1.(OAB/Exame Unificado – 2007.3)
Quanto ao processo de mudança, a Constituição Federal de 1988 pode ser
classificada como
a) flexível, por admitir
alteração por iniciativa não só dos membros do Congresso Nacional, como também
do Presidente da República.
b) semirrígida, por admitir
alteração de seu conteúdo, exceto com relação às cláusulas pétreas.
c) transitoriamente rígida, por
não admitir a alteração dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
d) rígida, por admitir a
alteração de seu conteúdo por meio de processo mais rigoroso e complexo que o
processo de elaboração das leis comuns.
Gabarito: Letra D. A CF é rígida
e só pode ser alterada por emendas constitucionais, nos termos do art. 60 da
CF. Lembrando que esse procedimento é mais dificultoso do que a alteração de
normas infraconstitucionais.
2.(OAB/Exame Unificado – 2004.
ES) A Constituição da República é rígida porque
a) contém cláusulas pétreas.
b) a elaboração de emendas à
Constituição envolve procedimentos e requisitos específicos que tornam a
modificação do texto constitucional mais difícil que a alteração da legislação
ordinária ou complementar.
c) é necessário maioria
qualificada para realizar alteração do texto constitucional.
d) o exercício do poder
constituinte decorrente restou limitado ao período de revisão constitucional.
Gabarito: Letra b. A elaboração
de emendas exige um procedimento mais dificultoso e, por isso, a nossa
Constituição é rígida. O procedimento encontra-se no art. 60 da CF.
3. (FGV – 2011) As Constituições
imutáveis são aquelas que não comportam modificação de nenhuma espécie,
enquanto as rígidas exigem um processo de alteração mais rigoroso do que aquele
previsto para a legislação infraconstitucional. A Constituição de 1988 é
considerada super-rígida, isto é, ela possui uma parte imutável e uma parte
rígida. Para que se altere a CRFB de 1988 na sua parte rígida, é necessário que
a) haja proposta de emenda por,
no mínimo, metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) a proposta de emenda seja
discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
c) a proposta de emenda seja
aprovada se obtiver, em pelo menos uma das casas, três quintos dos votos.
d) a emenda seja promulgada pelo
Senado Federal, que detém competência privativa para tanto.
e) a proposta de emenda tenha
iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores dos Estados ou do
Distrito Federal.
Gabarito: Letra B. Previsto no
art. 60 da CF. Trata-se de um dos artigos que devem ser estudados com bastante
ênfase.
4. (FGV – 2010) Considerando os
critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade
e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:
a) promulgada, rígida e
sintética.
b) outorgada, semirrígida e
analítica.
c) promulgada, rígida e
analítica.
d) outorgada, semirrígida e
sintética.
e) promulgada, flexível e
analítica.
Gabarito: Letra C. Nossa constituição é promulgada (criada por
Assembleia Nacional Constituinte e com participação do povo), rígida
(procedimento mais dificultoso de alteração) e analítica (extensa e não se
limita apenas à estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos fundamentais).
5. (FGV – 2007) A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 deve ser classificada como:
a) material, quanto ao conteúdo;
escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; promulgada,
quanto à origem, flexível, quanto à estabilidade.
b) formal, quanto ao conteúdo;
escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada,
quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade.
c) formal, quanto ao conteúdo;
escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; outorgada,
quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.
d) material, quanto ao conteúdo;
escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; outorgada,
quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade, haja vista as inúmeras
emendas constitucionais existentes.
e) formal, quanto ao conteúdo;
escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada,
quanto à origem, rígida, quanto à estabilidade.
Gabarito: Letra E. Nossa
Constituição é formal (não importa o conteúdo, mas sim a forma, ou seja, o que
estiver na Constituição terá força constitucional); escrita (elaborada num
único documento integrado); dogmática (representa os dogmas da época, quando da
elaboração da Constituinte); promulgada (realizada por meio de uma Assembleia
Nacional Constituinte, ou seja, com participação popular) e rígida (para a sua
alteração, exige-se um procedimento mais dificultoso).
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Leandro Passos