26 de fev. de 2017

O inconcebível fenômeno da "fossilização da Constituição" diante do efeito vinculante para o Legislativo

Esse inconcebível fenômeno dar-se-ia se o Poder Legislativo, na sua função típica de legislar, fosse atingido pelos efeitos vinculantes produzidos nas ações diretas de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade.

Segundo o STF, o Poder Legislativo, em sua atividade-fim, não é atingido pelos efeitos vinculantes em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, sob pena de engessar e petrificar sua atividade legislativa com violação da independência dos poderes (art. 2º, da CF/88), gerando o fenômeno da fossilização da Constituição. Não obstante, o efeito vinculante se estende à atividade-meio (administrativa) do Poder Legislativo.

Assim, na Rcl 2.617, Inf. 386 do STF, e  lições de Pedro Lenza, consignou-se: (...) conforme veremos e já analisamos em outro estudo, o efeito vinculante em ADI e ADC, na linha de interpretação dada pelo STF, não atinge o Poder Legislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo, o Ministro Cezar Peluso indica, com precisão, que essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição". O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social. Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos erga omnes e vinculante, sacrificaria o valor justiça da decisão, já que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder Legislativo. O mesmo entendimento poderá ser adotado, também, para o efeito vinculante da súmula que, em realidade, possui idêntica significação prática em relação ao efeito vinculante do controle concentrado de constitucionalidade. Entendimento diverso manifestou o Ministro Peluso: "...comprometeria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo este a papel subalterno perante o poder incontrolável daquele, com evidente prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo."

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 161 de 406 (livro digital)
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva: 2012

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Leandro Passos