24 de abr. de 2019

PODER LEGISLATIVO

Funções típicas: Legislar, fazer as leis, e fiscalizar a Administração Pública (na função de fiscalizar há o auxílio dos Tribunais de Contas, que são órgãos do Poder Legislativo)

União – órgão bicameral, formado por Câmara dos Deputados (representa o povo) e o Senado Federal (representa os Estados). A união das duas casa forma o Congresso Nacional (art. 44 da CF).

Estados – Poder Legislativo unicameral, formado pela Assembleia Legislativa (art. 27 da CF).

Distrito Federal – O órgão legislativo é a Câmara Legislativa.

Municípios – Também unicameral chamado de Câmara Municipal ou Câmara de vereadores.

FUNCIONAMENTO – Regido pelos artigos 57 e 44 da CF.
Sessão Legislativa (art . 57) – período de um ano de funcionamento do órgão. Se inicia em 02 de fevereiro e vai até 17 de julho. Reinicia-se em 1º de agosto e vai até o dia 22 de dezembro.
Legislatura (art. 44) – período de 4 anos de funcionamento do Legislativo.
Recesso Parlamentar – períodos em que o legislativo não funciona. Ocorrem do dia 18 de julho a 31 de julho e do dia 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada ano.
Existem as sessões ordinárias e extraordinárias (art. 57, §§6º e 7º)

COMPOSIÇÃO – A câmara dos deputados, representante do povo, é composta por deputados federais em número proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal (art. 45, §1º, CF). Cada Estado ou o DF terá no mínimo 8 e no máximo 70 deputados federais, com mandato de 4 anos.
O art. 51 da CF estabelece as competências privativas da Câmara dos Deputados (são exercidas sem a sanção do presidente da República, por meio de Resolução). 
Caso surjam novos territórios federais, poderão eleger quatro deputados federais.
Segundo o art. 46 da CF, o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal. Cada Estado e o DF elegerão 3 senadores, que possuirão mandato de oito anos, e a representação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Cada senador será eleito com dois suplentes.
O art. 52 estabelece as competência privativas do Senado Federal ((são exercidas sem a sanção do presidente da República, por meio de Resolução).
O sistema de eleição dos deputados segue o sistema proporcional, que visa consagrar o pluripartidarismo e a dialética entre ideais políticos diversos. O sistema de eleição dos senadores segue o sistema majoritário, ou seja, consideram-se eleitos os candidatos com maior número de votos.

COMISSÕES

Permanentes: Seu início se dá ao começo de cada legislatura. Analisa projeto de lei quanto a algumas especificidades. Um exemplo seria a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), que possui a função de verificar a constitucionalidade do projeto de lei.
Provisórias ou Temporárias: Ocorrem quando um grupo de parlamentares se reúne provisoriamente para tratar de assuntos específicos. Um exemplo seria a a a comissão para tratar do novo CPC e a CPI
Representativas: reunidas durate o recesso parlamentar (art. 58, §4º, CF).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI: Consoante §3º do art. 58 da CF, tem a função de apurar um fato determinado, por prazo certo. São criadas no Legislativo, portanto são órgãos desse poder, possuindo a natureza de comissão provisória ou temporária (após apurado o fato, será desfeita).
Fato determinado é aquele em que é possível verificar seus requisitos essenciais (não se pode apurar a corrupção no Brasil de forma abstrata, por exemplo). O prazo certo será fixado pelos regimentos internos, mas é possível prorrogações na mesma legislatura.
São formadas ou instaladas pelo requerimento de 1/3 dos membros e possuem poderes próprios das autoridades judiciais e não de autoridades policiais.
A CPI não promove responsabilidades. Ao final das apurações, ela encaminha seus relatórios conclusivos ao MP para que este órgão, caso entenda pertinente, promova a responsabilização civil ou criminal dos investigados.

IMUNIDADES – Os parlamentares possuem garantias em razão da função que exercem. Essas prerrogativas têm por fim resguardar a liberdade e a independência durante o exercício do mandato eletivo. Conforme a súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Imunidade Material: Nos termos do art. 53 da CF, é aquela pela qual o parlamentar se torna inviolável penal e civilmente, por quaisquer palavras, opiniões e votos que proferir no curso de seu mandato. Todos os parlamentares gozam de imunidade material, mas no que tange aos vereadores a imunidade material é limitada à circunscrição do município (art. 29 da CF).
Imunidade Processual: Relacionada a garantias relativas à prisão do parlamentar e ao processo criminal que corra contra ele. Essa imunidade contempla apenas os crimes praticados após a diplomação do parlamentar (art. 53, §3º, CF).
Os vereadores não gozam da imunidade processual, somente gozam da imunidade material.
Os membros do parlamente não poderão ser presos, desde a diplomação, exceto nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável. As regras sobre o processo criminal encontram-se no art. 53, §§ 3º, 4º e 5º, da CF.
Limitações ao dever de Testemunhar: encontram-se no art. 53, §6º, da CF.
Prerrogativa de Foro: Deputados e Senadores – artigos 53, §1º e 102, I, “b”, CF; Âmbito Estadual – Arts. 27, §1º e 32, §3º, ambos da CF. Em âmbito municipal os vereadores não possuem a prerrogativa de foro em razão da função, sendo processados e julgados perante a justiça comum, de primeiro grau.
Vedações: encontram-se no art. 54 da CF.
Perda do Mandato: localizam-se no art. 55 e 66, §4º, da CF.

PROCESSO LEGISLATIVO

As regras do processo legislativo estão previstas nos artigos 59 a 69 da CF. O STF já decidiu que são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais e leis orgânicas as normas basilares relativas ao processo legislativo (ADI 805/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)

Constitui-se de fase instrutória (denominada de iniciativa do projeto), fase constitutiva (composta por deliberações parlamentar e executiva) e fase complementar (promulgação e publicação oficial

ESPÉCIES NORMATIVAS

Emendas Constitucionais: para que se altere uma norma constitucional é necessário a edição de uma emenda constitucional (nossa constituição é rígida). A) limitações procedimentais ou formais das emendas: Art. 60, I, II, III, §2º, 3º. B) limitações circunstanciais: art. 60, §1º. CF; limitações materiais – cláusulas pétreas, art. 60,§4º.
Leis Complementares: Para ser aprovada é necessário o voto da maioria absoluta (art. 69 da CF). Somente será exigida a aprovação por meio de lei complementar em relação às matérias que a Constituição expressamente exige. Portanto, quando a Constituição menciona que determinado assunto será regulamentado por lei, sem qualificar essa lei como complementar, presume-se que é ordinária.

Leis Ordinárias: Em regra, o que não for tratado por lei complementar deve ser tratado por lei ordinária. Ordinária vem de algo que é comum. O quórum para sua aprovação é de maioria simples. O que se leva em conta é o número de parlamentares presentes na sessão.

Leis Delegadas: Tratam-se de leis elaboradas pelo Presidente da República, quando ele exerce, atipicamente, a função legislativa. Deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68). O ato que formaliza a autorização dada pelo Legislativo é uma resolução que deve especificar o conteúdo e os termos de seu exercício. Importante observar as hipóteses que não podem ser objeto de delegação (art. 68, §1º, CF). A resolução também pode mencionar que o projeto passe pela apreciação do Congresso (art. 68, §3º).

Medida Provisória: Prevista no art. 62 da CF. Havendo relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional. Segundo o art. 62, §1º, I a IV, existem matérias que não podem ser objetos de emenda. O prazo das MP´s é de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (60 mais 60). Não sendo convertidas em lei dentro desse período, as MPs perderão sua eficácia, desde a edição. Nesses casos, deverá o Congresso, por meio de decreto legislativo, regulamentar as relações jurídicas formadas durante o período em que a medida vigorou. Importante observar o regime de urgência ou trancamento de pauta previsto no art. 62, §6º, CF. Decreto Legislativo: As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas no art. 49, devem ser normatizadas por Decreto Legislativo. O procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso. O presidente da república não participa do procedimento.

Resolução: Tem por finalidade normatizar as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF), do Senado Federal (art. 52 da CF) e ainda algumas atribuições do Congresso (ex: delegação ao presidente da República para que ele edite lei delegada). Também não estão sujeitas a deliberação executiva.

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Leandro Passos