22 de jun. de 2010

Controle de Constitucionalidade - Parte 1

O presente tópico é o último concernente à Teoria Geral da Constituição.
Todos os demais temas da Teoria Geral já foram esboçados em tópicos anteriores (onze tópicos, para ser mais exato) nesse pouco menos de um mês de "blog".
Pela extensão e importância do assunto, será a primeira vez que dividiremos um assunto em duas partes. Nessa primeira parte estudaremos o conceito e fundamento do controle, formas de inconstitucionalidade e formas de controle de constitucionalidade.
Conceito: Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve ocorrer entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. Trata-se de um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a "Lei Maior". Portanto, todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Constituição Federal deve ser declarado inconstitucional.
O Controle configura-se no conjunto de órgãos e instrumentos desenvolvidos com o escopo de assegurar a supremacia formal da Constituição.
Fundamento: Encontra-se no conceito de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes. A supremacia é decorrência da própria rigidez das Constituições escritas. Por demandar a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, ápice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional.
Dois requisitos são fundamentais para que o controle de constitucionalidade seja realizado. a) a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais; b) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional (no Brasil, o Supremo Tribunal Federal).
Formas de Inconstitucionalidade: Decorre, em sentido estrito, da contrariedade entre uma determinada conduta do Poder Público e um preceito constitucional.
a) Quanto ao tipo de conduta:
-Inconstitucionalidade por ação: decorre de uma conduta positiva contrária a um comando constitucional. O Poder Público age ou edita normas contrárias à Constituição.
-Inconstitucionalidade por omissão: Deriva de uma conduta negativa. Encontra-se nos casos em que não sejam praticados os atos legislativos ou executivos necessários para tornar plenamente aplicáveis as normas constitucionais carentes de legislação regulamentadora.
b) Quanto a norma Constitucional ofendida:
-Inconstitucionalidade formal: Acontece quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais.
-Inconstitucionalidade material: Trata-se da produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.
c) Quanto à extensão:
-Inconstitucionalidade total: atinge uma lei ou ato normativo na íntegra.
-Inconstitucionalidade parcial: atinge apenas alguns dos dispositivos da lei ou ato normativo.
d) Quanto ao momento:
-Inconstitucionalidade originária: Quando a violação ocorre após a vigência da Constituição. Assim, o ato encontra-se viciado desde o início.
-Inconstitucionalidade superveniente: O ato é elaborado, inicialmente, de acordo com a Constituição. Não obstante, em razão da elaboração de uma nova Constituição ou de uma emenda, faz com que ele se torne incompatível (para o STF trata-se de não-recepção que implica em revogação da norma anterior pela Constituição)
e) Quanto ao prisma de apuração:
- Inconstitucionalidade direta ou antecedente: Acontece quando o juízo de inconstitucionalidade resulta do confronto direto entre a norma questionada e a Constituição. Não há ato normativo intermediário.
- Inconstitucionalidade indireta: Quando há uma norma intermediária entre o ato normativo analisado e a Constituição. Se o vício da norma decorre de inconstitucionalidade de outra da qual ela depende, denomina-se inconstitucionalidade consequente. Caso a inconstitucionalidade resulte da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição, encontramos uma inconstitucionalidade reflexa ou por via oblíqua.
Formas de Controle de Constitucionalidade: O Controle de Constitucionalidade das leis e atos normativos pode exercido da variadas formas.
a) Quanto ao momento: Pode ser preventivo ou repressivo. Nas duas hipóteses, o exercício poderá ser feito pelo Legislativo, Executivo ou Judiciário.
-Controle Preventivo: Tem por objetivo evitar que ocorra uma lesão à Constituição, podendo ocorrer antes da promulgação ou da emenda à Constituição
-Controle Repressivo (Típico): Tem por escopo garantir a supremacia constitucional, através da invalidação ou não aplicação de leis e atos dos poderes públicos. Só poderá ser exercido após a entrada em vigor da lei ou da emenda, ou seja, após a publicação ou, quando houver, o período de vacância.
b) Quanto à natureza do órgão: Dá-se em conformidade ao órgão encarregado de exercer o controle de constitucionalidade
-Controle político: É exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário
-Controle judicial, jurisdicional ou judiciário: É realizado pelos integrantes do Poder Judiciário.
-Controle misto: Submete-se certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
c) Quanto à finalidade do controle:
- Controle concreto (incidental/por via de exceção): Ocorre. quando a constitucionalidade é apreciada em um processo judicial, cujo objetivo é a solução de uma celeuma envolvendo direitos subjetivos.
- Controle abstrato (por via de ação, direta ou principal): É exercido em tese, independentemente de um caso concreto. O objeto da ação é a própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo.
d) Quanto ao tipo de pretensão deduzida em juízo:
-Processo constitucional objetivo: Trata-se do controle que visa principalmente à proteção da ordem constitucional.
-Processo constitucional subjetivo: Trata-se do controle exercido diante de um caso concreto, haja vista sua finalidade precípua: a proteção de direitos subjetivos.
e) Quanto à competência: Classificação de acordo com o órgão jurisdicional competente para o exercício do controle.
-Controle difuso: Exercido por todos os integrantes do Judiciário. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade no caso “sub examine” (Estados Unidos).
-Controle concentrado: Só é exercido por um Tribunal Superior do país ou por uma Corte Constitucional (Alemanha).
O Brasil adota ambos os critérios, ou seja, o controle jurisdicional misto (ou combinado).

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Leandro Passos