25 de mai. de 2010

Constitucionalismo

O professor Paulo Adib Casseb, em aula ministrada no Curso FMB (Flávio Monteiro de Barros), no dia 09/02/2009, com a sua habitual genialidade, discorreu da seguinte forma sobre Constitucionalismo:
"Existem vários sentidos de constitucionalismo:
1º - Designa a teoria que sustentou a limitação do poder político em nome do fortalecimento dos direitos fundamentais. É, portanto, uma teoria normativa do poder.
2º - Designa um movimento político e cultural desenvolvido nos séculos XVII e XVIII, que surgiu em oposição ao absolutismo e defendeu a idéia de que cada Estado deveria ter uma Constituição escrita de origem popular e dotada de supremacia formal. Esse é o sentido mais conhecido. Foi um seguimento do Iluminismo, teve como seguidores John Lock e Deguit.
3º - Constitucionalismo discursivo - é expressão de Robert Alexy. Designa o fenômeno pelo qual o sentido da Constituição deve ser identificado também a partir do direito suprapositivo e da aceitação da teoria do discurso ou da argumentação, ou seja, para precisar o sentido da Constituição é preciso levar em conta a interpretação prática dos fatos feita pelos vários segmentos da sociedade.
4º-Neoconstitucionalismo -designa um modelo constitucional que admite que o juiz poderá, por meio da interpretação, aplicar diretamente a norma constitucional sem a necessidade de uma lei como intermediária. Este fenômeno gerou o ativismo judicial, ou seja, a criação supletiva de normas pelo Judiciário "
Lenza traz o conceito esmiuçado por diversos autores:
"Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em 'movimentos constitucionais'. Em seguida define o constitucionalismo como uma '...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalsimo' (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. ed. p. 51)
Kildare Gonçalves, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica: '...em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado' (Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo, 12. ed., p. 211)
André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo '...numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado como a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado'. (André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, 4.ed, p. 1 - grifamos)
Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do Antigo Regime" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Edição, Saraiva: São Paulo, 2008, págs. 3 e 4. Nota: a bibliografia é citada em notas de rodapé no texto original)

24 de mai. de 2010

Constituição - Definição

Ainda na esteira dos conceitos fundamentais, é imperioso conhecer o significado de Constituição.
Nos dizeres de Bercovicci "a constituição é a declaração da vontade política de um povo, é um ato de soberania, um ato constituinte. Fruto do conflito de forças político-sociais, cuja resolução vem pela superação, não pelo escamoteamento" (Gilberto Bercovici, Soberania e Constituição: Para uma crítica do Constitucionalismo, São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 14)
José Afonso assevera que "a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado" (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, págs. 37 e 38)

Mas, afinal, o que é Direito Constitucional?

Bem, como já exposto, nosso blog tratará, eminentemente, sobre o Direito Constitucional.
Mas, afinal, o que é Direito Constitucional?
Uadi Lammêgo Bulos colaciona duas noções sobre o que vem a ser Direito Constitucional:
"A noção de Direito Constitucional pode ser resumida ou detalhada.
Noção resumida: Direito Constitucional é a ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados.
Noção detalhada: Direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que compreende a ordenação sistemática e racional de um conjunto de normas supremas encarregadas de organizar a estrutura do Estado e delimitar as relações de poder.
Ambas complementam-se.
O importante saber é que, estudando o Direito Constitucional, deparamo-nos com a essência do 'pacto fundante' do ordenamento supremo de um povo: a constituição." (Curso de Direito Constitucional, 2007, Saraiva: São Paulo, pág. 02)
José Afonso da Silva aduz tratar-se do "ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza as normas fundamentais do Estado. Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar, como o faz Pinto Ferreira, que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., 2007, Malheiros: São Paulo, pág. 34).
Inúmeros conceitos poderiam ser elencados. Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, traz o ponto de vista de diversos autores, lembrando inclusive a natureza politica da disciplina. Não obstante, estender-se muito nesse assunto poderia cansar os que, para minha alegria, visitam o presente "blog".
Porém, estamos sempre aberto a discussões. Quem se interessar por outros conceitos, como eles surgiram e em quais épocas foram criados é só enviar uma mensagem.

Direito Constitucional - Uma paixão

Dissertar acerca do Direito Constitucional, antes de tudo, é um grande prazer. Diria até mesmo tratar-se de uma diversão.

Conhecer a Constituição é dever de todo cidadão. Sem falso exagero, noções básicas de Direito Constitucional deveriam ser expostas nos bancos escolares. Afinal, o Direito Constitucional tem por escopo determinar a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais.


Para o jurista, a disciplina é duplamente importante, haja vista constituir o cerne de onde derivam todos os ramos do direito positivo.

Conquanto modesto, o presente "blog" tem por objetivo trocar ideias acerca desse ramo jurídico, absolutamente apaixonante.