Trata-se de um poder imparcial
(o juiz deve agir com neutralidade), inerte (depende de provocação da parte
interessada) dotado de definitividade (com o trânsito em julgado a decisão, em
regra, não poderá mais ser modificada).
O ingresso na carreira da magistratura
se dá nos termos do art. 93, I, CF. É preciso concurso e três anos de atividade
jurídica (quarentena de entrada).
Na ADI 3460/DF os três anos de
atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso. (tempo de
estágio não conta). Para quem quiser se aperfeiçoar, ler a Resolução nº 75/2009
do Conselho Nacional de Justiça.
A organização do Poder
Judiciário encontra-se nos arts. 92 a 126 da CF. A função típica do Judiciário
é justamente a função jurisdicional (solução de interesses por meio do devido
processo legal).
Os órgãos do Poder Judiciário
estão elencados no art. 92 da CF.
SÚMULA VINCULANTE: Prevista no
Art. 103-A. Só o STF, de oficio ou por provocação, poderá editar súmula
vinculante, mediante dois terços de seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional.
A legitimidade para a
propositura da Súmula Vinculante encontra-se no art. 3º da Lei 11.417/2006. A
súmula vinculante, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública,
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Porém, a súmula
não vincula a função legislativa.
O STF também fará a revisão ou
cancelamento das súmulas vinculantes, nos termos da Lei nº 11.417/2006.
Havendo descumprimento do
mandamento trazido pela Súmula Vinculante, ou aplicação indevida, caberá
reclamação ao STF.
QUINTO CONSTITUCIONAL: O quinto
constitucional encontra-se previsto no art. 94 da CF e consiste na composição
de um quinto (20%) dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça
por promotores de justiça e advogados de notório saber jurídica e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional.
GARANTIAS DADAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: vitaliciedade (perda do cargo somente se dá por sentença
transitada em julgado. Essa garantia se dá após dois anos de estágio
probatório), inamovibilidade (não serão removidos de um lugar para outro, sem
prévio consentimento, exceto por motivo de interesse público), irredutibilidade
de subsídio (o subsídio do magistrado não será reduzido)
VEDAÇÃO IMPOSTAS AOS MEMBROS DO
PODER JUDICIÁRIO: Art. 95.
STF: guardião da Constituição.
11 ministros (super time de futebol). Aqui não tem quinto constitucional. Sua
composição encontra-se regulada no Art. 101 da CF e sua competência encontra-se
no Art. 102 da CF.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ): Tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. O
CNJ não tem função jurisdicional. Exerce uma espécie de controle interno.
Compõ-se de 15 membros. Trata-se de órgão de caráter eminentemente
administrativo. STJ: no mínimo, 33 ministros (J de Jesus- 33 anos) Arts. 104 e
105.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
JUÍZES FEDERAIS: Art. 106 a 110 da CF. Os TRFs compõe-se de, no mínimo, 7
juízes.
TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO:
Arts. 111 a 116 da CF. os TRTs compõe-se de, no mínimo, sete juízes. O TST
compõe-se de 27 Ministros (dica: trinta sem três).
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E
JUÍZES ELEITORAIS: Arts. 118 a 121. O TSE é composto por no mínimo, sete
membros (só inverter, vira sete). O TRE terá sete membros.
TRIBUNAIS E JUÍZES
MILITARES: art. 122 a 124. Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15
ministros (somos todos mocinhas).
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS:
A competência da Justiça Estadual é residual. Não sendo matéria de competência
das Justiças Especializadas (eleitoral, trabalhista e militar), nem da Justiça
Federal, a competência será da Justiça Estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Constitui
instituição de caráter permanente, que tem por função a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Possuem três princípios (os membros do MP integra um só órgão),
indivisibilidade (atuam em nome de toda a instituição), independência funcional
(devem atuar de acordo com a lei e sua convicção). O Art. 129 traz as
atribuições do MP. O ingresso também será por concurso após 3 anos de
atividades jurídicas. Seus membros também possuem vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O art. 128 traz sua composição
e vedações. O Conselho Nacional do Ministério Público possui função de
fiscalização de atuação administrativa e financeira. Possui natureza
administrativa e é integrado por 14 membros.
ADVOCACIA PÚBLICA: São instituições
representadas por advogados públicos. Visam defender os interesses do Estado em
Juízo e extrajudicialmente. Aqui temos a Advocacia Geral da União (art. 131)
Procuradoria Geral do Estado (art. 132) e a Defensoria Pública (tem por função
institucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os
graus. Aqui também há unidade, indivisibilidade e independência funcional –
Art. 134)
ADVOCACIA PRIVADA: Conforme Art.
133 o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Conforme art. 8º do Estatuto da OAB (lei 8906/94) o advogado é o bacharel em
direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o art. 6º do
Estatuto não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo haver consideração e respeito entre eles.
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Leandro Passos