26 de fev. de 2017

Lei "ainda constitucional", ou "inconstitucionalidade progressiva", ou "declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade" ou "rejeição de inconstitucionalidade rebus sic stantibus"

Trata-se da lei que é constitucional enquanto perdurar determinada circunstância. Apesar disso, quando essa circunstância de fato não mais se verificar, essa norma (sem rigor técnico) será tida por inconstitucional.

Nesses termos, eis as lições de Lenza: (...) A questão do "prazo em dobro" para a Defensoria Pública no processo penal - rejeição de inconstitucionalidade "rebus sic stantibus".

Nos termos dos arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC 80/1994, é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Em relação ao processo civil, a regra não sofreu qualquer repreensão por parte do STF, até porque há equivalente para o MP e Fazenda Pública, nos termos do art. 188 do CPC.

Contudo, no tocante ao processo penal, na medida em que o MP não goza dessa prerrogativa de prazo em dobro, questionou-se se, de fato, a regra poderia ser estabelecida para a Defensoria Pública quando atua como defensora de acusação formulada pelo MP, especialmente em relação ao princípio da isonomia e do devido processo legal.

O STF, ao analisar o tema do prazo em dobro para o processo penal, entendeu que referida regra é constitucional até que a Defensoria Pública efetivamente se instale. Assim, o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver eficazmente organizada. Quando isso se verificar, a regra tornar-se-á inconstitucional. Trata-se, portanto, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade.

Nesse sentido, confira o precedente HC 70.514, j.23.03.1994, de 05.02.1959, acrescentado pela Lei 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. ´Habeas Corpus`. Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do §5º do art. 1º da Lei 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa, como órgão de acusação, no processo de ação penal pública...(grifamos). Interessante, também, o voto do Ministro Moreira Alves, que pedimos vênia para transcrever: "a única justificativa que encontro para esse tratamento desigual em favor da Defensoria Pública em face do Ministério Público é a de caráter temporário: a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público. Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. Assim, a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo, Saraiva, p. 309-310)

Trata-se da lei que é constitucional enquanto perdurar determinada circunstância. Apesar disso, quando essa circunstância de fato não mais se verificar, essa norma (sem rigor técnico) será tida por inconstitucional.

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 162 de 406 (livro digital)

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Leandro Passos