16 de jun. de 2010

Nova Constituição e Ordem Jurídica Anterior

Ao estudarmos o presente tema, deparamo-nos com a relação do direito com o passado, presente e futuro.
O Direito Constitucional Intertemporal cuida dos conflitos temporais decorrentes da nova constituição.
Com o ingresso de uma nova Constituição no ordenamento jurídico de um Estado, presencia-se os seguintes fenômenos:
1- Recepção: A legislação infraconstitucional que não for contrária à nova ordem constitucional é por ela recepcionada, admitida como válida. Não seria razoável inutilizar toda a legislação ordinária construída ao longo dos tempos
Dessarte, segundo o fenômeno da recepção, continuam válidos todos os atos legislativos editados na vigência do ordenamento jurídico anterior, sendo recebidos e adaptados à nova ordem jurídica, não precisando serem reeditados, recriados ou refeitos, mediante outra manifestação legislativa.
A legislação infraconstitucional recebe a natureza que a nova ordem constitucional reservou para a matéria (Ex: CTN foi recepcionada como lei complementar, embora tenha sido criada sob a forma de lei ordinária)
2 - Repristinação: Presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição. A legislação infraconstitucional revogada pela vigência de uma Constituição não se restaura pelo surgimento de uma nova Lei Maior.
3 - Desconstitucionalização: É o fenômeno segundo o qual as normas da antiga Constituição, desde que compatíveis com a nova sistemática jurídica, permanecem em vigor, mas com a forma de lei infraconstitucional.
Como regra, não existe no Brasil. Porém poderá ser imposta pelo Poder Constituinte Orignário se , expressamente, a requerer.
4 - Recepção material de normas constitucionais: É a persistência de normas constitucionais anteriores que conservam, em caráter secundário, a qualidade anterior de normas constitucionais.
Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário.
Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT.
5 - Revogação: As leis não recepcionadas pela nova ordem jurídica perdem a sua vigência, por força dos efeitos ab-rogativos do ditame da revogação. Não é necessário preceito revogatório expresso para que sejam assim; Assim, todas as pautas de comportamento desconformes com o novo texto maior saem da ordem jurídica, automaticamente.
A simples manifestação constituinte de primeiro grau concretiza, imediatamente, o ditame da revogação, haja vista que “Lex posterior derogat priori" (lei posterior derroga a anterior).
6 - Constitucionalidade Superveniente: A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional ao tempo de sua edição, torna-se compatível com a Lei Maior devido à mudança do parâmetro constitucional. Para o STF, tal fenômeno é impossível (STF - RE nº 346.084/PR, rel. Min. Marco Aurélio).
7 - Mutação Constitucional: Trata-se de um processo informal de modificação do conteúdo, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. É o que ocorre com o surgimento de um novo costume constitucional ou quando o STF altera o sentido de uma norma da Constituição por meio da interpretação.
8 - "Vacatio Constitutionis":É o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor.

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Leandro Passos