Consiste no mandamento dirigido ao legislador que, ao elaborar a lei, deve buscar em bases empíricas, de pesquisas, dados e tudo aquilo que está ao alcance da ciência para justificar sua decisão de produzi-la, sob pena de inconstitucionalidade, por fugir da razoabilidade e da proporcionalidade.
Referida terminologia, de origem alemã, foi empregada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto quando do julgamento do art. 28 da Lei de Drogas (STF, Recurso Extraordinário 635.659/SP). Também foi utilizada pelo Ministro no Habeas Corpus 102.087/MG , j. 28.02.2012.
Trata-se de tema atinente ao Controle de Constitucionalidade.
Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 269 de 406 (livro digital)
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Leandro Passos