24 de abr. de 2019

Poder Executivo


No âmbito federal, conforme art. 76, o Executivo é chefiado pelo Presidente da República, valendo-se do auxílio dos Ministros de Estado. Os requisitos para ser Ministro estão no art. 87 da CF. O único ministro que precisa ser brasileiro nato é o Ministro de Estado da Defesa.

No âmbito estadual, o Executivo é chefiado pelo governador do Estado (art. 28 da CF). O vicegovernador e secretários estaduais auxiliam o governador.

No âmbito municipal, o Executivo é comandado pelo Prefeito (art. 29, I, CF). O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais auxiliam diretamente os Prefeitos.

No âmbito dos municípios, só haverá eleição de segundo turno para prefeito, nos municípios cujo número de eleitores for superior a duzentos mil (art. 29,II, CF).

O Art. 80 traz a ordem de substituição do presidente. Apenas o vice-presidente poderá ocupar o cargo da Presidência de forma definitiva. Os demais somente substituirão o Presidente de forma temporária, provisória. Vagando o cargo de presidente e vice-presidente, as eleições dar-se-ão na forma do art. 81. Os eleitos, nesses casos, cumprirão apenas o período que falta para terminar o mandato de seus antecessores (o chamado mandato-tampão).
Segundo o Art. 83, o Presidente e Vice não poderão ausentar-se do país por período superior a 15 dias, salvo autorização do Congresso.

As atribuições do Presidente da República estão no art. 84 da CF (enumeração meramente exemplificativa). Essas atribuições, em regra, são indelegáveis. Apenas as previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, podem ser delegadas.

CRIMES COMUNS, CRIMES DE RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT

O Chefe do Executivo Federal pode ser responsabilizado tanto pela prática de crime comum como por crime de responsabilidade. Nos crimes comuns o presidente responde perante o STF. Nos crimes de responsabilidade, estará sujeito a julgamento perante o Senado Federal (art. 86).

Segundo a Súmula Vinculante nº 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa da União. A lei que trata dos crimes de responsabilidade é a Lei n. 1079/1950.

Tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade há a obediência de um sistema bifásico. O juízo de admissibilidade do processo é da Câmara (voto de dois terços do membros). Somente se a Câmara autorizar o julgamento é que haverá a segunda fase.

Nos crimes de natureza comum, será processado e julgado perante o STF. Se a denúncia ou queixa for recebida pelo STF, o presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Após esse período, se o processo não tiver chegado ao fim, o Presidente retornará a suas funções.

Se o presidente praticar um crime comum, enquanto não houver sentença condenatória, ele não poderá ser levado à prisão. Assim, o presidente não se submete a prisão cautelar. Os governadores não possuem essa imunidade à prisão cautelar (ADI 1.634)

Importantíssimo ressaltar que o presidente só responderá por crime comum perante o STF se o crime tiver ligação com o exercício das atividades presidenciais. Crimes comuns praticados pelo Presidente que não tenham relação com o exercício de suas funções só serão julgados após o fim do mandato, perante a justiça comum.

Faz-se mister lembrar que o presidente responde pelas suas palavras, opiniões e votos (não possui a imunidade material dos parlamentares).

Quanto ao crime de responsabilidade, trata-se de infração político-administrativa. Se o presidente praticar crime de responsabilidade, terá de se sujeitar ao processo de impeachment. Aqui também é necessário o juízo de admissibilidade da Câmara.

No impeachment, o processo instaurado no Senado Federal terá na presidência da sessão de julgamento o Presidente do STF (art. 52, parágrafo único, CF).

São assegurados ao presidente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal durante todo o trâmite do processo de impeachment.

A instauração do processo por crime de responsabilidade pelo Senado faz com que o Presidente fique suspenso de suas funções. Para que seja condenado, é necessário o voto de dois terços dos membros da casa. As penas impostas no caso de condenação do Presidente por crime de responsabilidade são autônomas e aplicas de forma cumulativa (art. 52, parágrafo único, CF).

Os Governadores também podem ser responsabilizados por crimes comuns ou de responsabilidade. Pelos crimes comuns são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “a”). Pelos crimes de responsabilidade são julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do qual são governantes. Segundo o art. 78, §3º, da Lei 1079/50, o órgão do TJ será presidido pelo presidente do próprio Tribunal e composto por cinco Deputados Estaduais e cinco desembargadores.

Por derradeiro, os prefeitos estão também sujeitos à responsabilização por crimes comuns e de responsabilidade. Pela prática de crime comum, os prefeitos são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de que o Município faz parte (art. 29, X, CF). Por crimes de responsabilidade, os prefeitos podem ser responsabilizados de duas maneiras: a) se o crime estiver tipificado no art. 4º do Decreto-lei 201/67 (crime de responsabilidade próprio), a Câmara dos vereadores é quem fará o julgamento; b) Se for um crime de responsabilidade impróprio (não possuem natureza política, mas penal), o Tribunal de Justiça do Estado respectivo será o órgão competente (art. 1º do Decreto-lei 201/67)

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Leandro Passos