27 de fev. de 2017

Teoria da Inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade consequencial" ou "inconstitucionalidade consequente ou derivada"

Dar-se-á quando, em razão da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, outras normas dela dependentes sejam alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade, assegurando a coerência do ordenamento jurídico. Isso ocorre, por exemplo, com o decreto que regulamenta os preceitos da norma eivada de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os dizeres de Lenza:

esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos erga omnes. Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração" ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração". Naturalmente, essa técnica  da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência. Ou seja, já na própria decisão, o STF define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas".

Essa contaminação ou perda de validade pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2006).

Nesse sentido, como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

Trata-se, sem dúvida, da exceção à regra de que o juiz deve ater-se aos limites da lide fixados na exordial, especialmente em razão da correlação, conexão ou interdependência dos dispositivos legais e do caráter político do controle de constitucionalidade realizado pelo STF (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 307-308)

Fonte: BIFFE JUNIOR, João, LEITÃO JUNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. São Paulo: Método, 2017, posição 165 de 406 (livro digital)

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Leandro Passos