direito fundamental de segunda geração de suma importância, pois indispensável à fruição plena dos demais. Listado como direito social, apresenta-se como um dos mais relevantes deveres do Estado, que deverá garanti-la (mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos) e torná-la acessível de forma universitária e igualitária.
Nada obstante a obrigação estatal, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, o que significa que instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mas respeitando as diretrizes deste.



Previdência Social
A previdência social é o seguro social do contribuinte. É uma instituição pública, cuja principal função é a de garantir proteção ao trabalhador contribuinte e sua família, transferindo a eles uma renda sempre que houver a perda da capacidade de trabalho – seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou desemprego involuntário -, ou mesmo em razão da maternidade e da reclusão.
Possui caráter contributivo, isto é, as prestações da previdência dependem de contraprestações, o que significa que o indivíduo somente vai auferir benefícios quando se filiar como segurado e passar a contribuir para o funcionamento do sistema.


Assistência Social
A assistência social é um direito previsto na Constituição para quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Está intimamente vinculada ao reconhecimento de que o Estado deve assegurar, ao menos, condições básicas de existência aos seus cidadãos, cumprindo um de seus objetivos fundamentais – o de erradicar a pobreza e a marginalização – e efetivando um dos fundamentos centrais do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana.
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (arts. 205 a 214, CF/88



Da educação
A educação é um dos mais importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite a plena fruição dos demais direitos.
Segundo o art. 205, CF/88, a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.

Da cultura
O direito à cultura é um direito constitucional fundamental integrante da segunda dimensão de direitos, devidamente prestigiado no texto constitucional de 1988 que estabelecu uma seção específica destinada a regular o tema, determinando ser de competência estatal garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, o apoio e incentivo a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, CF/88).
Do desporto
A tutela do desporto, estruturada no art. 217, CF/88, é realizada constitucionalmente de forma ampla, abarcando não só o esporte, mas também a recreação, o lazer e o divertimento.
No mesmo dispositivo, art. 217, foi estipulada como atribuição estatal a de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um.
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ARTS. 218 A 219-B, CF/88)
A ciência refere-se ao conjunto de informações organizadas e sistematizadas, adquiridas em certa área do conhecimento – sempre de maneira metódica e rigorosa - , que podem ser transmitidas por um processo pedagógico de ensino. Já a tecnologia, parte da aplicação prática das informações teóricas reunidas pela ciência, associa novas pesquisas (científicas e tecnológicas), com o intuito de produzir e criar. Por sua vez, a inovação, incluída pela EC 85/2015, reforça o tema, consistindo na introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos (art. 2º, IV, Lei n° 10.973/2004).
O documento constitucional considera que os investimentos na área científica, tecnológica e, mais recentemente, de inovação são essenciais ao desenvolvimento do nosso país. Por isso, estabelece como competência do Estado incentivar e promover o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ARTS. 220 A 224, CF/88)
Em complemento à proteção constitucional já posta no art. 5º, em que se enuncia a liberdade de expressão do pensamento, o direito de resposta, a proibição à censura, o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, a Constituição destina um capítulo próprio à comunicação social.
Prevista no art. 220, a garantia de liberdade de comunicação social visa assegurar o direito de informar e exteriorizar as ideias e pensamentos para um número indeterminado de pessoas, por meio oral ou escrito, o que se faz através dos veículos de comunicação de massa, tais como os jornais, as revistas, as emissoras de TV e rádio.

DO MEIO AMBIENTE
O “meio ambiente”, direito fundamental de terceira dimensão, pode ser definido como o complexo de relações entre o mundo natural e os seres vivos. Sua degradação gera irreparáveis danos à saúde e à vida digna e saudável.
Por isso, consagrou a Constituição que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 205).
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO


Da família
A família é uma instituição fundamental para o pleno desenvolvimento do indivíduo, por isso recebeu da Constituição uma proteção especial, pois foi reconhecida como base da sociedade civil (art. 226).
O termo “família” atualmente designa uma instituição privada, voluntariamente construída por pessoas adultas, pouco importando se a constituição da relação foi formal ou informal, ou se envolveu casais heteroafetivos ou homoafetivos.


Da criança, do adolescente e do jovem
A constituição, no art. 227, enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educaçao, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), define-se criança como sendo a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade entre doze e dezoito anos de idade.


Do idoso
A Constituição traz, em seu artigo 230, normas protetivas ao idoso. Segundo o dispositivo, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com a finalidade de regulamentar essa proteção especial foi editado o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003).
DOS ÍNDIOS (ARTS. 231 E 232, CF/88)
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


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Leandro Passos