12 de set. de 2016

Questões OAB - Classificação das Constituições

1.(OAB/Exame Unificado – 2007.3) Quanto ao processo de mudança, a Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como
a) flexível, por admitir alteração por iniciativa não só dos membros do Congresso Nacional, como também do Presidente da República.
b) semirrígida, por admitir alteração de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas.
c) transitoriamente rígida, por não admitir a alteração dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
d) rígida, por admitir a alteração de seu conteúdo por meio de processo mais rigoroso e complexo que o processo de elaboração das leis comuns.

Gabarito: Letra D. A CF é rígida e só pode ser alterada por emendas constitucionais, nos termos do art. 60 da CF. Lembrando que esse procedimento é mais dificultoso do que a alteração de normas infraconstitucionais.

2.(OAB/Exame Unificado – 2004. ES) A Constituição da República é rígida porque

a) contém cláusulas pétreas.
b) a elaboração de emendas à Constituição envolve procedimentos e requisitos específicos que tornam a modificação do texto constitucional mais difícil que a alteração da legislação ordinária ou complementar.
c) é necessário maioria qualificada para realizar alteração do texto constitucional.
d) o exercício do poder constituinte decorrente restou limitado ao período de revisão constitucional.

Gabarito: Letra b. A elaboração de emendas exige um procedimento mais dificultoso e, por isso, a nossa Constituição é rígida. O procedimento encontra-se no art. 60 da CF.

3. (FGV – 2011) As Constituições imutáveis são aquelas que não comportam modificação de nenhuma espécie, enquanto as rígidas exigem um processo de alteração mais rigoroso do que aquele previsto para a legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988 é considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte rígida. Para que se altere a CRFB de 1988 na sua parte rígida, é necessário que
a) haja proposta de emenda por, no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
c) a proposta de emenda seja aprovada se obtiver, em pelo menos uma das casas, três quintos dos votos.
d) a emenda seja promulgada pelo Senado Federal, que detém competência privativa para tanto.
e) a proposta de emenda tenha iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal.

Gabarito: Letra B. Previsto no art. 60 da CF. Trata-se de um dos artigos que devem ser estudados com bastante ênfase.

4. (FGV – 2010) Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:
a) promulgada, rígida e sintética.
b) outorgada, semirrígida e analítica.
c) promulgada, rígida e analítica.
d) outorgada, semirrígida e sintética.
e) promulgada, flexível e analítica.

Gabarito: Letra C.  Nossa constituição é promulgada (criada por Assembleia Nacional Constituinte e com participação do povo), rígida (procedimento mais dificultoso de alteração) e analítica (extensa e não se limita apenas à estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos fundamentais).

5. (FGV – 2007)  A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser classificada como:
a) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem, flexível, quanto à estabilidade.
b) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade.
c) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.
d) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade, haja vista as inúmeras emendas constitucionais existentes.
e) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem, rígida, quanto à estabilidade.


Gabarito: Letra E. Nossa Constituição é formal (não importa o conteúdo, mas sim a forma, ou seja, o que estiver na Constituição terá força constitucional); escrita (elaborada num único documento integrado); dogmática (representa os dogmas da época, quando da elaboração da Constituinte); promulgada (realizada por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, ou seja, com participação popular) e rígida (para a sua alteração, exige-se um procedimento mais dificultoso). 

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Leandro Passos