26 de fev. de 2017

O que é jurisprudência defensiva?

Trata-se da criação de entraves e pretextos para impedir a chegada e o conhecimento de recursos que são dirigidos aos Tribunais.

Consoante lições de Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Andre Vasconcelo Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore:

(...) jurisprudência defensiva consiste, grosso modo, em um conjunto de entendimentos - na maioria das vezes sem qualquer amparo legal - destinados a obstacularizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito (no processo civil, Recursos Extraordinário e Especial) em virtude da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal. Criticada por ampla doutrina, a jurisprudência defensiva vinha encontrando abrigo, em maior ou menor medida, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com base em fundamentos puramente pragmáticos: o excessivo número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula.

Ademais, eis os dizeres de José Miguel Medina:

Os tribunais superiores têm a grande função de apontar o rumo correto a ser seguido na interpretação e aplicação da Constituição e da lei federal. Devem, pois, ser tomados como exemplos de cuidado com que a norma deve ser interpretada e aplicada. A criação de requisitos recursais à margem da lei definitivamente não corresponde ao papel que deve ser desempenhado pelos tribunais. Esse, a meu ver, é o maior problema da jurisprudência defensiva. Os tribunais - e, no que respeita ao tema, especialmente os tribunais superiores - devem atuar com retidão, ao aplicar a lei. A criação de "entraves e pretextos" não previstos na norma jurídica "para impedir a chegada e o conhecimento de recursos" mancha a imagem daqueles tribunais que deveriam servir de guias na interpretação da própria lei.


Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 163 de 406 (livro digital)

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Leandro Passos