No âmbito federal, conforme art.
76, o Executivo é chefiado pelo Presidente da República, valendo-se do auxílio
dos Ministros de Estado. Os requisitos para ser Ministro estão no art. 87 da
CF. O único ministro que precisa ser brasileiro nato é o Ministro de Estado da
Defesa.
No âmbito estadual, o Executivo
é chefiado pelo governador do Estado (art. 28 da CF). O vicegovernador e
secretários estaduais auxiliam o governador.
No âmbito municipal, o Executivo
é comandado pelo Prefeito (art. 29, I, CF). O Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais auxiliam diretamente os Prefeitos.
No âmbito dos municípios, só
haverá eleição de segundo turno para prefeito, nos municípios cujo número de
eleitores for superior a duzentos mil (art. 29,II, CF).
O Art. 80 traz a ordem de
substituição do presidente. Apenas o vice-presidente poderá ocupar o cargo da
Presidência de forma definitiva. Os demais somente substituirão o Presidente de
forma temporária, provisória. Vagando o cargo de presidente e vice-presidente,
as eleições dar-se-ão na forma do art. 81. Os eleitos, nesses casos, cumprirão
apenas o período que falta para terminar o mandato de seus antecessores (o
chamado mandato-tampão).
Segundo o Art. 83, o Presidente
e Vice não poderão ausentar-se do país por período superior a 15 dias, salvo
autorização do Congresso.
As atribuições do Presidente da
República estão no art. 84 da CF (enumeração meramente exemplificativa). Essas
atribuições, em regra, são indelegáveis. Apenas as previstas nos incisos VI, XII
e XXV, primeira parte, podem ser delegadas.
CRIMES COMUNS, CRIMES DE
RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT
O Chefe do Executivo Federal
pode ser responsabilizado tanto pela prática de crime comum como por crime de
responsabilidade. Nos crimes comuns o presidente responde perante o STF. Nos
crimes de responsabilidade, estará sujeito a julgamento perante o Senado
Federal (art. 86).
Segundo a Súmula Vinculante nº
46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da
União. A lei que trata dos crimes de responsabilidade é a Lei n. 1079/1950.
Tanto nos crimes comuns quanto
nos crimes de responsabilidade há a obediência de um sistema bifásico. O juízo
de admissibilidade do processo é da Câmara (voto de dois terços do membros).
Somente se a Câmara autorizar o julgamento é que haverá a segunda fase.
Nos crimes de natureza comum,
será processado e julgado perante o STF. Se a denúncia ou queixa for recebida
pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Após esse
período, se o processo não tiver chegado ao fim, o Presidente retornará a suas
funções.
Se o presidente praticar um
crime comum, enquanto não houver sentença condenatória, ele não poderá ser levado
à prisão. Assim, o presidente não se submete a prisão cautelar. Os governadores
não possuem essa imunidade à prisão cautelar (ADI 1.634)
Importantíssimo ressaltar que o
presidente só responderá por crime comum perante o STF se o crime tiver ligação
com o exercício das atividades presidenciais. Crimes comuns praticados pelo
Presidente que não tenham relação com o exercício de suas funções só serão
julgados após o fim do mandato, perante a justiça comum.
Faz-se mister lembrar que o
presidente responde pelas suas palavras, opiniões e votos (não possui a
imunidade material dos parlamentares).
Quanto ao crime de
responsabilidade, trata-se de infração político-administrativa. Se o presidente
praticar crime de responsabilidade, terá de se sujeitar ao processo de
impeachment. Aqui também é necessário o juízo de admissibilidade da Câmara.
No impeachment, o processo
instaurado no Senado Federal terá na presidência da sessão de julgamento o
Presidente do STF (art. 52, parágrafo único, CF).
São assegurados ao presidente os
princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo
legal durante todo o trâmite do processo de impeachment.
A instauração do processo por
crime de responsabilidade pelo Senado faz com que o Presidente fique suspenso
de suas funções. Para que seja condenado, é necessário o voto de dois terços
dos membros da casa. As penas impostas no caso de condenação do Presidente por
crime de responsabilidade são autônomas e aplicas de forma cumulativa (art. 52,
parágrafo único, CF).
Os Governadores também podem ser
responsabilizados por crimes comuns ou de responsabilidade. Pelos crimes comuns
são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”). Pelos
crimes de responsabilidade são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do
qual são governantes. Segundo o art. 78, §3º, da Lei 1079/50, o órgão do TJ
será presidido pelo presidente do próprio Tribunal e composto por cinco
Deputados Estaduais e cinco desembargadores.
Por derradeiro, os prefeitos
estão também sujeitos à responsabilização por crimes comuns e de
responsabilidade. Pela prática de crime comum, os prefeitos são processados e
julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de que o Município faz parte (art.
29, X, CF). Por crimes de responsabilidade, os prefeitos podem ser
responsabilizados de duas maneiras: a) se o crime estiver tipificado no art. 4º
do Decreto-lei 201/67 (crime de responsabilidade próprio), a Câmara dos
vereadores é quem fará o julgamento; b) Se for um crime de responsabilidade
impróprio (não possuem natureza política, mas penal), o Tribunal de Justiça do
Estado respectivo será o órgão competente (art. 1º do Decreto-lei 201/67)
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Leandro Passos