19 de ago. de 2019
17 de mai. de 2019
Questões CESPE - Parte Geral - Direito Constitucional - Parte 1
1.(CESPE/2015/FUB) As
normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de
modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor
hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais.
Errada. Não há hierarquia
entre as normas que integram a constituição, em razão de todas possuírem o
mesmo valor, seja ela material ou formal.
2.(CESPE/2015/FUB) Em
sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente
constitucional são consideradas normas constitucionais.
Correta. Constituição em
sentido material é o conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja
considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do
Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos
fundamentais.
3. (CESPE/2013/STF)
Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF é uma Constituição histórica, pois
configura a retomada de valores e preceitos constantes das Constituições de
1934 e 1946.
Errada. No que tange à
classificação das constituições, a CF/88 é entendida como dogmática em relação
ao seu modo de elaboração.
4. (CESPE/2013/PG-DF) A
primeira Constituição brasileira, datada de 1824, foi regularmente aprovada e
democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte.
A primeira Constituição
do Brasil foi a de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I e instituiu
quatro poderes no Império Brasileiro.
5. (CESPE/2014/TC-DF) A
constituição material, escrita e rígida, como a CF, consiste em um documento
escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser
alteradas por meio de processo legislativo especial e mais dificultoso.
Errado. A Constituição é
formal. Consiste em um documento escrito formado por normas substancialmente
constitucionais que só podem ser alteradas por meio de processo legislativo
mais especial e mais dificultoso.
6.(CESPE/MMA/2009)
No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto
de uma decisão política.
Errado. O sentido
defendido por Lassale era o sentido sociológico. Quem defendia o sentido
político da Constituição era Carl Schimitt.
7.(CESPE/Juiz
Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha
de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder. Dessa
forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
Errado. Kelsen
defende o sentido jurídico, a Constituição como norma fundamental impositiva.
Quem defendia a CF escrita como mera folha de papel era Lassale - sentido
sociológico -, para ele a Constituição real seria aquilo que está acontecendo
na sociedade, ou seja, o somatório dos fatores reais de poder.
8. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A origem do constitucionalismo remonta
à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as
primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização
política fundada na limitação do poder absoluto.
Correto.
Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização
hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização romana,
grega e inglesa.
9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O neoconstitucionalismo é caracterizado
por um conjunto de transformações no Estado e no direito constitucional, entre
as quais se destaca a prevalência do positivismo jurídico, com a clara
separação entre direito e valores substantivos, como ética, moral e justiça.
Errado. Desta forma, erra o enunciado ao mencionar as
expressões "prevalência do positivismo" e "separação entre
direito e valores substantivos
10. (CESPE/Cargos 1 a 4/ Antaq/2014) É norma de eficácia
contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Correta. A lei a que se refere o artigo poderá conter a norma,
reduzindo o seu campo de abrangência.
11. (CESPE/Analista Administrativo/TRT/ES/2013) As normas constitucionais
de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação.
Correta, pois possuem aplicação indireta, mediata e reduzida.
12. (CESPE/DPU/2015) O poder constituinte dos estados, dada a
sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado.
Errado. O poder constituinte dos Estados é derivado
decorrente. Os Estados são autônomos, mas não são soberanos, pois devem
observar a Constituição Federal. Desta forma, o poder constituinte decorrente
também encontra limitações na CF.
13. (CESPE – 2013 – ANTT – Analista Administrativo) O poder
constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado.
Errado. O poder constituinte originário é ilimitado, autônomo
e incondicionado.
14. (CESPE – 2013 – SEGESP – AL) Ao contrário das regras
jurídicas, os princípios, aí incluídos os que têm assento constitucional, não
dispõem de normatividade, e nesse sentido são considerados fontes secundárias e
subsidiárias do direito.
Errada. Os princípios são considerados fontes primárias, fundamentais à interpretação de todo ordenamento jurídico.
15. (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados) Sendo a
constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e
infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores
no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
24 de abr. de 2019
PODER LEGISLATIVO
Funções típicas: Legislar, fazer
as leis, e fiscalizar a Administração Pública (na função de fiscalizar há o
auxílio dos Tribunais de Contas, que são órgãos do Poder Legislativo)
União – órgão bicameral, formado
por Câmara dos Deputados (representa o povo) e o Senado Federal (representa os
Estados). A união das duas casa forma o Congresso Nacional (art. 44 da CF).
Estados – Poder Legislativo
unicameral, formado pela Assembleia Legislativa (art. 27 da CF).
Distrito Federal – O órgão
legislativo é a Câmara Legislativa.
Municípios – Também unicameral
chamado de Câmara Municipal ou Câmara de vereadores.
FUNCIONAMENTO – Regido pelos
artigos 57 e 44 da CF.
Sessão Legislativa (art . 57) –
período de um ano de funcionamento do órgão. Se inicia em 02 de fevereiro e vai
até 17 de julho. Reinicia-se em 1º de agosto e vai até o dia 22 de dezembro.
Legislatura (art. 44) – período
de 4 anos de funcionamento do Legislativo.
Recesso Parlamentar – períodos
em que o legislativo não funciona. Ocorrem do dia 18 de julho a 31 de julho e
do dia 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano.
Existem as sessões ordinárias e
extraordinárias (art. 57, §§6º e 7º)
COMPOSIÇÃO – A câmara dos
deputados, representante do povo, é composta por deputados federais em número
proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal (art. 45, §1º,
CF). Cada Estado ou o DF terá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados federais,
com mandato de 4 anos.
O art. 51 da CF estabelece as
competências privativas da Câmara dos Deputados (são exercidas sem a sanção do
presidente da República, por meio de Resolução).
Caso surjam novos territórios
federais, poderão eleger quatro deputados federais.
Segundo o art. 46 da CF, o
Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e o DF
elegerão 3 senadores, que possuirão mandato de oito anos, e a representação
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Cada senador será eleito com
dois suplentes.
O art. 52 estabelece as
competência privativas do Senado Federal ((são exercidas sem a sanção do
presidente da República, por meio de Resolução).
O sistema de eleição dos
deputados segue o sistema proporcional, que visa consagrar o pluripartidarismo
e a dialética entre ideais políticos diversos. O sistema de eleição dos
senadores segue o sistema majoritário, ou seja, consideram-se eleitos os
candidatos com maior número de votos.
COMISSÕES
Permanentes: Seu início se dá ao
começo de cada legislatura. Analisa projeto de lei quanto a algumas
especificidades. Um exemplo seria a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça),
que possui a função de verificar a constitucionalidade do projeto de lei.
Provisórias ou Temporárias:
Ocorrem quando um grupo de parlamentares se reúne provisoriamente para tratar
de assuntos específicos. Um exemplo seria a a a comissão para tratar do novo
CPC e a CPI
Representativas: reunidas durate
o recesso parlamentar (art. 58, §4º, CF).
COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO – CPI: Consoante §3º do art. 58 da CF, tem a função de apurar um fato
determinado, por prazo certo. São criadas no Legislativo, portanto são órgãos
desse poder, possuindo a natureza de comissão provisória ou temporária (após
apurado o fato, será desfeita).
Fato determinado é aquele em que
é possível verificar seus requisitos essenciais (não se pode apurar a corrupção
no Brasil de forma abstrata, por exemplo). O prazo certo será fixado pelos
regimentos internos, mas é possível prorrogações na mesma legislatura.
São formadas ou instaladas pelo
requerimento de 1/3 dos membros e possuem poderes próprios das autoridades
judiciais e não de autoridades policiais.
A CPI não promove
responsabilidades. Ao final das apurações, ela encaminha seus relatórios
conclusivos ao MP para que este órgão, caso entenda pertinente, promova a
responsabilização civil ou criminal dos investigados.
IMUNIDADES – Os parlamentares
possuem garantias em razão da função que exercem. Essas prerrogativas têm por
fim resguardar a liberdade e a independência durante o exercício do mandato
eletivo. Conforme a súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende
ao corréu sem essa prerrogativa.
Imunidade Material: Nos termos
do art. 53 da CF, é aquela pela qual o parlamentar se torna inviolável penal e
civilmente, por quaisquer palavras, opiniões e votos que proferir no curso de
seu mandato. Todos os parlamentares gozam de imunidade material, mas no que
tange aos vereadores a imunidade material é limitada à circunscrição do
município (art. 29 da CF).
Imunidade Processual:
Relacionada a garantias relativas à prisão do parlamentar e ao processo
criminal que corra contra ele. Essa imunidade contempla apenas os crimes
praticados após a diplomação do parlamentar (art. 53, §3º, CF).
Os vereadores não gozam da
imunidade processual, somente gozam da imunidade material.
Os membros do parlamente não
poderão ser presos, desde a diplomação, exceto nos casos de prisão em flagrante
por crime inafiançável. As regras sobre o processo criminal encontram-se no
art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, da CF.
Limitações ao dever de
Testemunhar: encontram-se no art. 53, §6º, da CF.
Prerrogativa de Foro: Deputados
e Senadores – artigos 53, §1º e 102, I, “b”, CF; Âmbito Estadual – Arts. 27,
§1º e 32, §3º, ambos da CF. Em âmbito municipal os vereadores não possuem a
prerrogativa de foro em razão da função, sendo processados e julgados perante a
justiça comum, de primeiro grau.
Vedações: encontram-se no art.
54 da CF.
Perda do Mandato: localizam-se
no art. 55 e 66, §4º, da CF.
PROCESSO LEGISLATIVO
As regras do processo
legislativo estão previstas nos artigos 59 a 69 da CF. O STF já decidiu que são
de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e leis orgânicas as
normas basilares relativas ao processo legislativo (ADI 805/RS, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence)
Constitui-se de fase instrutória
(denominada de iniciativa do projeto), fase constitutiva (composta por
deliberações parlamentar e executiva) e fase complementar (promulgação e publicação
oficial
ESPÉCIES NORMATIVAS
Emendas Constitucionais: para
que se altere uma norma constitucional é necessário a edição de uma emenda
constitucional (nossa constituição é rígida). A) limitações procedimentais ou
formais das emendas: Art. 60, I, II, III, §2º, 3º. B) limitações
circunstanciais: art. 60, §1º. CF; limitações materiais – cláusulas pétreas,
art. 60,§4º.
Leis Complementares: Para ser
aprovada é necessário o voto da maioria absoluta (art. 69 da CF). Somente será
exigida a aprovação por meio de lei complementar em relação às matérias que a
Constituição expressamente exige. Portanto, quando a Constituição menciona que
determinado assunto será regulamentado por lei, sem qualificar essa lei como
complementar, presume-se que é ordinária.
Leis Ordinárias: Em regra, o que
não for tratado por lei complementar deve ser tratado por lei ordinária.
Ordinária vem de algo que é comum. O quórum para sua aprovação é de maioria
simples. O que se leva em conta é o número de parlamentares presentes na sessão.
Leis Delegadas: Tratam-se de
leis elaboradas pelo Presidente da República, quando ele exerce, atipicamente,
a função legislativa. Deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art.
68). O ato que formaliza a autorização dada pelo Legislativo é uma resolução
que deve especificar o conteúdo e os termos de seu exercício. Importante
observar as hipóteses que não podem ser objeto de delegação (art. 68, §1º, CF).
A resolução também pode mencionar que o projeto passe pela apreciação do
Congresso (art. 68, §3º).
Medida Provisória: Prevista no
art. 62 da CF. Havendo relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las imediatamente
ao Congresso Nacional. Segundo o art. 62, §1º, I a IV, existem matérias que não
podem ser objetos de emenda. O prazo das MP´s é de 60 dias, prorrogável uma
única vez por igual período (60 mais 60). Não sendo convertidas em lei dentro
desse período, as MPs perderão sua eficácia, desde a edição. Nesses casos, deverá
o Congresso, por meio de decreto legislativo, regulamentar as relações
jurídicas formadas durante o período em que a medida vigorou. Importante
observar o regime de urgência ou trancamento de pauta previsto no art. 62, §6º,
CF. Decreto Legislativo: As matérias de competência exclusiva do Congresso
Nacional, previstas no art. 49, devem ser normatizadas por Decreto Legislativo.
O procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso. O presidente da república
não participa do procedimento.
Resolução: Tem por finalidade normatizar as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal (art. 52 da CF) e ainda algumas atribuições do Congresso (ex: delegação ao presidente da República para que ele edite lei delegada). Também não estão sujeitas a deliberação executiva.
PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Trata-se de um poder imparcial
(o juiz deve agir com neutralidade), inerte (depende de provocação da parte
interessada) dotado de definitividade (com o trânsito em julgado a decisão, em
regra, não poderá mais ser modificada).
O ingresso na carreira da magistratura
se dá nos termos do art. 93, I, CF. É preciso concurso e três anos de atividade
jurídica (quarentena de entrada).
Na ADI 3460/DF os três anos de
atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso. (tempo de
estágio não conta). Para quem quiser se aperfeiçoar, ler a Resolução nº 75/2009
do Conselho Nacional de Justiça.
A organização do Poder
Judiciário encontra-se nos arts. 92 a 126 da CF. A função típica do Judiciário
é justamente a função jurisdicional (solução de interesses por meio do devido
processo legal).
Os órgãos do Poder Judiciário
estão elencados no art. 92 da CF.
SÚMULA VINCULANTE: Prevista no
Art. 103-A. Só o STF, de oficio ou por provocação, poderá editar súmula
vinculante, mediante dois terços de seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional.
A legitimidade para a
propositura da Súmula Vinculante encontra-se no art. 3º da Lei 11.417/2006. A
súmula vinculante, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública,
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Porém, a súmula
não vincula a função legislativa.
O STF também fará a revisão ou
cancelamento das súmulas vinculantes, nos termos da Lei nº 11.417/2006.
Havendo descumprimento do
mandamento trazido pela Súmula Vinculante, ou aplicação indevida, caberá
reclamação ao STF.
QUINTO CONSTITUCIONAL: O quinto
constitucional encontra-se previsto no art. 94 da CF e consiste na composição
de um quinto (20%) dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça
por promotores de justiça e advogados de notório saber jurídica e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional.
GARANTIAS DADAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: vitaliciedade (perda do cargo somente se dá por sentença
transitada em julgado. Essa garantia se dá após dois anos de estágio
probatório), inamovibilidade (não serão removidos de um lugar para outro, sem
prévio consentimento, exceto por motivo de interesse público), irredutibilidade
de subsídio (o subsídio do magistrado não será reduzido)
VEDAÇÃO IMPOSTAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: Art. 95.
STF: guardião da Constituição.
11 ministros (super time de futebol). Aqui não tem quinto constitucional. Sua
composição encontra-se regulada no Art. 101 da CF e sua competência encontra-se
no Art. 102 da CF.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ): Tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. O
CNJ não tem função jurisdicional. Exerce uma espécie de controle interno.
Compõ-se de 15 membros. Trata-se de órgão de caráter eminentemente
administrativo. STJ: no mínimo, 33 ministros (J de Jesus- 33 anos) Arts. 104 e
105.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
JUÍZES FEDERAIS: Art. 106 a 110 da CF. Os TRFs compõe-se de, no mínimo, 7
juízes.
TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO:
Arts. 111 a 116 da CF. os TRTs compõe-se de, no mínimo, sete juízes. O TST
compõe-se de 27 Ministros (dica: trinta sem três).
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E
JUÍZES ELEITORAIS: Arts. 118 a 121. O TSE é composto por no mínimo, sete
membros (só inverter, vira sete). O TRE terá sete membros.
TRIBUNAIS E JUÍZES
MILITARES: art. 122 a 124. Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15
ministros (somos todos mocinhas).
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS:
A competência da Justiça Estadual é residual. Não sendo matéria de competência
das Justiças Especializadas (eleitoral, trabalhista e militar), nem da Justiça
Federal, a competência será da Justiça Estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Constitui
instituição de caráter permanente, que tem por função a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Possuem três princípios (os membros do MP integra um só órgão),
indivisibilidade (atuam em nome de toda a instituição), independência funcional
(devem atuar de acordo com a lei e sua convicção). O Art. 129 traz as
atribuições do MP. O ingresso também será por concurso após 3 anos de
atividades jurídicas. Seus membros também possuem vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O art. 128 traz sua composição
e vedações. O Conselho Nacional do Ministério Público possui função de
fiscalização de atuação administrativa e financeira. Possui natureza
administrativa e é integrado por 14 membros.
ADVOCACIA PÚBLICA: São instituições
representadas por advogados públicos. Visam defender os interesses do Estado em
Juízo e extrajudicialmente. Aqui temos a Advocacia Geral da União (art. 131)
Procuradoria Geral do Estado (art. 132) e a Defensoria Pública (tem por função
institucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os
graus. Aqui também há unidade, indivisibilidade e independência funcional –
Art. 134)
ADVOCACIA PRIVADA: Conforme Art.
133 o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Conforme art. 8º do Estatuto da OAB (lei 8906/94) o advogado é o bacharel em
direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o art. 6º do
Estatuto não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo haver consideração e respeito entre eles.
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