24 de abr. de 2019

PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA


Trata-se de um poder imparcial (o juiz deve agir com neutralidade), inerte (depende de provocação da parte interessada) dotado de definitividade (com o trânsito em julgado a decisão, em regra, não poderá mais ser modificada).

O ingresso na carreira da magistratura se dá nos termos do art. 93, I, CF. É preciso concurso e três anos de atividade jurídica (quarentena de entrada).

Na ADI 3460/DF os três anos de atividade jurídica são contados da data de conclusão do curso. (tempo de estágio não conta). Para quem quiser se aperfeiçoar, ler a Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

A organização do Poder Judiciário encontra-se nos arts. 92 a 126 da CF. A função típica do Judiciário é justamente a função jurisdicional (solução de interesses por meio do devido processo legal).

Os órgãos do Poder Judiciário estão elencados no art. 92 da CF.

SÚMULA VINCULANTE: Prevista no Art. 103-A. Só o STF, de oficio ou por provocação, poderá editar súmula vinculante, mediante dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
A legitimidade para a propositura da Súmula Vinculante encontra-se no art. 3º da Lei 11.417/2006. A súmula vinculante, a partir da publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Porém, a súmula não vincula a função legislativa.
O STF também fará a revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, nos termos da Lei nº 11.417/2006.
Havendo descumprimento do mandamento trazido pela Súmula Vinculante, ou aplicação indevida, caberá reclamação ao STF.

QUINTO CONSTITUCIONAL: O quinto constitucional encontra-se previsto no art. 94 da CF e consiste na composição de um quinto (20%) dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça por promotores de justiça e advogados de notório saber jurídica e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade 
profissional.

GARANTIAS DADAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO: vitaliciedade (perda do cargo somente se dá por sentença transitada em julgado. Essa garantia se dá após dois anos de estágio probatório), inamovibilidade (não serão removidos de um lugar para outro, sem prévio consentimento, exceto por motivo de interesse público), irredutibilidade de subsídio (o subsídio do magistrado não será reduzido)

VEDAÇÃO IMPOSTAS AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO: Art. 95.

STF: guardião da Constituição. 11 ministros (super time de futebol). Aqui não tem quinto constitucional. Sua composição encontra-se regulada no Art. 101 da CF e sua competência encontra-se no Art. 102 da CF.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ): Tem por função a fiscalização do Poder Judiciário quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e à administração financeira desse poder. O CNJ não tem função jurisdicional. Exerce uma espécie de controle interno. Compõ-se de 15 membros. Trata-se de órgão de caráter eminentemente administrativo. STJ: no mínimo, 33 ministros (J de Jesus- 33 anos) Arts. 104 e 105.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS: Art. 106 a 110 da CF. Os TRFs compõe-se de, no mínimo, 7 juízes.

TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO: Arts. 111 a 116 da CF. os TRTs compõe-se de, no mínimo, sete juízes. O TST compõe-se de 27 Ministros (dica: trinta sem três).

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E JUÍZES ELEITORAIS: Arts. 118 a 121. O TSE é composto por no mínimo, sete membros (só inverter, vira sete). O TRE terá sete membros. 

TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES: art. 122 a 124. Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 ministros (somos todos mocinhas).

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS: A competência da Justiça Estadual é residual. Não sendo matéria de competência das Justiças Especializadas (eleitoral, trabalhista e militar), nem da Justiça Federal, a competência será da Justiça Estadual.

MINISTÉRIO PÚBLICO: Constitui instituição de caráter permanente, que tem por função a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Possuem três princípios (os membros do MP integra um só órgão), indivisibilidade (atuam em nome de toda a instituição), independência funcional (devem atuar de acordo com a lei e sua convicção). O Art. 129 traz as atribuições do MP. O ingresso também será por concurso após 3 anos de atividades jurídicas. Seus membros também possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O art. 128 traz sua composição e vedações. O Conselho Nacional do Ministério Público possui função de fiscalização de atuação administrativa e financeira. Possui natureza administrativa e é integrado por 14 membros.

ADVOCACIA PÚBLICA: São instituições representadas por advogados públicos. Visam defender os interesses do Estado em Juízo e extrajudicialmente. Aqui temos a Advocacia Geral da União (art. 131) Procuradoria Geral do Estado (art. 132) e a Defensoria Pública (tem por função institucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus. Aqui também há unidade, indivisibilidade e independência funcional – Art. 134)

ADVOCACIA PRIVADA: Conforme Art. 133 o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Conforme art. 8º do Estatuto da OAB (lei 8906/94) o advogado é o bacharel em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o art. 6º do Estatuto não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo haver consideração e respeito entre eles.

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Leandro Passos